Devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos, nos termos do artº 123° 1 a) do CPT, e contando-se este prazo, por força do artº 49° do mesmo código de acordo com as regras do artº 279° do CCivil foi a mesma intempestivamente instaurada no nonagésimo primeiro dia após o último dia para pagamento voluntário dos impostos.