Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – O Ministério Público elaborou despacho conducente à apresentação do arguido detido D... ao primeiro interrogatório judicial a que se refere o artigo 141º do Código de Processo Penal , no qual procedeu à indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentavam, nos seguintes termos: « Ind i ciam os a u tos a prática pelo arguido D... de um crime de tráfico de es t up e facientes , previsto e punido pelo artigo 2l °, nº 1 do Dec . Lei nº 15 / 93 de 22 de janeiro , com referência à tabela I - C , ane x a ao mesmo diploma. O arguido foi detido em flagrant e del i to nas circunstâncias de te m po, lugar e modo descrita s no auto de detenção de 56 a 57, cujo t e or aqui se dá por repro du zido. P a ra concr e tizaç ão d esta ativ i dade o a r g uido adquiria elevada quantidade de haxixe , e m pla cas , junto d e i nd i v ídu o s c u ja i denti d a d e se d escon he ce , a s quai s transporta v a para a sua r es id ê n c i a. Nes sa r esi d ê n cia, o arg uido proc e dia ao co rt e d o ha xixe d e acordo com a s quantidades pretendidas pelos se us c l iente s . D e pois , di a r ia m ent e, o arguid o entr e ga v a os ped aços de ha x ixe a terce i ros que o c o ntac ta v a m para esse e fe i t o n a sua resi d ê ncia o u em o u t r os l oc ai s pre v iamente combinados. E ntr e ou tr o s indi v í d uos, o arg uid o v en di a fre qu e nt e m e nt e ha x ixe a B… e ao s i nd i v íduo s con he ci dos pelas al c unhas de “Sardinha ”, “ Nelson Pilote” e “Ricar do La goa” . Po r e st a razão , n o dia 15 d e a gost o de 2 0 16 , Ag en t e s da P .S. P. deram cumprim e nto aos ma n dado s de bu sca emitido s no s a ut os p ar a a s ua resid ê ncia , sita na Rua xxx , e m Ponta D e lgada. No decu r so da bu sca real i z a d a for a m e n c on t rados e apreendidos ao arguido : - 1 ( um a) pl a c a de ha x ix e , com o p eso d e 9 9 , 58 gr ama s; 7 (se t e) e mbru lho s e m plást i c o co n te nd o c ad a um d e l es 10 (dez) lín g uas de ha x ixe , com o peso total de 97 , 10 gra ma s ; 5 (c i nco ) língua s d e ha xixe , c om o p e s o de 9 , 48 gramas ; A quan t i a m o n etár i a d e 180 , 0 0€ ; 1 ( um ) te l e mó v e l com o IMEI 3 5 4 7 980 7 0 0 406 89. O ha x ixe ap r eendido ao a rguido era o r emanescente de outras quantidades desta substância que o arguido a dquir i ra e m d a t a n ão concretamente apurada e destinava - o para ve nda a terceiro s . As quan t i as m o n e t á ria s apreen d idas era m pro ve niente s de v endas de h ax i xe anteriormente f e it as . Pro v a : A uto de a pre e n são d e f l s . 2 5 a 26 ; Te stes rápido s d e f l s . 27 , 28 e 29 ; Depoimento de f l s . 5 a 6 ; Fo to g r a ma s d e f l s . 3 0 a 32 ; (…)» Realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido detido, com observância dos requisitos formais previstos naquele artigo 141º do Código de Processo Penal , o Ex.mo Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: « § 1 Quanto à d e t e n ç ã o d o argu i do, a m es m a mo s trou-se levada a efeito por autoridade policial e em flagrant e del i to, e m r a zão d o q u e a tenho por v álid a, no s termos dos artigos 254º , n º 1 , alínea) , 255 º , n º 1 , alínea a), 256 º , n º 1, todos do Código de Processo Penal . § 2 Quanto a o s f actos , o a rguido co n f e sso u o s qu e con s tam da promo çã o de fl s . 72 e 73 , que de re s to b e m se s u s tenta m no depoi m e nto te s temunhal de fl s . 5-6 e no auto de apreen sã o d e f l 25- 26 e test e s de f l 2 7- 29 . M ai s s e a purou , que o ar g uido j á foi conden a do e m 27.6 . 2012 , p e la práti c a de um crime de tr á fico de menor gra v idad e punido p e l o artigo 2 5º , alínea a) do D e c . L e i n . º 15 / 93 , de 22 d e j a neiro, e em 9 . 3.2015, p e la prática de um crim e d e fu r to q u a li f ic a do p unido p e lo artigo 204º do Código Penal , em ambos o s ca s o s em p e n a d e p risão suspensa n a s u a e x e cução. Como s e s ab e, o jui z de Instru ç ão Crimin a l, e nquanto j ui z d e li ber d a d es, n ã o tem uma atua ç ão proactiva no proc ess o , antes estan d o limita d o p e lo t e o r da p r omo ç ão do Mini s t é rio Público, que assim o vincula, não pod e ndo ir para além d e la, na medida em que a s sim pr e judique o arguido, tudo, em ú l tima análi s e, em razão da est r utura acusatória do processo pena l, sancionada pelo artigo 32º , nº 5, da CRP e aflorada no artigo 268º , nºs 3 e 4, e 269º , nº 2, do Código de Processo Penal . Ora, sab e-se que a aplicação d e uma medida de coação, de qualquer medida de coação, pr es supõe a prática d e um crime; também se s abe que este (como qualquer crime), a mai s do s e l e mento s obj e ti v o s, c omporta um e lemento subjetivo. Mais concretam e nte , no que s e r e fer e à promo ç ão do Minist é rio Público (prisão preventi v a), a mesma e x ige a i ndicia ç ão de um “ c r im e do l o s o” ( artigo º 202 º do Código de Processo Penal ). Obviamente, o carácter dolo s o de s t e cr ime há d e es t ar p roj e tado e de s enhado na promoção do Minist ér io P úblico, que, na med ida em que v incula tematicamente o juiz , há de ser autossufi c i e nt e, n e la s e consignado tod os o s e le mento s do tipo, in c luindo os e lem e nto s subjeti v o s d e l e . Ora , v i s t a a promo ção d e f l s . 7 2 e s ., não v islumbro a descrição do dito e lemento e, como t a l, es t á à parti da cercea d a a aplicação d e medida de coação nos termos dos artigos 191 º e ss . , poi s, como d i sse, t od as e las pr ess upõem a indicia ç ão i nt e gral de um ilícito t ípico e culpo s o . P e l o e x po s to , n ã o aplico ao arguido medida de coa ç ão . Notifiqu e e re s titua à liberd a d e .» Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cuja motivação acabou por condensar nas seguintes conclusões : Constitui o bj eto do prese n te r ec ur so a d ec is ã o proferida a f ls . 76 a 77 pelo Mmº Jui z d e I nst r u ção Cri m i nal , que no decurso do primeiro interrogatório judi c ial d e a r gu i do deti d o , d e cidiu no sentido d e, não aplicar medida de coação ao ar guid o, D... ; A nosso v er o e nt e n di m e nto p e r f ilhado pelo Mmº JIC carece de fundamento leg a l não tendo qu a lqu e r apoio na letr a ou no espírito da lei e esquece os prin c íp i os s u bja ce n tes às di li gê n cias pro b ató rias r e alizadas em sed e d e i n qu é rito . De facto , durant e o inqu ér ito c om pe t e e x clusi v amente ao Juiz de instrução proceder ao primeiro int e rrog a tóri o j udicial de arguido detido, o qual tem de ob e decer a os f or m a li s m os l eg ai s e m conf o r mid a d e com o disposto no artigo 141ºdo C ódigo Pro ce sso P ena l ; Do auto de a pre s enta ç ão de a r g uid o de tido o que de ve constar são os elementos v er t idos no nº 4, alín eas c, d e e) do ar t ig o 1 41º do Código Proc e sso P e n a l . D e acordo com es t e pr ecei t o , o que c ompete ao Minist é rio Público n a sua promoção de apre s ent a ç ã o d e argu i do d et ido é indicar o motivo da d e tenç ão e de sc r ev er o s fa c to s qu e lhe são concre t ame n t e i mputado s, incluindo , s empr e que forem conhe c ida s, as circunstâncias d e tempo , lugar e modo , bem como indicar os el e mentos do proc es s o que i n dici am os f actos imputados . E, como resul t a d e f l s . 7 2 a 74 da pro mo ç ão de apresentação do arguido detido cons t am todos o s e l ementos exigido s p ela s upracitada disposição . S e é ve rdad e q u e a promoção de apr e s enta ç ão de arguido detido n ã o cont é m uma d ec l a r ação expressa do elemento s ubjeti v o do tipo de crime imputado ao ar g u i do , n ã o o é menos , salvo melhor e ntendim e nto , que ine x iste exig ê ncia le g al n e ss e sentido e nesta fase , em qu e e stá unicamente e m causa a aplicaç ã o de medid a de co ação diversa da m e di da de Termo de Identidade e Resid ê ncia , estand o por i sso afastada a o br ig atoried a de de se descrever o elemento subj e ti v o d o t i po de crime imputa do. A fi g ura- se -n os pois que o M m º Juiz confundiu a acusação com o 1º interro g a t ó ri o j u dicial de argui d o . E, c o mo já se d emostrou , o n o ss o de s pacho cumpria integralmente o plasmado no artigo 141º d o Código de Processo Penal , s en do c e rto qu e ao in v és do que alega o Mmº JIC o princípio do a cus at ó r i o ve r ti do n o noss o diploma legal não t e m o sentido e alcance que lh e a t ri b ui . Na v erd a d e, ao i nvés do q u e p a r e ce e ntend er o s e nhor Juiz , o processo penal, é um pr o ces s o d e estrut u ra b as i c am e nt e acusatória int e grada pelo princípio da in v est i ga ç ão judi c i al . O que se pr o cur a n o pr o ces s o penal é a ve rdad e material e não a verdade formal. De facto , o p r in c ípio da in v esti g aç ã o si g nifica qu e, em última instancia , recai sob r e o jui z o e ncargo d e in v estig a r e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgam e nto. Ora , no caso ve r te n te do aut o de a pre s entação de detido po r nós elaborado con s ta v am todos o s e l e m e n t o s t e nd e n tes a permit i r-nos imputar ao ar g uido a prá t ica do crime de tráfico d e es tupef acientes pelo qual foi detido. Mesmo o e lem e nto subjeti v o d o c ri me de tráfico de estupefacientes ressal t a v a clar a mente dos element o s v ert i do s n o a uto. E m qualquer dos casos s e o Mm° J I C ent e ndia que o e lemento subjeti v o do C rime es t a v a indicado d e fo r ma irreg u lar, o que se invoca apenas po r hipó te s e acad é mica , d evi a t e r no t i f i cado o Mi n istér io Público para retificar tal pret en sa irr eg ularid a d e. O que n ã o fe z.» Finalizou o recorrente a sua impugnação pedindo que seja revogado o desp a c ho proferido pelo Mmº JIC, e que seja proferid o, “em sua substituiçã o, um despacho onde se aplique medida de coação ao argu i do D... , no s t e rmos do disposto no artigo 141º do Código de Processo Penal ”. O arguido não apresentou qualquer resposta. Antes de ordenar a subida do recurso, o Ex.mo Juiz do Tribunal recorrido, usando da faculdade prevista n o artigo 414º , nº4, do Código de Processo Penal , lavrou douto despacho de sustentação que consta de folhas 98-99 do processo principal. Nesta 2ª instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. Cumpre decidir. II – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( [1] ), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Os elementos necessários para alicerçar a decisão do presente recurso encontram-se todos acima vertidos em I. A única verdadeira questão a dilucidar através do presente recurso consiste em determinar se da “indicação circunstanciada dos motivos da detenção” referida no nº 1 do artigo 141º do Código de Processo Penal – a cargo do Ministério Público – basta fazer constar tão só os factos que substanciem os elementos objetivos do crime (ou dos crimes) que justificam a detenção e a promovida aplicação de medidas de coação, ou se também aí devem figurar os factos que traduzam os respetivos elementos subjetivos. Tanto quanto nos foi dado perceber na pesquisa jurisprudencial que nos foi possível empreender, o tema do presente recurso tem sido muito escassamente tratado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. É indubitável que o atual Código de Processo Penal – de matriz assumidamente acusatória – se encontra em vigor desde 1988 e que o esclarecedor aditamento do adjetivo ‘ circunstanciada ’ (qualificando a ‘ indicação ’), resultou já da Lei nº 48/2007 , de 29/8. De um ponto de vista dogmático, o despacho de sustentação (aliás, no desenvolvimento do despacho recorrido) constitui uma peça processual em que, à inexcedível elegância do discurso, se junta uma lógica jurídico-formal quase inexpugnável. É este o seu teor: «§ 2 É inequívoco que a estrutura constitucional do nosso processo é acusatória, sendo isso que resulta expressamente do artigo 32º nº5 , da CRP, e depois se extrai de uma multitude de normas constantes do diploma processual penal fundamental, o Código de Processo Penal . Essa estrutura, para além do mais que agora par a aqui menos importará, postula um princípio acusatório ou d a acusação do qual decorre que as tarefas de acusar e de julgar estão cirúrgica e reciprocamente delimitadas , quer do ponto de vista normativo quer no que se refere às pessoas concretas que exercem as funções respetivas: investigador / acusador e julgador não podem confundir-se numa mesma pessoa. § 3 Essa estrutura (e esse princípio), desvelam - se depois, como disse já, em certas normas processuais penais e de entre elas, numa por vezes olvidada mas sumamente importante que é o artigo (e para o que aqui importa) 268º/1/a/b/3 / 4, do CPP. Essa norma não é mais do que a expressão da estrutura acusatória do processo penal, dela resultando que essa estrutura não é uma que se possa divisar apenas no confronto entre acusação e julgamento, é dizer a um nível, se assim se quiser, “macroscópico”: ela vale igualmente na interação entre o órgão titular da investigação, que é o MP (artigo 219º / 1, da CRP), e o juiz de instrução (= JI), órgão responsável por garantir a incolumidade ou a razoabilidade das restrições de direitos e liberdades fundamentais "dentro" daquela fase de investigação (por isso nessa ves t e melhor será nomeado como "juiz das liberdades" ou "juiz das garantias"). § 4 É por isso que dispõe o artigo 268 . º / 2 / 3 / 4 do CPP que o JI instrução age sempre, nestas matérias, "a requerimento" – se citações fos s em necessárias , di z PAULO DÁ MESQUITA, Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário, 2010 , p. 229 , "[a] terciariedade e a passividade do juiz enquanto órgão monofuncional ou de garantias, c orrespondem ao sentido, institucional e procedimental, da garantia judiciária r e la t ivamente a medidas que afetem direitos liberdades e garantias." (itálico no original). Contra isto ( adiantando objeção cogitável e previsív e l, mas em todo o ca s o infundada) n ão va l e arg u m e n t ar que o n .º 4 do a r t i g o 2 68 . º d o C PP a t é p ermit e a o JI , qu a nd o o req u erim e nto n ã o l h e s eja feito e m separad o (s en d o que em 22 a n os d e pr á tic a p ro ce s s u a l nun ca vi u m de ss e s requerime n tos em se p a rado) , ord e n a r qu e lh e se j a m apre s en t ado s o s auto s. É qu e ao c ont r á rio do que pode r ia ser - se l evado a pen s ar , em t od o cas o m a ni fes t a m en t e contra o que resu lt a da e strutura acusató r ia cons titu c ion a lm e nt e sancio n ada (artigo 3 2 . º /5 , d a CR P ), aq u e l a apre s enta çã o dos a u tos a m a n do d o JI n ão serve p ara e l e c o lm a t ar lacuna s do requerim e n t o do MP ou s e l e c iona r pro v a s que e le não indicou : serve a nt es, p r e c isamente de ac ordo c om a tó n i c a " n egativa" ou "d e limitati v a" das f un ções do juiz da s libe rd ad es, p ara que es te pos s a c onf i rmar ou infirmar o a leg ad o e pretensame nt e d emons tr a do no r eq u eri m e nto pe l o Ministério Público – nu nca pa r a ir a l ém desse r e qu e rim e nto ! § 5 E com i sto pre n d e - se , já se vê, a outra nota d o c h ama d o "pr o ce dim e nt o p ara ac u saçã o" (note - se q u e aqu i ac u sação n ão é r e f erida em sentido próprio, co mo peça ac u sat ó r i a , a n tes se r e fer i nd o a tod o s os incidente s pro m ov id os p e lo M P , n o m e adam e nte no â mbi t o d o a rt i go 268º do CPP ) . Ped i ndo no v ame n te empresta d as as palav r as a um do s a u to r es qu e m a i s e m e lh o r se d ebr u çou sob r e o ponto, “[d]o prin c ípio do pedido deco rr e qu e a p ro m o ç ão, para ser vá lid a, t e m d e c on te r to d os os e leme nt os n ecessár io s à d ec i sã o judici a l e objeto d o in c id e nte é fixa d o p e l o req u erimento do MP ” (ob. cit. , p. 2 28 - itá li co no orig in a l , s ublinha do ad i c ion a do p or m i m ) , p rosseg u indo adiante q u e o "ó r gão j ud i cia l , en qu a nto t e r ce ir o com p o d er d e deci sã o , n ã o p od e s e r c or respo n sabi l i z a d o p e l a fu nd a m e nt aç ão do p e dido n e m p e la se l eç ão d as provas do m e s mo, n em p e lo respetivo r i sco, sob pe n a d e se dilu i r a d es t ri n ça fun c ion a l e, c on seq u en t e m ent e , a le git imação procedime n tal . " (ob . cit . , p . 2 3 1 ). Contra i s to n ã o va l e diz e r (por caut e la ava n ç o - o) qu e a l e i di s p õ e qu e o r e qu er im e nto do MP, nomead a m e nte para p r im e ir o in terroga t ó r io de arguido de t ido e para ap li cação d e me dida de c o ação, "nã o es t á s uj e it o a q ua i s q ue r fo r ma li dades" ( ar ti go 268º / 3 , p a rt e f in a l, do CPP ) : d es n e c essi d ade d e f or m a lida des não é d esnecess id a d e de f u n da m e nt ação ! A ( d ese j áve l) simpli c id a d e, brevid a d e , et c . , do re qu eri m e n t o não subst i t u em e ne m fazem as veze s da autossufi c i ência d e l e, p oi s c om o se v iu b a st a ment e p e lo respe ti vo r eq u e ri me nt o só o MP é r es pon sá v e l se ndo - o o J I pe l a s u a a pre ciação - qu e não p e l os se u s mé r itos o u d e m ér ito s. É ni s t o, em t e rmo s pr á tico s e nem se m pre compreendidos, que se r esolve ( t ambém) a es t r u tura ac u sa t ór i a do processo . § 6 Com o se vê, f a l a r d a es t r u t ur a ac u satór i a d o pr o ce sso, n ão é d is cr e tear s obr e uma ab str a ção . S e se qui se r q u e o dese n ho constit u c i onalmente s u fraga d o t e n ha u ma fun c ion a l i d a d e qu e vá p a r a al é m do a dorno do s di s cur s o s jur í d ic o s é preciso t razê- l o qu o tidi an am e nte à p rá t i ca pr ocessu al p e n a l . To san do a s p a l avr a s e n a tu ra l men t e sem q u al qu e r in t uito o fe n s i v o: s ó um a m e nt a lid a d e ac u satória pode a conviver harmo n io s a e coerenteme nt e c om a n or ma ti v id ade co n stituc i onal; ou in ve r sa m e nt e, é p rec i s o qu e a ac u sa to rie dad e press upo s t a n a Con s titui çã o d a R ep úbl ica e no CP P exp ul se resq u íc i os de uma menta li da d e p ró pr ia d e um s i s t e m a in q ui s i t ó r i o ou i nqui s it ório m i t igado. § 7 Ch egado a qu i estou j á e m c o ndições de d izer , porq ue in equív o c o, que o r eq ue ri m ento da d i gna proc u rador a adju n ta , para aplica ç ão ao arguido de medida d e c o açã o n ão cont é m (como n ã o co n t i n h a n o utr o in q u é ri to que me fo r a presente n a mesma oc a s i ã o e igu a l mente par a in te r roga t ório) a descrição de qu a i sque r fa ctos atinentes ao t ipo s ubj et i vo d e c r i m e imput a d o ao arg uid o. A digna procu r ador a - adj un ta parece pres s u por ( f á - lo , salv o o d ev ido r es p e it o , co ntra a evidência d a lei) , que o requ er im e nto para a ap lic açã o de me did a d e coaçã o d is p e n sa a a l eg ação d os fac t os at in entes ao ti po s u b jeti v o de cr i me. Não estou cer t o se d e f e nd e ria o m es m o ponto de v i s t a re l ativamente aos factos at in e ntes ao tipo o bje t i v o d e cr im e - m as o qu e é c e rto, a tod as a s lu z es, é q u e a ap li cação de uma medida de coaçã o p ress up õe a pr á tic a de um crime, como ex pli c itam e n te se me n ciona nos a rti g o s 197 . º , 198.º, 199. º , 2 00.º , 2 0 l. º e 202. º (est es úl t imo s t r ês at é se r e ferem a "crime dolo so") . A e sta luz, e da f a lad a es trutu ra ac u sa tória do pro cess o e se u s c or o l ár i os prát i co s (não a p en as e nun c iados) , n ão c om preendo c om o se pod e d efe nd er qu e a p ro m oção para prime i ro int errog atório e ap l icação d e u ma med i da d e coaçã o di spense a ind icação , ao l a do do s e l emen t o s obj e ti v o s do crime em ca u s a, os se u s e l e m e n t o s s u b j e ti vos – q u e va l e m tanto como aqu e le s ! § 8 Cl aro, di -lo - ei sem r e bu ç o , que ta l vez a falha não tivesse sido ensejo para recurso, m as tão só para retificação d e la (p e l o MP ; c laro ) - n ã o v i s lumbro qualq u er pri n cípi o q u e a i sso se opu sesse . A dig n a - p r ocuradora - adjunta pugn a no s entido de que de v i a o JI tê - l a convidado a t a l . É du vi d osa essa p oss i bi l idad e, qu e preci s ament e pressupõe uma r e l ação entre o MP e o JI que a e st r u t u ra acusatória quis co l ocar a o la rgo: o JI como fi g ura tut e lar d o M P . Breve, a o pção p e l a a cu sa tori e d ade d o p r o cesso pe n al é , concomita n temente, uma opção p e l a aut or resp on sa bili zação d essa f un da m ental magistratura que é o MP. Não é possív e l s ol n a eira e a c hu va no na b a l : um pro c e ss o p ena l ac u sa t ório f. u m JI q u e dá ordens ou m es mo cor ri ge a atu açã o do MP (como d e c e rta form a n o CPP d e 1929) - t ert iu m non dat u r! S e j a como f o r, m es mo q u e por hipóte se (n ã o concedendo) s obr e o J I imp e n desse o d ever (a nco r ado em norm a ou princípio i gnoto) d e con v id a r o MP a corr i gir as s u as peças, a fa lt a ( d e c on v it e d evi d o ) se mp re padecer i a , a p e n as d e i r r eg ula r i dade a arg u ir n os estre i tíss i mos termos e tempo s prev i s to s no ar tigo 123 .º , do Código Penal ( p ara u ma h ipótese pa r al e l a, de não cumpri m e nt o d o dever d e c on v it e , cf. P INTO D E ALBUQUERQ UE, CCPP, 2007, Lisboa , p. 742, n . 9) - o que n ã o fo i o cas o . Ce rto é qu e a o p çã o d a d igna procuradora - adjunta foi a do recurso e não a da correção d a p eça , na a l tura o u p oster io r m e nt e, ou n e m d a promoção de m e dida de coação , tenha a i nda razõ e s para tanto . N u ma es trutur a a cu sa t ó ri a, r epi to , t am b é m por es s a opção só o M P é respons áve l .» Poder-se-ia objetar ao que vem defendido no despacho recorrido que, em fase tão preliminar do processo, não se pode exigir do acusador público uma definição irrevogável do objeto do processo, o que é, sem dúvida, verdadeiro: podem vir a ser acrescentados, na acusação, factos parcial ou inteiramente novos, sem que o Ministério Público tenha que fazer uso de qualquer mecanismo semelhante ao previsto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal , para a fase de julgamento. No entanto, com a exigência de circunstanciação prevista no nº 1 do artigo 141º, não se exige que sejam referidos todos os factos que venham a constar da acusação, mas apenas os factos que constituam crimes que sejam passíveis de permitir a aplicação ao arguido de determinadas medidas de coação, indispensáveis para acautelar a melhor aplicação possível da justiça penal do caso concreto. Ora, mormente nos crimes dolosos (como o dos autos), os factos que desenham os elementos subjetivos são tão decisivos como os atinentes aos elementos objetivos. Assim, a omissão da sua alegação constitui imperfeição que não decorre, em regra, de qualquer dificuldade de investigação, mas de uma deficiência técnico-jurídica que deve ter consequências, sob pena de perpetuação de más práticas. Não desconhecemos que, no sumário respeitante ao acórdão da Relação do Porto de 15/06/2016, proferido no processo 33/14.0TELSB-A .P1 ( [2] ) se escreve que (I) a comunicação dos factos prevista no artigo 141º/4 CPP aquando do primeiro interrogatório judicial, deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais ( [3] ) que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa”, parecendo que, assim, se pretende afastar a necessidade de comunicação dos elementos subjetivos pertinentes. Porém, depois de lermos o texto do acórdão (onde se verifica também a comunicação de factos subjetivos), ficamos com a convicção de que não é esse o sentido interpretativo ali visado: quer-se apenas dizer que, na hipótese aí em análise, se desceu suficientemente aos pormenores do ocorrido, sem que a indicação se quedasse por meras generalidades. Volvendo ao nosso caso, entendemos que a falta de indicação de factos consubstanciadores dos elementos subjetivos do crime que se pretendia imputar ao arguido resultou de uma insuficiência da promoção, que impediu o Tribunal recorrido de considerar configurado o crime que justificaria a aplicação de qualquer medida de coação diversa do termo de identidade e residência. O recurso não merece, pois, provimento. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção (Criminal) em julgarem não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, consequentemente, o douto despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 19 de janeiro de 2017 Vítor Morgado Maria do Carmo Ferreira [1] Ver, nomeadamente, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Acedível em in www.dgsi.pt . [3] Sublinhado nosso.