Nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de
16 de Janeiro só são disciplinarmente relevantes os factos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário arguido um dever funcional geral ou especial.