1. A……………….., S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 01.08.2022 - que concedeu provimento ao «recurso de apelação» interposto pelo MINISTÉRIO DO MAR - entidade demandada - e, em conformidade, revogou a sentença do TAC de Lisboa - proferida no «Juízo de Contratos Públicos» em 14.02.2022 - e «julgou improcedente a acção».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A entidade demandada - MINISTÉRIO DO MAR - DIRECÇÃO GERAL DE RECURSOS NATURAIS, SEGURANÇA E SERVIÇOS MARÍTIMOS - contra-alegou militando - nomeadamente - pela não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos seus «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O procedimento pré-contratual em causa tem por objecto a «aquisição de serviços de recolha e tratamento de dados com vista à caracterização, avaliação e monotorização da pesca lúdica em Áreas Marinhas Protegidas, Costeiras e Outras Áreas Marinhas Sensíveis do Litoral Continental».
As propostas deviam ser compostas por um documento - além dos outros - que contivesse a constituição nominativa da equipa a afectar à prestação dos serviços, nos termos das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos [CE] - conforme «Anexo 3 do Programa de Procedimento» [PP] - e, como decorre do artigo 7º do PP, essa equipa deveria possuir as características definidas no artigo 20º do CE. Acontece, ainda, que nos termos da alínea d), do artigo 16º do PP, o adjudicatário deveria apresentar - no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação - os documentos comprovativos das habilitações académicas dos elementos indicados para integrar a referida equipa técnica.
Perante discrepâncias entre licenciaturas «efectivamente detidas por alguns elementos da equipa técnica» - 5 de um total de 12 - e as que haviam sido indicadas na proposta da contra-interessada adjudicatária – B………….., LDA. [B…….] -, o tribunal de 1ª instância entendeu que tais discrepâncias não poderiam ser supridas, mas antes impunham a «caducidade da adjudicação», nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º, nº2 alínea a), e 86º, nº1 alínea a), do CCP. E foi assim que decidiu «julgar a acção de contencioso pré-contratual procedente», e «anular o despacho de 09.04.2021, que considerou supridas as irregularidades dos documentos de habilitação apresentados pela B……….. e concluída com sucesso tal fase, e deferiu a reclamação da minuta do contrato, determinando, no entanto, o afastamento do efeito anulatório do contrato celebrado - artigo 283º, nº2, do CCP. Mais determinou que após o trânsito desta decisão, deveriam os autos ser conclusos para que as partes fossem convidadas a acordar o montante da indemnização, com os trâmites previstos no artigo 45º do CPTA, «ex vi» artigo 102º, nºs 6 e 7, do mesmo Código.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação» deduzida pelo MINISTÉRIO DO MAR e revogou o assim decidido nesta sentença, «julgando improcedente a acção».
A «questão» com a qual se confrontou o tribunal de apelação, consistia em saber se a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento de direito ao considerar que o acto impugnado violara os artigos 7º, nº1 alínea c), e Anexo 3, e 16º, nº1 alínea d), do PP, e Cláusula 20ª do CE e - consequentemente - os artigos 56º, nº1, 77º, nº2 alínea a), e 86º, nº1 alínea a), do CCP. E entendeu que sim, estribando-se, fundamentalmente, no arrazoado seguinte: …é nosso entendimento que, cumpridos que estivessem os termos e condições exigidos pelas peças do procedimento, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 7º, Anexo 3, 16º do PP, e Cláusula 20ª do CE, não viola o princípio da intangibilidade das propostas a rectificação de irregularidades em aspectos que apenas em sede de habilitação foram percebidos e que nunca originariam a sua a exclusão, razão pela qual a decisão impugnada não violou o artigo 56º, nº1, do CCP. Na verdade, com a rectificação/correcção efetuada/admitida, não se permitiu que fossem melhorados quaisquer atributos da proposta, porque recaiu sobre aspectos que não foram avaliados; não se permitiu que a proposta se tornasse mais forte ou mais fraca, ou mais ou menos conforme aos parâmetros vinculativos constantes nas peças do procedimento, pois que a proposta apresentada antes e depois da correcção, esteve sempre conforme tais parâmetros e, por fim, também não se permitiu colmatar qualquer omissão, pois que a proposta nunca foi omissa quanto a quaisquer atributos, termos ou condições, exigidos pelas peças do procedimento. Assim como não estamos, também, perante uma situação de falta de apresentação dos documentos de habilitação, pois que os documentos de habilitação existem, foram apresentados, tendo-se apenas procedido, com a respectiva junção, a uma rectificação que confirmou situações de facto anteriores à data de apresentação da proposta, em relação a elementos da equipa já ali inicialmente identificados, razão pela qual, entende este tribunal de recurso que a decisão impugnada não violou os artigos 77º, nº2 alínea a), e 86º, nº1 alínea a), ambos do CCP. E fez apelo, também, aos princípios da proporcionalidade e da concorrência, donde decorre - diz - que as regras do CCP sejam interpretadas num sentido que permita evitar a exclusão de uma proposta cuja valia não vem questionada e o afastamento de um concorrente cuja vontade firme de contratar não é posta em causa, como consequência de uma irregularidade formal que, no caso em apreço, decorre da desconformidade da proposta em aspectos não submetidos à concorrência e que não consubstanciam termos ou condições a que estava obrigada pelas peças do procedimento.
Agora é A…………. - autora da acção - que discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe erro de julgamento de direito. A seu ver, estamos face a uma questão de importância fundamental e a necessitar de uma melhor aplicação do direito porque o acórdão recorrido - alega - procedeu a uma errada interpretação e aplicação do quadro normativo convocado, pois que a contra-interessada B……. não apresentou - para todos os efeitos - as habilitações da sua equipa técnica, referidas na proposta, pelo que não está em jogo caso de suprimento - artigo 72º, nº3, do CCP - mas sim de caducidade da adjudicação - artigo 86º, nº1 alínea a), do CCP. Acrescenta que a entidade recorrida tratou de forma diferente duas situações materialmente iguais - referindo-se à posição assumida quanto a uma outra concorrente, a C…………………… -, violando o «princípio da igualdade de tratamento» - artigo 1º-A do CCP. E formula 3 questões ao tribunal de revista: 1) Saber se um concorrente que não confirme em sede de habilitação aspectos da proposta a que se vinculou deve ou não ver declarada a caducidade da adjudicação - no caso de estes serem considerados documentos de confirmação de compromissos nos termos dos artigos 92º e seguintes do CCP; 2) Saber se um concorrente que não confirme em sede de habilitação aspectos da proposta a que se vinculou deve ou não ver declarada a caducidade da adjudicação - no caso de estes serem considerados documentos de habilitação, nos termos dos artigos 81º e seguintes do CCP; 3) Em caso de divergências entre aspectos apresentados na proposta e os comprovados em sede de habilitação, saber se é possível uma aplicação paralela do artigo 72º, nº3, do CCP, e, em caso afirmativo, quando é que essas divergências são passíveis de regularização sem violar o princípio da intangibilidade ou imutabilidade das propostas.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, não obstante a discrepância na decisão dos tribunais de instância, o certo é que a abordagem jurídica da «questão» que é feita no acórdão recorrido surge, aparentemente - ou seja, de acordo com a apreciação preliminar sumária que nos é pedida -, como bem enquadrada e fundamentada, resultando numa decisão que, no caso, é perfeitamente razoável e juridicamente aceitável, e não vemos que colida substancialmente com a jurisprudência que a respeito vem sendo tirada pelos nossos tribunais superiores.
Sublinha-se que a missão do tribunal de revista não consiste em responder a questões teóricas formuladas nas conclusões das respectivas alegações, por mais meritórias e pertinentes que sejam, mas antes em aferir do «mérito do julgamento concreto vertido no acórdão recorrido», em ordem a decidir, definitivamente, determinado caso de vida, e é nesta perspectiva - de aplicação das pertinentes normas jurídicas aos concretos factos provados - que convimos em considerar «aparentemente correcta» a decisão tomada pelo tribunal de apelação. Deste modo, não se impõe como claramente necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.
Note-se, também, que a questão suscitada por último pela recorrente, a qual contende com a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, é uma questão nova, que não poderá integrar o objecto do recurso de revista por não ter sido tratada pelo tribunal «a quo».
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade da «questão» latente nos autos, ou as dúvidas sérias que suscita na jurisprudência, ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido de forma convincente pelo tribunal de apelação. Pelo que não se justifica também admitir a revista em nome da sua «relevância social fundamental».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem apresentado.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.