I- A natureza interpretativa de uma norma ou resulta de disposição expressa ou da sua própria natureza.
II- As leis interpretativas consideram-se integradas na lei interpretada. Isto quer dizer que retroagem os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivessem sido publicadas na data em que o foi a lei interpretada.
III- O DL n. 80/95, de 22/4, não é interpretativo do DL n. 57/90, de 14/2, pelo que não tem aplicação retroactiva.
IV- Os 1s. Sargentos da Marinha não têm direito aos diferenciais de remunerações referentes ao período que decorreu entre a produção de efeitos do DL n. 57/90, de 14/2 e o DL n. 80/95, de 22 de Abril.