I- A autonomia do direito e processo disciplinar com relação ao direito e processo penal não obsta a aplicação subsidiaria aquele das normas e principios que não colidam com os seus aspectos especificos.
II- As penas aplicadas ao abandono de lugar, nos Estatutos Disciplinares de 1943 e 1979, eram diversas sendo a deste ultimo mais favoravel por não corresponder a demissão do arguido.
III- Os efeitos da pena de demissão, não obstante, eram os mesmos.
IV- Tem lugar no direito e processo disciplinar, a aplicação retroactiva da pena mais favoravel ao arguido - art. 29 n. 4 da Const. da Republica - sem prejuizo dos casos julgados (casos decididos ou resolvidos) ja formados.
V- O art. 6 n. 2 do Cod. Penal de 1886 não e inconstitucional.