A violência ou ameaça grave como elemento típico do crime de usurpação de coisa móvel do artigo 215 n.1 do Código Penal, há-de ser exercida contra seres humanos e não contra coisas, devendo atender-se ao momento da ocupação ou invasão para saber se esse facto foi acompanhado ou precedido da violência ou ameaça.
A ocupação levada a efeito pelo agente sem qualquer violência ou ameaça contra pessoas, mas apenas através da "destruição da fechadura da porta colocada pelo ofendido", não integra o referido crime, sendo irrelevante o facto de o arguido se ter recusado a desocupar o imóvel e a entregá-lo ao ofendido, propalando que atentaria contra a vida de quem o tentasse expulsar, pois o crime consuma-se com a ocupação, sendo indiferente o que se passou durante a manutenção da posse.