027452 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 027452
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Qualificação de infracção, Deveres gerais, Deveres especiais, Erro nos pressupostos de facto
Recorrente: Miranda , Serafim
Recorridos: Secretario Regional da Educação Juventude e Emprego do Grm
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1989/07/26.
Nr Convencional: JSTA00029216
Nr Documento: SA119901204027452
Data de Entrada: 19/09/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ea9a31309e9bd16e802568fc0038a298
Sumário
Nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro só são disciplinarmente relevantes os factos que possam ser objecto de um juízo de ilicitude face à norma ou princípio jurídico que impõe ao funcionário arguido um dever funcional geral ou especial.