I- Na reclamação de creditos em processo falimentar se o Banco credor ao reclamar o credito corresponde a letras de que e portador, se limitou a invocar o endosso e operação de desconto, a causa de pedir e a simples relação cambiaria e não qualquer relação subjacente.
II- A prescrição da acção cambiaria não se interrompe pelo facto de o falido, ao apresentar-se a falencia, ter indicado o Banco reclamante como seu credor, se tal apresentação ocorreu quando ja havia decorrido mais de um ano sobre o protesto das letras.
III- A verificação ou graduação de creditos so pode incidir sobre os creditos reclamados, ou indicados pelo administrador segundo o seu criterio, que aos interessados compete contestar em caso de discordancia.