I- É acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho do Secretário de Estado do Trabalho que indefere a pretensão de um Sindicato de ser constituída uma comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios de uma portaria de regulamentação do trabalho (n. 4 do artigo 36 do Decreto-lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro - a LRCT).
II- O poder de intervenção do Ministério do Trabalho, no âmbito da portaria de regulamentação do trabalho, assumindo a natureza de intervenção regulamentar administrativa, é imposto por lei, verificada uma das condições descritas no n. 1 do artigo 36 da LRCT, e, como tal, é um poder vinculado da Administração.
III- Tendo o Ministério do Trabalho, por via dos seus serviços competentes, aceitado promover, "previamente, uma tentativa de conciliação entre as partes", em cumprimento do n. 7 do citado artigo 36 - tentativa de conciliação que funciona nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 -, então não podia ser denegada, como foi, através do despacho referenciado em I, a pretensão do Sindicato de se passar à fase seguinte da constituição da comissão técnica, com o objectivo de, numa situação tipicamente conflitual, ser legitimada a utilização de uma portaria de regulamentação de trabalho.