I- Junto ao processo um documento cuja assinatura se atribui à Autora, se esta afirma que o não assinou, que a assinatura não foi feita pelo seu punho, não houve nem podia ser admitido incidente de falsidade, pela simples razão de que com a impugnação ficou afastada, desde logo, a autoria da declaração.
E não estando determinada a autoria, não tem a declaração força probatória a afastar pela arguição de falsidade.
II- O especial regime da nulidade por falta de forma do contrato de arrendamento rural não impede o arrendatário de exercer o direito de preferência com base em contrato verbal desde que, tendo ele feito notificar judicialmente o senhorio nos termos do n.3 do artigo 3, cumpra o preceituado no n.5 do artigo 35 ambos do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro.
O notificado recusante não pode invocar aquela nulidade - n.4 do artigo 3 -, que também não é de conhecimento oficioso.
III- O artigo 28 do Decreto-Lei n.385/85, de 25 de Outubro, não afasta o direito de preferência do arrendatário rural quando o prédio seja vendido para fim que não seja a cultura.