Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A………. e outra, Jornalistas e com os sinais dos autos, instauraram, em 15.5.2014 no TAC de Lisboa, um processo de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSO E PASSAGEM DE CERTIDÕES, ao abrigo do art. 104º e segs. do CPTA, contra os MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA PRESIDÊNCIA E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, MINISTÉRIO ADJUNTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE e MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO, requerendo que os Requeridos sejam intimados para, no prazo fixado, dar acesso integral às informações e documentos relativos aos advogados ou juristas externos que os seus Ministérios e serviços tutelados contrataram para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para sua representação em processos judiciais, caso tal tenha acontecido, em que se discrimine a identificação dos mesmos, escritório de advogados em que trabalhavam e o número total e custos de cada contratação desde Junho 2011.
E que, em caso de incumprimento, seja fixada uma sanção pecuniária compulsória diária, não inferior a 50 € (art. 169º CPTA).
2. O TAC de Lisboa julgou este processo por sentença proferida em 27.11.2014, fls. 524/538, decidindo:
“a) Julgo a pretensão dos requerentes procedente quanto ao pedido dirigido à Ministra de Estado e das Finanças, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que, em consequência, intimo a, no prazo de 10 dias, fornecerem aos requerentes, nos termos da lei, as informações e documentos em falta, que estejam na posse dos respectivos Ministérios, quer respeitem aos respectivos Gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa;
b) Julgo improcedente a pretensão dos requerentes quanto ao pedido dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde, que absolvo dos pedidos;
c) Julgo e declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro da Defesa Nacional {art.° 277°, al. e), do CPC].”
3. O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, inconformados, interpuseram recurso para o TCAS, fls. 570, apresentando as suas alegações.
4. O Ministro das Finanças interpôs recurso para o TCAS, fls. 615, apresentando as respetivas alegações.
5. A fls. 650/9 também veio o Ministério da Economia interpor recurso para o TCAS, apresentando as respetivas alegações.
6. Após as contra-alegações, veio o TCAS, em 31. 7. 2015, fls. 802/838, proferir acórdão, mantendo a decisão recorrida.
7. Inconformado, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional dele interpõem recurso para este STA, concluindo:
“I. O presente recurso de revista é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância (art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
II. Todos os elementos de informação que os requerentes pretendem estão disponíveis no Portal dos Contratos Públicos (http://www.base.gov.pt).
III. Só lá não se encontra a listagem desses elementos, quer dizer, dos contratos que os requerentes pretendem conhecer, só lá não se encontra a informação geral pretendida.
IV. O Portal inclui, ao contrário do que afirmou por lapso a primeira instância, os próprios documentos que titulam os contratos que interessam aos requerentes.
V. Os requeridos não têm de fazer o trabalho dos requerentes processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).
VI. A Lei não obriga à reformulação (ainda que por listagem) da informação já publicada e facilmente acessível (art. 11.º, n.º 5, da LADA).
VII. De modo que o tribunal a quo violou o art. 11.º, n.º 5, da LADA, que exprime um sentido geral comum a todo o diploma.
Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e revogadas as decisões recorridas.”
8. Os Recorridos deduziram as suas contra-alegações, concluindo:
“A. Em primeiro lugar, o presente recurso de revista não é legalmente admissível, por não cumprir os requisitos enumerados no nº 1 do artigo 150º do CPTA;
B. Os Recorrentes invocaram somente que o recurso é admissível por ter por objecto uma questão jurídica geral de particular importância;
C. O que não constituí fundamento do recurso de revista, nem uma eventual violação da lei, nem com vista a uma melhor aplicação do direito, nem por entorse de julgamento, já que a questão fundamental, é aferida pelo caso concreto e não por um juízo de prognose relativamente a futuras e hipotéticas aplicações a outras entidades;
D. Os presentes autos tiveram início por causa de um pedido efectuado pelos Recorridos, jornalistas, com vista ao acesso a informações e documentos administrativos em posse dos Recorrentes;
E. Tal acesso vem previsto no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos;
F. Por outro lado, o Estatuto dos Jornalistas (EJ), na alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei 1/99 de 13 de Janeiro, confere o direito de acesso às fontes de informação pelos órgãos da Administração Pública e o seu nº 2 considera que o interesse no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61º a 63º do CPA, então aplicável;
G. Portugal é um Estado de Direito Democrático, que assenta em pilares como o pluralismo de expressão, no respeito e garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais - artigo 2º da CRP;
H. Ora, o direito de informar, de se informar e de ser informados, consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, são a liberdade de expressão e informação consagrado no artigo 37º da CRP;
I. Os Recorridos intentaram a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhes assiste;
J. Tal matéria foi já objecto de diversas decisões por parte do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não suscita qualquer novidade: em matéria de direito;
K. Pelo exposto, em apreciação preliminar sumária, não deve ser admitido o recurso apresentado pelos Recorrentes;
Sem prescindir,
L. Inconformadas, os Recorridos recorreram, alegando em síntese que as informações e documentos administrativos solicitados estão acessíveis no portal www.base.gov.pt. pelo que já cumprir o seu dever,
M. A definição de documento administrativo prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA é muito ampla, pois vi cumprir o princípio da transparência da administração, consagrado no artigo 268º nº 2 da CRP;
N. Como é público e notório, a informação constante do portal supra mencionado, não é actual, nem completa;
O. O Acórdão proferido analisou correctamente os factos e aplicou-lhe devidamente o direito, pelo que não merece censura;
P. Nesta conformidade, não deve ser admitido o presente recurso de revista,
Q. Ou se assim se não entender o que por mera cautela se admite, deve o recurso em causa ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado e mantido o douto acórdão proferido;
R. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos:
S. Artigos 20º, 37º, 38º, 48º, e 268º da CRP
T. Artigos 104º 140º e 144º do CPTA
U. Artigos 61º e 65º do CPA então em vigor
V. Artigos 3º e 11º da LADA”
9. A revista foi admitida por acórdão, de 11.11.2015, da formação deste STA a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA, nos termos seguintes:
“(...)3. A questão colocada assume complexidade jurídica superior ao comum, na medida em que convoca o juiz à determinação do modo e conteúdo de dever de prestação de informação não procedimental em causa à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 5 do art.º 11.º da Lei n.º 46/2007 – LADA) e dos fins da constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (art.º 4.º do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o CCP), bem como à ponderação da consagração dessa forma de disponibilização da informação como suficiente noutros domínios de interesse comunitário geral (cfr. art.º 10.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho). Além disso, a questão tem virtualidade de repetição em termos essencialmente semelhantes perante pretensões análogas, designadamente nesta ou noutra área da contratação pública.
Justifica-se, pois, pela relevância jurídica e social da questão, a admissão da revista excepcional.”
10. O EMMP foi notificado, ao abrigo do art. 146º, nº 1, e 147º, nº2, CPTA, tendo emitido o Parecer donde se extrai:
“...Não estando em causa qualquer outro direito ou valor constitucional nem ocorrendo qualquer motivo legítimo de recusa, impunha-se aos requeridos informar os requerentes da existência dos pertinentes documentos administrativos relativos à contratação de advogados e juristas externos e bem assim do seu conteúdo, fornecendo-lhes as informações concretas solicitadas, sem o que a sua omissão se traduziu inquestionavelmente em denegação injustificada do direito à informação (Neste sentido, em situação idêntica, o acórdão deste STA. de 17/01/2008, rec. n° 896/07.)
A informação sobre a existência e o conteúdo desses documentos não se traduz, contra o que os recorrentes alegam, na elaboração de um novo documento ou na adaptação de um anterior, em violação do arte 11°/5 da LADA, mas tão-só na estrita prestação dos elementos integrativos correspondentes, a qual necessariamente implica a discriminação singular das situações pertinentes.
No que concerne, a nível distinto, ao acesso dos requerentes aos documentos relativos à contratação de advogados e juristas, não tendo eles manifestado preferência por qualquer dos meios legalmente previstos para o efeito, afigura-se-nos adequado à satisfação da sua pretensão a sua reprodução por via eletrónica disponibilizada no referido Portal, em razão da sua qualidade de jornalistas, com base na prévia prestação pelos ora recorridos dos necessários esclarecimentos à sua expedita e eficaz consulta, em consecução do dever de colaboração que impende sobre a Administração e de observância dos princípios da publicidade e da transparência no acesso aos documentos administrativos — Cf. art° 7 do CPA e art° 1 da LADA.
III. Nestes termos, improcedendo todas conclusões das alegações do recorrente, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- FUNDAMENTOS *
1- DE FACTO
O acórdão do TCA/ S deu como provada a seguinte matéria de facto que já havia sido considerada em 1ª instância e que aqui se transcreve:
A) Os requerentes são jornalistas e exercem a sua actividade no Jornal "…." (requerimentos juntos de fls. 120 a 184 do autos);
B) No dia 29 de Agosto de 2013 os requerentes enviaram aos requeridos o pedido de acesso às seguintes informações e documentos administrativos:
"1. O Ministério liderado por Vossa Excelência contratou advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais?
2. Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total?
3. Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de junho de 2011 até a presente data?" - requerimentos de fls. 120 a 149 cit., cujos teores se dão por reproduzidos;
C) Em 2 de Outubro de 2013 os requerentes apresentaram na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) queixa contra a Ministra de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa, o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia, o Ministro da Economia, o Ministro da Educação, o Ministro da Saúde e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por alegada "recusa de cada um deles em autorizar o acesso integral a todos os processos administrativos relacionados com as contratações de advogados e juristas externos contratados pelo ministério em causa desde que o XIX Governo Constitucional tomou posse, em 21 de Junho de 2011 a Agosto de 2013, incluindo departamentos ou direcções da dependência na administração central e do ministério" (fls. 185 a 188 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos);
D) Na sequência a CADA instaurou o Processo n.º 412/2013, no qual emitiu o Parecer n.º 134/2014 (fls. 190 a 209, cujos teores se dão por reproduzidos);
E) Que se pronunciou no sentido do arquivamento da queixa relativamente ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde (Ponto III - Conclusão do Parecer n.º 134/2014 cit.);
F) E quanto aos restantes requeridos visados na queixa no sentido de que deviam facultar o acesso "à documentação que eventualmente possuam ou detenham da qual conste a informação contratual requerida, incluindo a respeitante a serviços, entidades ou empresas através dos quais prosseguem as suas atribuições" (o mesmo Ponto III - Conclusão do Parecer da CADA cit.);
G) Os requerentes não impugnaram nem reclamaram do referido Parecer da CADA;
H) Em 16 de Outubro de 2013 o Ministério da Educação enviou, por mail, à 2ª requerente os mapas juntos de fls. 269 a 289 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos;
I) Na pendência da queixa apresentada pelos requerentes junto da CADA, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social enviou àquela Comissão, a coberto do Ofício n.º 03977, de 28 de Outubro de 2013, junto de fls. 301 a 302, os mapas de fls. 303 a 307 dos autos - documentos, todos, cujos teores se dão por reproduzidos;
J) No dia 21 de Outubro de 2013 o Ministério dos Negócios Estrangeiros deu como enviados por mail aos requerentes os mapas juntos de fls. 478 a 484 dos autos e cujos teores se dão por reproduzidos (cfr. os mails juntos a fls. 363 a 366 cujos teores se dão por reproduzidos);
K) Tendo obtido da parte dos requerentes a resposta que consta do mail junto a fls. 363;
L) O Ministério dos Negócios Estrangeiros forneceu parte da informação em 21 de Outubro de 2013 e a parte restante em 6 de Junho de 2014 (doc. 1 e 2 juntos com o requerimento deste requerido que faz fls. 474-484);
M) O Ministério da Defesa Nacional prestou "informações" aos requerentes em 17 de Julho de 2014 (requerimentos do Ministério e dos requerentes juntos a fls. 445-449 e 515-516, respectivamente);
N) O requerimento inicial da intimação foi enviado ao Tribunal por correio electrónico em 1 de Maio de 2014 (fls. 3 dos autos do processo físico)”
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2. O DIREITO
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional vêm sindicar o acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que deferiu o requerimento dos ora recorridos A……….. e B………. e os intimou a fornecerem as informações e documentos em falta relativos à contratação de advogados ou juristas, entre 21/06/2011 e 29/08/2013, que estejam na sua posse, quer respeitem aos respetivos gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa.
Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido erro de julgamento com violação do artigo 11º nº5 da LADA (Lei n 46/2007, de 24/08) por entenderem que não tinham que prestar qualquer informação por a mesma constar do Portal dos Contratos Públicos e a informação requerida implicar a elaboração de uma lista que se traduz na produção de um documento.
Não está aqui em causa a intimação dos Ministérios aqui recorrentes relativamente a elementos que a eles digam diretamente respeito mas antes a resposta insuficiente dos mesmos quanto a gabinetes e organismos deles dependentes ou por eles tutelados.
Na verdade, quando intimados com outros Ministérios pelos aqui recorridos a informar sobre dados relacionados com o custo total dos advogados e juristas externos contratados pelo Ministério veio o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares aqui recorrente dizer que:
“não existe um Ministério da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e que a Presidência do Conselho de Ministros integra , para além do Primeiro Ministro , o Vice-Primeiro Ministro, os Ministros de Estado , o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional ...não solicitou até ao momento qualquer colaboração externa de juristas...no período de 21 de Junho de 2011 a 15 de Abril de 2013 o Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros não solicitou qualquer colaboração externa a advogados ou juristas.
Também no que respeita aos gabinetes sob tutela do M...da Presidência e dos Assuntos Parlamentares , Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude vem esclarecer que nenhum deles solicitou colaboração externa a advogados e juristas no período de 21 de Junho até hoje.(...)”
Por sua vez o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional respondeu nos seguintes termos:
“...este Gabinete não recorreu à contratação externa de advogados ou juristas.
Mais se informa que os Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto, do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa , do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e do Secretário de Estado da Administração Local também não contrataram quaisquer advogados ou juristas externos desde a tomada de posse, a 13 de Abril de 2013.”
Perante estas respostas os jornalistas aqui recorridos, B………. e A………, fizeram uma queixa ao CADA que se pronuncia da seguinte forma:
“Ministro da Presidência e Assuntos Parlamentares (comunicou que não existiam contratos; os requerentes disseram pretender informação respeitante aos serviços, entidades e empresas através das quais prosseguem as suas atribuições, não tendo obtido resposta; informou a CADA de que não lhe cabia prestar informações sobre a gestão de outros organismos)
Não tendo efetuado qualquer contrato, deve facultar o acesso à documentação que eventualmente detenha ou possua, respeitante a serviços, entidades ou empresas através dos quais prossegue as suas atribuições.
Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional (comunicou que não existiam contratos; os requerentes disseram pretender informação respeitante aos serviços, entidades e empresas através das quais prosseguem as suas atribuições, não tendo obtido resposta; informou a CADA de que não lhe cabia prestar informações sobre a gestão de outros organismos).
Não tendo efetuado qualquer contrato, deve facultar o acesso a documentação que eventualmente detenha ou possua, respeitante a serviços, entidades ou empresas através dos quais prossegue as suas atribuições.”
Portanto, os aqui recorrentes apenas deram informação relativamente aos próprios Ministérios e aos Gabinetes que identificam (sem referir se são ou não os únicos) nada dizendo quanto a serviços e órgãos por si tutelados.
Relativamente a esta questão há que ter presente que as instâncias apenas entenderam que as aqui recorrentes estavam vinculadas a informar sobre os documentos, caso os tivessem, quer dos respetivos gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, por relativamente a estes os aqui recorrentes não terem dito se têm na sua posse a informação requerida, pelo que determinaram a intimação dos mesmos a fornecerem tal informação e pertinentes documentos.
A 1ª questão que se colocaria, mas que não vem sindicada, é a referida obrigatoriedade de fornecer a informação requerida relativamente a gabinetes, serviços e órgãos tutelados, atento este facto.
De qualquer forma sempre se diga que os ministérios têm o dever de responder relativamente a informação contratual requerida respeitante aos respetivos gabinetes e também àquela que eventualmente detenham ou possuam respeitante aos serviços, organismos ou empresas sob a sua tutela.
É que, a detenção de um mesmo documento por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso ao mesmo com fundamento em que uma outra o possa fazer pois todas estão obrigadas a satisfazer os pedidos de acesso que lhe sejam dirigidos, sendo irrelevante que uma outra qualquer entidade pública também o detenha (alínea a) do 1 do artigo 3.° da LADA).
Como se diz no Acórdão 0169/10, de 12/05/2010, deste STA a “circunstância de a lei prever que uma certa entidade proceda à recepção, registo e divulgação de dados relacionados com o cultivo de variedades geneticamente modificadas não acarreta a incompetência de outros serviços públicos para prestarem informações a elementos que possuam nos seus acervos documentais”.
Ultrapassada esta questão que verdadeiramente não se levanta atenhamo-nos às verdadeiras questões que se colocam e que são nomeadamente as de saber se dos elementos normativos em vigor podemos concluir que a existência de um Portal de Contratos Públicos implica a dispensa de fornecimento de informações não nominativas que deles constem.
É que, invocam os recorrentes que não têm que dar qualquer resposta já que toda a informação pretendida pelos requerentes está disponível, para qualquer interessado, no Portal dos Contratos Públicos, agora chamado «Base: Contratos Públicos on line», no endereço de internet http://www.base.gov.pt., bastando, na opção «Pesquisa», escolher a subopção adequada, e na opção «Pesquisa avançada», na quadrícula «Entidade Adjudicante», escrever «Ministro da Presidência», para obter numa fracção de segundos todos os contratos celebrados pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e em relação a qualquer um dos contratos que surgem, basta, então, clicar no sinal «+» que aparece à frente da respectiva linha (linha de tabela) para obter a mais variada informação sobre esse contrato obtendo-se na linha «documentos» uma cópia do documento que titula o contrato em causa.
E que, só não surge uma cópia do próprio contrato celebrado entre entidade pública e adjudicatário, como não podia deixar de ser, quando a lei tenha permitido que o contrato fosse verbal.
Concluem que o TCAS erra ao sustentar que a informação no Portal não é suficiente porque «existem diversos requerentes que não têm os conhecimentos e/ou equipamentos informáticos necessários e suficientes para procederem a uma pesquisa no Portal dos Contratos Públicos» por tal entendimento ser contrário ao sentido real da invocação da LADA e desconforme ao conjunto do sistema jurídico, em que até as obrigações fiscais têm de ser cumpridas através da internet e em que até o Diário da República é acessível apenas através da internet.
A questão a apreciar consiste, assim, em determinar o conteúdo e extensão do dever de prestação de informação não procedimental perante a alegação de que os elementos que constituem a informação pretendida são públicos e de acesso fácil a qualquer pessoa por serem disponibilizados através do Portal dos Contratos Públicos.
Comecemos por delimitar a extensão do dever de prestar informação.
No Capítulo referente ao direito à informação, estabelece o artº 65º que:
”(Princípio da administração aberta)
1. Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2. O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.”
E, estatuem os artºs 3º e 5º da Lei 46/07, de 23.AGO, que:
Artigo 3.º
(Definições)
1- Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome;
b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
2- Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação.
Artigo 5.º
(Direito de acesso)
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
A Lei n.º 46/2007 de 24/8 veio regular generalizadamente o acesso a documentos administrativos, com a exceção da relativa à informação em matéria de ambiente, que é a única que se ressalva no n.º 1 do seu art. 2.º e à qual é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
Como resulta deste preceito:
“Artigo 2.
1- A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.”
Pelo que, e embora também os recorrentes não o façam, não há que chamar à colação preceitos desta Lei específica de questões ambientais quando Lei posterior veio regular a situação dos autos.
Por sua vez, nos termos do artigo 11º nºs 1 a 4 da LADA:
“Forma do acesso
1- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
c) Certidão.
2- Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3- Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4- Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
Resulta destes preceitos, desde logo, que à face da Lei n.º 46/2007, é o interessado no acesso à informação que decide se pretende ou não exercer o seu direito nos termos que a lei lho faculta, não sendo obstáculo a esse exercício a eventualidade de acesso à informação também ser viável por outras vias.
E, portanto, à partida não existe qualquer limitação à forma como se pretende aceder à informação tendo presente que os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
Pelo que, cumpre aferir as interferências neste direito de informação e nomeadamente atenta a possibilidade de transmissão electrónica de documentos, do Portal dos Contratos Públicos regulado pela Portaria n.º 701-F/2008 de 29 de Julho e que entrou em vigor na data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, na sequência do art. 127º deste diploma, que dispõe:
“Publicitação e eficácia do contrato
1- A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
2- A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.”
Para começar comecemos por salientar as fragilidades deste Portal dos Contratos Públicos por ser suscetível de haver situações em que, até por negligência, ou por se tratarem de contratos verbais , não estejam aí inseridas todos os elementos contratuais.
Como os próprios recorrentes referem “ só não surge uma cópia do próprio contrato celebrado entre entidade pública e adjudicatário, como não podia deixar de ser, quando a lei tenha permitido que o contrato fosse verbal.”
Isto é, os próprios recorrentes invocam que para determinadas situações o Portal não é suficiente.
O que, só por si justificaria, que as entidades públicas tivessem, quando solicitadas, que informar se todos os contratos a que têm acesso estão ou não no referido Portal.
Por outro lado, dúvidas quanto à eficácia do referido Portal começaram por ser colocadas , desde logo , com a exposição do grupo parlamentar do CDS/PP no PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 39/XI TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS donde se extrai:
“III A publicitação dos contratos no Portal dos Contratos Públicos é, também já o referimos, ineficaz: é um caso claro de uma intenção louvável cuja concretização deixa a desejar.
Na verdade, o Portal dos Contratos Públicos não permite uma consulta eficaz, uma vez que qualquer interessado que pretenda consultar o Portal através de uma palavra-chave é confrontado com uma lista enorme de dados que só podem ser consultadas sequencialmente.
Como resulta óbvio, este encadeamento da pesquisa dificulta o processo de pesquisa e consulta. (...)
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao reforço dos mecanismos de transparência na formação e celebração de contratos públicos, através da adopção das seguintes medidas:
1- Introdução, no Portal dos Contratos Públicos, de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico;
2- Alteração da Portaria nº 701-F/2008, de 29 de Julho, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo Código dos Contratos Públicos:
a) Explicitação mais precisa e completa dos bens, serviços ou obras objecto do contrato;
b) Publicação do contrato, respectivos anexos e eventuais aditamentos;
c) Identificação dos demais concorrentes – com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal – e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes;
3- Reconfiguração do Portal dos Contratos Públicos, com o objectivo de introduzir a possibilidade de busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes, e sua relacionação com o bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos – designadamente, denominações, número fiscal, sócios, sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra;
4- Reconfiguração do Portal dos Contratos Públicos, no sentido de o dotar das ligações necessárias ou suficientes para a obtenção de dados estatísticos por adjudicante, por adjudicatário ou por contrato. Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 2009, Os Deputados.”
Contudo, independentemente das fragilidades do referido Portal dos Contratos Públicos, não se vê, desde logo, porque a existência do mesmo dispensa os ora recorrentes de fornecerem aos recorridos os elementos a que tenham acesso.
É que, o art. 4º, do DL 18/2008, de 29/1, em cujo n.º 1 se determina a constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos [denominado pela Portaria 701-F/2008, de 29/7 (que regula a constituição, funcionamento e gestão desse portal), de Portal dos Contratos Públicos], não prevê que as entidades públicas fiquem dispensadas de disponibilizar a informação na forma solicitada pelo requerente mesmo que se encontre disponível nesse portal.
E, nem o poderia fazer atento o princípio da hierarquia das fontes normativas já que um diploma de natureza regulamentar não se pode sobrepôr ao estatuído em diploma de natureza legislativa (Lei 46/2007, de 24/8) – cfr. art. 112º n.º 5, da CRP].
Por outro lado não deixa de ser assertado o que se diz na decisão recorrida de que:
“Esta solução legal assentará na constatação de que existem diversos requerentes que não têm os conhecimentos e/ou equipamentos informáticos necessários e suficientes para procederem a uma pesquisa no Portal dos Contratos Públicos, pelo que outro tipo de solução (semelhante à prevista no art. 10º, da Lei 19/2006, de 12/6) poderia redundar em menor transparência (pelo menos para alguns) e, consequentemente, na frustração dos objectivos que levaram à criação desse portal (garantir uma divulgação de informação alargada relativa à contratação pública).”
Assim, e sem nos debruçarmos nas concretas limitações do referido Portal dos Contratos Públicos, cumpre salientar que não é pelo facto de os documentos aqui solicitados constarem do mesmo que tal desobriga as aqui recorrentes de os fornecerem, caso os detenham.
Os aqui recorrentes têm de saber se dispõem ou não da informação que lhes foi solicitada relativamente aos serviços deles dependentes assim como dos organismos por si tutelados.
E, ninguém lhes está a pedir uma informação de que não disponham, mas apenas que forneçam os elementos a que tenham acesso.
Pode, contudo, colocar-se a questão de, por estar estar em causa o fornecimento electrónico de documentos informatizados que constam do referido Portal tal justificaria a escusa com a mera indicação de que os documentos em causa estão no referido Portal.
Mas, tal não constitui qualquer desculpa para não ser prestada a informação requerida.
É que, o envio de um documento eletrónico não é a mesma coisa que a imposição de uma busca num site.
Pelo que, mesmo que existisse documento electrónico no referido Portal relativo às informações solicitadas a que os aqui recorrentes tivessem acesso tal não os desobrigava de as prestar, ou de, pelo menos, o referir na informação a prestar, com a indicação de um link direto ao referido contrato publicado no Portal, caso exista.
A nosso ver, fornecer eletronicamente um documento ou enviar um link de um site que permita um acesso direto ao mesmo documento electrónico cumpre o que se pretende com o referido art. 11º nº4 da LADA.
Não podem, pois, os aqui recorrentes pretender, sem mais, que, mesmo que dispusessem desses elementos, não tinham que os fornecer por os mesmos estarem no Portal dos Contratos Públicos.
Os Ministérios aqui recorrentes têm, assim, de informar se têm ou não a informação requerida e caso a tenham têm de a fornecer ou, se a mesma estiver acessível no referido Portal, fornecer um link de acesso direto à mesma. Caso não a tenham, apenas terão de informar quais os órgãos que estão sobre a sua tutela para que os interessados a eles possam solicitar diretamente os elementos em causa.
Não existe, pois, essa clara desnecessidade de prestar a informação pedida, mesmo que a informação solicitada constasse na sua totalidade e relativamente a todos os elementos requeridos, no referido Portal dos Contratos Públicos.
Ainda neste caso seria necessário que se prestasse a informação requerida nos termos em que vem solicitada ou se assumisse que todos os elementos contratuais requeridos e aos quais os requerentes tinham acesso constavam do referido Portal, mas com indicação de acesso direto aos mesmos elementos contratuais do Portal dos Contratos Públicos, caso todos eles se tratassem de documentos electrónicos inseridos.
E, não se diga que, por estar em causa a síntese de informação já disponível, tal implica a criação de nova informação e consequentemente a violação do art. 11º nº5 da LADA.
É certo que a norma do art. 11° n°5 da Lei 46/07 estabelece com clareza que «a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido...”
Está em causa saber se os recorrentes têm de criar um novo documento ao ter que indicar todos os contratos celebrados pelos seus órgãos tutelados e a que tenham acesso, sabendo-se que é jurisprudência uniforme, e no sentido da supra referida Lei, que não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos.
Ora, os recorrentes apenas têm que dar as respetivas informações de que disponham não podendo concluir-se que a atividade de procura dos contratos é produzir informação.
Não lhes foi, pois, solicitada a elaboração de súmulas, dossiers estruturados e sistematizados ou sínteses da documentação existente nos órgãos que estão sob a sua tutela serviços acerca da contratação de advogados e/ou juristas externos mas apenas que informassem se essa contratação existira e, em caso afirmativo, quem foram os contratados, para que causas e a que escritórios pertencem, qual o seu número total e qual o custo dessa contratação.
E, a resposta a estas concretas perguntas não exige nenhum daqueles supostos trabalhos mas apenas uma pesquisa e a passagem de certidão donde constem os elementos requeridos, caso tenham acesso aos mesmos, ou, como vimos, remissão direta através de link para local onde os mesmos estejam submetidos eletronicamente na sua totalidade.
Portanto os aqui recorrentes só terão de fornecer os elementos na medida em que deles disponham.
E, se tal implica uma atividade de pesquisa no sentido de encontrar os referidos elementos não se diga que tal implica a produção de qualquer informação porque apenas se trata da atividade de ir buscar elementos que se detém e que, porventura, deveriam estar registados e ou organizados de forma a ser fácil o respetivo acesso.
Tal apenas tem a ver com a organização dos Ministérios em causa.
Portanto, os recorrentes não estão desonerados de, relativamente aos órgãos que estão sobre a sua tutela, de fornecer os elementos que disponham e foram solicitados pelos recorridos ou a forma de acesso direta aos mesmos, assim como a informação de quais os órgãos que estão sobre a sua tutela.
Neste sentido já se pronunciou este STA através do Ac. 0896/07 de 01/17/2008 donde se extrai:.
“...É certo que este dever de informação não compreende, como é lógico e evidente, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente e bem assim o seu tratamento ou sistematização, nem a obrigação de produzir uma nova documentação com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais actividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, mas também o é que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento. Ou seja, também aqui, importa que quer o Requerente da informação como a Administração ajam segundo os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da adequação e tenham em conta que a prossecução do interesse público se deve fazer sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (vd. art.º 4.º do CPA).
Pode, assim, concluir-se que a resposta da Administração não pode ser evasiva e tem de ser adequada às circunstâncias do caso concreto, o que quer dizer que, se necessário, poderá implicar a prestação das informações e dos esclarecimentos indispensáveis a uma profícua consulta. Mas, por outro lado, não compreende o tratamento, a sistematização ou a sintetização da informação solicitada. Ou seja, e dito de forma diferente, a resposta da Administração terá de ter em conta as circunstâncias de cada caso mas não poderá olvidar os direitos que assistem ao interessado e, por isso, nunca poderá constituir, sob a aparência da legalidade, uma verdadeira denegação ao direito de informação.”
Não põe, assim, em causa o referido nº 5 do art. 11º da LADA a informação se, no período solicitado os aqui recorrentes tinham acesso a informação se os seus gabinetes ou serviços tutelados tinham contratado advogados e/ou juristas externos e, em caso afirmativo, quem tinham sido esses advogados e/ou juristas, para que causas ou dossiers, quais os escritórios para que trabalhavam e qual o seu custo total.
Vêm os aqui recorrentes nas alegações de recurso para este STA informar que têm conhecimento de que sob a tutela do Secretário de Estado para a Modernização Administrativa o INE celebrou um contrato para a prestação de patrocínio judiciário, que durou de Setembro de 2011 a Setembro de 2013 com a sociedade de advogados ...................... com o valor de 2700 euros mensais acrescidos de Iva e a AMA um contrato para a prestação de assessoria jurídica com a sociedade de advogados .................., no valor global de 20000 euros, para apoio à definição de requisitos do sistema de certificação de atributos profissionais com cartão de cidadão, adjudicado em Fevereiro de 2013 e com a duração de seis meses.
Mas, tal informação há-de fazer parte da certidão que devem emitir em cumprimento da decisão recorrida com informação clara se esses são os únicos elementos que detêm dentre todos os que lhes foram solicitados.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
R. e N.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.