I- O seguro de caução tem funções práticas muito idênticas às de garantia pessoal; o problema está em saber se, relativamente á figura em apreço, se verifica o pressuposto da acessoriedade, própria da fiança, ou o da autonomia, característica do aval ou da garantia autónoma.
II- Quando se acorda que o seguro de caução funcionará "on first demand" estabelece-se uma autonomia com fonte contratual.
- Na falta de tal cláusula, tendo por base o princípio causalista em que assenta o direito português, parece sustentável a natureza acessória do seguro caução.
III- Muito embora as causas de pedir, na petição, sejam diferentes, baseadas em contratos diferentes, se a procedência dos pedidos depender, essencialmente de um facto comum é admissível a intervenção de dois Réus, coligados ao abrigo do nº2 do artigo 30 do CPC.