Processo 3007/23.6YRLSB-A.S1
Mandado de detenção europeu
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1- Relatório
1.1. AA, nascido a ...-...-1999, de nacionalidade..., titular do passaporte n.º ......35, com atual residência na Rua ...., ..., ..., recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-10-2023, onde se decidiu julgar improcedente a oposição deduzida por aquele, e consequentemente, determinou a execução do mandado de detenção europeu em causa nos autos, emitido contra o requerido, ordenando-se a sua oportuna entrega à ... para procedimento criminal (processo 2022/110-BR.3...).
1.2. Apresentou, para tanto, a seguinte motivação:
1. Colendos Juízes Conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o extraditando é réu primário, de bons antecedentes, nunca respondeu sequer uma investigação policial.
2. O extraditando possui residência fixa em ..., no endereço Rua ..., ..., CP ..., conforme documentos já anexados e comprovados no processo (doc. - declaração firmada pela cidadã portuguesa de nome BB, que possui filhos pequenos que residem na mesma residência; doc. – autenticação da referida declaração), cuja inclusive cedeu sua residência para extraditando morar, o que demonstra ter o extraditando personalidade calma e tranquila, de forma alguma perigosa.
3. Pois bem. Conforme consta no acórdão proferido no dia 26/10/2023, pelo Tribunal “a quo”, é de suma importância entender alguns pontos não observados.
4. O ora extraditando necessita responder o processo ... em território nacional português, pois, conforme comprovado documentalmente no processo em epígrafe, o Sr. CC, que é extraditando no processo 3011/23.4..., sofre ameaças de morte com a foto do seu rosto divulgado nas redes sociais pelo mesmo fato envolvendo o homicídio de um cidadão marroquino na .... Ou seja, é obvio que a ameaça se estende ao ora extraditando AA, pois os fatos são os mesmos, envolvendo também o mesmo local dos fatos e a mesma vítima, estando, pois, provado a ameaça contra sua vida, e assim afirmou e narrou o extraditando em 1.º interrogatório.
5. Exmos. Juízes conselheiros, não se pode olvidar o fato de que os marroquinos são o maior grupo de imigrantes na ..., com 264.974 pessoas, conforme se comprova no link: https://pt.wikipedia.org/wiki/..., e inclusive % considerável dentro do sistema prisional Belga, o que demonstra a iminente e alto risco á vida do extraditando caso seja entregue á
6. Inexiste periculum libertatis in casu, AA tem residência fixa, a locadora, que convive com AA na residência de sua propriedade e que acolheu o brasileiro, atesta sua boa conduta e comportamento conforme comprovado documentalmente nos autos, fazendo jus assim aguardar, o extraditando, a aplicação de medidas de coacção menos gravosas que a prisão, que hoje prospera de forma ilegal e abusiva, que causa evidente constrangimento ilegal
7. Não se pode olvidar, que inexiste perigo de fuga, o extraditando AA somente veio a Portugal por risco iminente de vida, pois está sendo confundido com autor de crime - que não está associado em nenhuma esfera - sendo certo que se quisesse fugir teria ido ao ..., já que sabe que sua pátria não o extraditada para outro país.
8. A extradição de AA é compactuar com uma prisão para o resto da vida do extraditando em caso de condenação, pois conforme consta no artigo 393.º do Código Penal Belga, a prisão pelo suposto crime pode ultrapassar os 30 anos de reclusão e chegar até a ser decretada a prisão perpétua, dependendo da análise dos magistrados locais.
9. De acordo com diversos diplomas de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, tanto em sua ordem interna quanto externa, repudiam a aplicação de Lei mais gravosa ao arguido.
10. Tendo isso em vista, caso o extraditando venha a ser extraditado e responda perante a justiça Belga, ele faz jus à Lei mais Benéfica, conforme dispõe, tanto o ordenamento fundamental constitucional, como infraconstitucional, sendo este o próprio Código Penal, tal como os Diplomas de Internacionais de Direitos Humanos, sendo assim, devendo responder, bem como caso futuramente venha a ser condenado, nos moldes do Código Penal Português, que prevê em seu Artigo 131.º a pena de 8 a 16 anos e não a legislação Belga, claramente com a pena muito superior e desproporcional para o mesmo crime em Portugal, em garantia ao princípio da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização do preso, estando, assim, garantindo-se os direitos fundamentais internos e externos de Direitos Humanos, evitando o retrocesso.
11. O extraditando é presumido inocente até sentença condenatória transitada em julgado, sendo que responde uma investigação embrionária na ... com mandado de detenção europeu emitido em seu desfavor, cujo tem interesse em comprovar que não é autor de nenhum crime, e manifesta nesse ato interesse e se compromete na busca da verdade real dos fatos, já que nunca praticou nenhum crime em solo belga, nem em nenhum outro país da Europa (e nem mesmo no seu país de origem, o ...), sendo que desconhecia qualquer mandado de detenção europeu ou até mesmo qualquer investigação em seu desfavor. E diga-se e repita-se, foi para Portugal em virtude de risco iminente de vida.
12. Não se pode olvidar que consta gravíssima contradição no mandado de detenção europeu, pois em uma parte consta expressamente que o Sr. AA teria sacado a faca do seu próprio corpo e desferido o golpe que culminou na morte do marroquino, entretanto, em outra parte consta que CC quem teria passado a faca, o que compromete a paridade de armas e a dignidade da justiça, que cerceia a defesa de AA e lhe coloca em prisão em processo de extradição de forma ilegal e abusiva, que lhe causa evidente constrangimento ilegal.
13. É cediço que não se discute mérito dos fatos no processo de extradição, porém o que referido, a tal contradição, compromete a essência do mandado de detenção europeu e prejudica em efeito cascata o processo de extradição em epígrafe, em face exclusivamente de AA e sua conduta individualizada.
14. Não foi AA quem desferiu a facada (e a presunção de inocência é um direito garantido constitucionalmente), embora consta como sendo ele o autor do crime, nota-se contradições no MDE que inclusive comprometem os fortes indícios da prática de crime por parte do extraditando AA, assim como (de forma ainda mais exponencial, demonstram a inexistência de fortes indícios da prática de crime também pelo outro extraditando CC). Se existe dúvida e contradição na forma de execução do crime, quem garante que também não existe erro em quem é o autor do delito e o que consta no MDE?
15. De acordo com o Artigo 6.º da Lei de Cooperação Jurídica internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), no caso em concreto, a cooperação deve ser negada eis que:
i) De acordo com a alínea “c)” do referido artigo, existe risco de agravamento da situação processual do extraditando em virtude de ser nacional ...;
ii) De acordo com a alínea “e)”, o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
iii) De acordo com a alínea “f)”, respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
16. Acerca do princípio da especialidade, importante frisar que o extraditando em 1.º interrogatório afirmou expressamente que só aceita ser julgado pelos fatos objeto do mandado de detenção europeu que deu origem ao processo de extradição em epígrafe (o suposto crime de homicídio culposo, sem intenção de matar).
17. Importante frisar, outrossim, a necessidade de aplicação do Artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Jurídica Internacional, tendo em vista caso deferido o pedido, resultará em consequências graves para o extraditando, em virtude da sua idade (de possuir apenas 24 anos de idade e diante da pena elevada ser afastado o princípio da ressocialização do preso), seu estado mental (já que afastada a ressocialização do preso e a pena de prisão perpétua ou muito maior e manos para o mesmo crime de acordo com a legislação portuguesa)e sobre tudo o risco de vida, conforme comprovado documentalmente na presente oposição já que sofre ameaças de morte somente pelo fato de ser brasileiro, dentro e fora do sistema prisional belga.
18. Exmos. Juízes conselheiros, no caso não estão preenchidos os requisitos para a detenção provisória do extraditando conforme a legislação portuguesa.
19. Estão preenchidos todos os requisitos para a aplicação de medida de coacção menos gravosa que a prisão, não pode ser aplicada a detenção somente pelo perigo abstrato do crime. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 38.º, n. 6, ou seja, na pendencia do processo e até o transito em julgado da decisão final, é aplicável medidas de cocção não detentivas.
20. Como é embrionária ainda a fase de investigação, nada se garante que o crime de homicídio in casu não tenha a pena de prisão perpétua, já que em fase de sentença judicial pode ser fixada pena para crime premeditado, sendo certo que se diferente for, o crime possui pena de 20 a 30 anos, muito superior a pena para o mesmo tipo de crime em Portugal (homicídio culposo).
21. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos dos artigos 2.º e 3º da Lei n.º 65/2002 de 23 de Agosto.
22. Além disso, consta expressamente no artigo 11.º da referida Lei, os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, e devem ser aplicados os efeitos das letras “d)”, já que preenchido no caso em concreto.
23. No que tange ao artigo 12.º da referida lei, consta expressamente no artigo da referida Lei, as causas de recusa facultativa de execução do mandado de detença europeu, e devem ser aplicados os efeitos da letra “g)”, já que o extraditando reside em Portugal, e diante do risco iminente de vida, o Estado português pode se comprometer a aplicar a pena que possa a vir existir e ser imputado ao extraditando.
24. Deve prosperar a recusa ou condicionamento da execução do MDE em função da residência do visado, que reside a meses em Portugal, nunca empreendeu fuga da ... para se esquivar da justiça, e sim veio a Portugal recomeçar a vida depois das ameaças de morte por parte de marroquinos, sendo certo que se quisesse fugir teria ido ao ..., sua pátria, que não o extradita para outro país, sendo certo que o extraditando tem um centro de via em Portugal (amigos, emprego e residência fixa).
25. Prospera afronta ao princípio da proporcionalidade, não deve ser aplicada a prisão até o transito em julgado do processo em epígrafe, é possível a aplicação de medidas de coacção menos gravosa, como por exemplo, apreensão de passaporte, vigilância eletrónica, comparecimento na PSP semanal e outras, sendo que no caso em concreto diga-se e repita-se o extraditando não fugiu para Portugal e a sua ida a Portugal não foi para se eximir da justiça
26. É cediço o sumário do AC do STJ de 09.08.2023 (processo n.º 750/13.1YRLSB.L1, que a prisão in casu não é a prisão preventiva, porém é crível que o extraditando responda o MDE em liberdade em Portugal. Inexiste perigo de fuga.
27. Isto tudo posto, uma vez inclusive já prestado TIR, e todo o exposto e comprovado acima, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de determinar o seguinte:
a) Julgar procedente o presente Recurso, a fim de afastar o Mandado de Detenção Europeu e a entrega do extraditando á justiça belga;
b) Que seja revogada a prisão do extraditando, até o transito em julgado do MDE, e que seja aplicado todas as medidas de cocção menos gravosa que a prisão (proibição de deixar o território nacional português, permanência em habitação, vigilância eletrónica, comparecimento semanal na PSP mais próxima da residência e outras aplicáveis ao caso em concreto, entrega de passaporte...) que garantem a impossibilidade de fuga do extraditando de forma incontestável;
1.3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O Recorrente veio, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 58.º da Lei 144/99, de 31 de agosto e no Artigo 433º do Código de Processo Penal, recorrer do acórdão da Relação de Lisboa.
2- Por outro lado, percorrendo as suas alegações, depreende-se que a seguir à motivação, não foram apresentadas conclusões nem a indicação de normas jurídicas violadas.
3- Nos termos do art.º 417.º, n.º 3 do CPP, é possível ao Recorrente indicar, o prazo de 10 dias, as respetivas conclusões, mediante convite para o efeito, do Exm.º Relator. Todavia, porque se trata de processo urgente, parece-me que tal prazo deverá ser encurtado para metade do que dispunha para o presente recurso.
4- O mandado de detenção emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância da ..., obedece a todos os requisitos legais, está traduzido em português, contém todas as pertinentes informações exigidas pelo art.º 3.º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, e o arguido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando por isso qualquer vício que obste à sua imediata execução;
5- A residência em Portugal do recorrente é, na perspectiva da execução do mandado, circunstância anódina porque, com base nela, não pode a execução do mandado ser recusada (cf. causas de recusa)
6- Nos factos descritos no MDE (contraditórios, na versão do Recorrente), alude-se que o mesmo terá puxado de uma faca e, com a mesma, desferiu um golpe no corpo da vítima; é a própria mãe do Requerido, que ao ser confrontada com o paradeiro do filho, afirma que ele “terá usado uma faca contra alguém e procurava fugir para Portugal…”
7- Seefetivamente maisalguém está implicado nosfactos,tratar-se-á de uma co-autoria,que asautoridades doestadoda emissão,apurarão nodecurso do procedimento criminal. Não compete ao Estado de execução, apurar tais factos.
8- Sendo a natureza da pena de prisão perpétua incompatível com a lei portuguesa, deverá esta ser adaptada à pena prevista na lei interna para infrações semelhantes, a qual deve corresponder, tão exatamente quanto possível, à condenação no Estado de emissão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, que transpõe para a ordem interna o n.º 3 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
9- Tal questão não se coloca, de momento, uma vez que estamos perante um MDE para efeitos de procedimento criminal, não de cumprimento/execução da pena.
10- A lógica do regime do MDE é a manutenção da detenção, só se procedendo à libertação das pessoas procuradas se houver garantias de que o MDE será executado, o que no caso vertente não se verificava. A avaliação do perigo de fuga é efetuada pela autoridade emissora do MDE, que ordena a detenção.
11- Os motivos humanitários decorrentes da situação pessoal da pessoa procurada, nomeadamente da sua situação familiar, profissional ou do seu estado de saúde, não constituem fundamento de recusa do cumprimento do mandado.
12- Como doutamente se refere no acórdão,“…dado o evidente perigo de fuga, nenhuma medida de coação é adequada a acautelar esse perigo, que não a medida detentiva a que o requerido se acha sujeito ou então a prisão preventiva, sendo certo que nenhuma circunstância superveniente sobreveio de modo a que possamos concluir que, se o requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, estaria assegurada a execução do MDE em causa…”.
13- Inexistindo, por outro lado, qualquer fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa – nomeadamente o que vem previsto na invocada alínea g) do art.º 12.º da mencionada Lei n.º 65/2003 – deve o arguido e ora recorrente ser entregue ao Estado emitente do presente MDE, com se decidiu.
14- O Acórdão recorrido é, assim, de confirmar nos seus precisos termos.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA
2- Fundamentação de facto
2.1. Encontram-se provados os seguintes factos:
1. AA é alvo de procedimento criminal na ..., pela alegada prática dos seguintes factos, conforme descrição no ponto 044 do Formulário A, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resulta que:
- A pessoa procurada é fortemente suspeita pela morte de DD.
- A 28 de novembro de 2022, pelas 18:24, a polícia foi informada da morte por esfaqueamento na praça ..., em .... Os factos ocorreram às 18:15.
- A análise a esse número tornou possível localizar uma habitação em ..., onde E. J. foi encontrado, mas não AA. Durante as buscas domiciliárias, o utilizador do número ..........89 tentou insistentemente contactar E. O número em causa é o do suspeito.
- A análise a esse número tornou possível localizar uma habitação do suspeito em ..., mas este não se encontrava no local durante as buscas domiciliárias.
- Aquando ouvida, a Sra. E. declarou que AA tinha usado uma faca contra alguém e estava a tentar fugir para Portugal o mais depressa possível.
- AA passou a noite no “...”, ou seja, a pessoa residente na morada em
- Estes factos configuram a prática, pelo requerido, como autor, de um crime de assassinato, ferimento corporal grave, previsto e punível pelos art.º 392 e 393 do Código Penal..., com pena superior a 30 anos.
- A autoridade de emissão inclui o referido crime na al.ª o), do n.º 2 do art.º 2.º da Lei 65/2003 – homicídio voluntário e ofensas corporais graves - do formulário MDE e, como tal, não sujeito à verificação e controlo da dupla incriminação.
Resulta ainda provado o seguinte:
- Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2023, proc. 3007/23.6.RYLSB-A.S1, foi confirmado o despacho recorrido que julgou válida a detenção a que foi sujeito o arguido no cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Estado
2.2. Factos não provados
Não se provou que:
O requerido tenha sido ameaçado ou procurado, a fim de atentar contra a sua vida, por membro ou membros da comunidade marroquina na ..., como vingança pela morte de DD.
3- Fundamentação de Direito
3. Em face do teor das motivações de recurso do arguido, importa apreciar:
1) - Se o mandado de detenção europeu é contraditório; 2)- Se ocorre fundamento de recusa de execução obrigatória do presente mandado de detenção europeu por ser aplicável à infração imputável ao arguido pena de prisão perpétua (art.º 11.º alínea d), da Lei 65/2003); 3) - Se se verifica motivo de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, em virtude de o arguido residir em Portugal (art.º 12.º alínea g), do referido diploma); e 4) - Se estão reunidos os princípios de aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão.
3.1. Porém, antes de se analisarem as referidas questões, importa apreciar a matéria suscitada pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, no respeitante à falta de conclusões do presente recurso.
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal (Motivação do recurso e conclusões) “1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou como devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
No presente caso, ao contrário do prescrito no citado normativo, o recurso não tem conclusões. Essa situação, de acordo com o disposto no art.º 417.º n.º 3, do Código de Processo Penal, poderia dar lugar à prolacção de despacho a convidar o recorrente a apresentar conclusões no prazo de 10 dias. O que, in casu, considerando o carácter urgente deste processo e a circunstância de o prazo para a interposição do recurso pelo arguido ser de 5 dias (art.º 24.º, n.º 2 da Lei 65/2003), implicaria que se convidasse o recorrente a apresentar conclusões também em 5 dias, pois não faria sentido conceder prazo mais longo para aperfeiçoar o recurso do que o prazo legalmente previsto para a sua interposição.
Acontece, porém, que lendo a motivação de recurso (que se desenvolve em 27 pontos), dela se retiram as questões que o arguido pretende sejam apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, atendendo ao facto de se tratar de processo urgente e com vista a obviar ao protelamento dos autos, entende-se não ser de formular convite ao arguido para apresentação das conclusões de recurso – apreciando-se o recurso com base na sua motivação.
3.2. Posto isto, importa agora analisar as questões colocadas pelo recorrente, afigurando-se-nos útil fazer um breve enquadramento sobre o sentido e função do mandado de detenção europeu.
O regime jurídico do mandado de detenção europeu consta da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (a que pertencerão todas as referências normativas sem menção de origem). Este diploma deu cumprimento ao previsto na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13-06-2002 do Conselho, naquele se definindo o mandado de detenção europeu como a “decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade”.
Conforme resulta da mencionada Decisão Quadro n.º 2002/584, foi objectivo da União Europeia, tornar-se num “espaço de liberdade, de segurança e de justiça”, o que implicou a supressão da extradição entre os Estados-Membros e a substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, relativamente às pessoas julgadas, embora ausentes, cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como o acelerar dos processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção.
Através da consagração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentença ou de procedimento penal, pretendeu-se suprimir a complexidade e a morosidade inerentes aos procedimentos de extradição e dar lugar a um sistema de “livre circulação das decisões judiciais em matéria penal”, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, num espaço onde já havia sido instituída a “livre circulação de pessoas e bens”.
O mandado de detenção europeu traduz, assim, a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do “reconhecimento mútuo”, tendo sido qualificado pelo Conselho Europeu como a «pedra angular» da cooperação judiciária.
O princípio do “reconhecimento mútuo” significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. Desta feita, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. (Vd. Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328 e também Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33). A este respeito podem ver-se também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2013, proc. 753/13.6YRLSB.S1, de 22-06-2011, proc. 8/11.7YRCBR.S1 e de 23-11-2006, proc. 06P4352, in www.dgsi.pt.
O mandado de detenção europeu, constitui, pois, um instrumento superior de cooperação judiciária, não presidindo ao mesmo qualquer juízo de oportunidade política na decisão - ocorrendo a cooperação directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
De salientar é ainda, em sintonia com o referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-2023, proc. 107/23.6YRGMR.S1, que o princípio do reconhecimento mútuo assenta na noção de equivalência e no elevado grau de confiança mútua dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia, “moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH») e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») ”.
Relativamente ao âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu rege o art.º 2.º, n.º 1, onde consta o seguinte:
“1- O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2- Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:
(…)
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves”
No respeitante ao conteúdo e à forma do mandado de detenção europeu, determina o art.º 3.º o seguinte:
1- O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.
2- O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.
2- O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Segundo o legislador, estes são os elementos bastantes, segundo o princípio da suficiência que rege o mandado de detenção europeu, para o tribunal da execução decidir.
O mandado de detenção europeu está, no entanto, sujeito a reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art.º 11.º) e noutros concede-lhe a faculdade de o fazer (art.º 12.º). As causas de recusa obrigatória traduzem princípios fundamentais, considerados inultrapassáveis, para os Estados integrantes da União Europeia. Por seu turno, as causas de recusa facultativa respeitam a situações como sejam, a dupla incriminação fora das hipóteses do catálogo constante do art.º 2.º, n.º 2, as matérias referentes à competência para o procedimento do Estado português, nacionalidade portuguesa da pessoa procurada, encontrar-se esta em território nacional ou tiver neste a sua residência - aqui relevando princípios decorrentes da soberania penal, e os compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2013, proc. 753/13.6YRLSB.S1).
Posto isto,
3.3. Importa, desde já, assinalar, ao contrário do sufragado pelo arguido, que o presente mandado de detenção europeu respeita as disposições legais supra transcritas, visto estar em causa crime e penas, cujos limites observam o disposto no art.º 2.º, e se mostrar o mesmo elaborado de acordo com o previsto no art.º 3.º (formulário), constando a sua tradução de fls. 111 – 113 verso.
Pretende o arguido que o mandado de detenção europeu padece de contradição, pois numa parte consta expressamente “que o Sr. AA teria sacado a faca do seu próprio corpo e desferido o golpe, que culminou na morte do marroquino, entretanto, em outra parte consta que foi CC quem teria passado a faca, o que compromete a paridade de armas e a dignidade da justiça, que cerceia a defesa de AA e lhe coloca em prisão em processo de extradição de forma ilegal e abusiva, que lhe causa evidente constrangimento ilegal. Não foi AA quem desferiu a facada (e a presunção de inocência é um direito garantido constitucionalmente), embora conste como sendo ele o autor do crime, o que compromete os fortes indícios da prática de crime por parte do extraditando AA, assim como (de forma ainda mais exponencial, demonstram a inexistência de fortes indícios da prática de crime também pelo outro extraditando CC). Se existe dúvida e contradição na forma de execução do crime, quem garante que também não existe erro em quem é o autor do delito e o que consta no MDE?”
Não lhe assiste razão.
Com efeito, lendo o mandado de detenção europeu, não se descortina a apontada contradição, porquanto todos os seus elementos apontam no sentido de ter sido o arguido o autor do homicídio de DD, tendo a própria mãe do arguido afirmado, ao ser confrontada com o paradeiro do filho, que ele “terá usado uma faca contra alguém e procurava fugir para Portugal…”. Deste modo, caso exista algum outro sujeito implicado nos factos em questão, isso não significa que o arguido não os tenha praticado, podendo essa outra pessoa ter sido comparticipante em tais factos, o que se poderá vir a apurar (ou não) no tribunal de emissão - estando completamente fora do objecto destes autos aquilatar da referida matéria e alegada contradição.
Entende o arguido que o mandado de detenção europeu deve ser recusado, pois nada lhe garante que o crime de homicídio “não tenha prisão perpétua” ou pena de prisão de 20 a 30 anos, ocorrendo causa de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (alínea d), do art.º 11.º).
Também quanto a este aspecto está o arguido carecido de razão. Na verdade, a referida alínea d), encontra-se revogada (Lei 35/2015, de 4 de Maio), visto as legislações penais dos Estados da UE não preverem a pena de morte ou outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física. Para além disso, a questão da pena aplicável tão pouco se coloca enquanto causa de recusa obrigatória de execução do mandado de execução europeu, uma vez que se está perante mandado para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de pena.
3.4. Acresce que ao invés do sustentado pelo arguido, o crime em causa (“assassinato, ferimento corporal grave” - art.º 393.º do Código Penal da ...), não é punível com prisão perpétua. E, porque o arguido não renunciou ao princípio da especialidade (fls. 34), por força do qual “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu” – art.º 7.º, a questão da aplicação da prisão perpétua (pela prática de crime diverso, sancionável com essa pena, como sucede com o crime de homicídio premeditado - art.º 394.º do Código Penal belga), tão pouco aqui se coloca.
3.5. Anota-se ainda que o crime de homicídio em questão (artigos 392.º e 393.º, do Código Penal ...) não é punível com pena de prisão superior a 30 anos, como, por manifesto lapso, consta do acórdão recorrido (onde se refere que os factos em causa “configuram a prática, pelo requerido, como autor, de um crime de assassinato, ferimento corporal grave, previsto e punível pelos art.º 392 e 393 do Código Penal Belga, com pena superior a 30 anos” tendo-se feito constar mais adiante no texto que tal crime, “nos termos do art.º 393º do Código Penal Belga, é punível com pena de 20 a 30 anos de reclusão”), mas sim com a pena de 20 a 30 anos de prisão, como resulta do previsto no aludido art.º 393.º do Código Penal da ... (fls. 43), e expressamente consta do mandado de detenção europeu (fls. 43 verso) - corrigindo-se, deste modo, o que, nos termos referidos, por lapso, e de modo diverso, se fez constar no acórdão recorrido.
3.6. Mais invoca o arguido que a execução do mandado deve ser recusada visto residir em Portugal. Baseia-se o arguido, para tanto, no art.º 12.º alínea g) onde se prescreve o seguinte:
“1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada que:
(…)
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
(…)”
O referido dispositivo é claro no sentido de poder ser recusada a execução do mandado quando o arguido seja residente em Portugal. Sucede, porém, que essa recusa apenas é permitida desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. Ora, conforme se assinalou, o mandado em questão não foi emitido para cumprimento de pena, mas sim para procedimento criminal, pelo que a alegada residência em Portugal, não integra causa de recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu.
3.7. A este respeito importa assinalar que consubstanciando o mandado de detenção europeu, um modelo de substituição integral da extradição, simplificado e inteiramente jurisdicionalizado, a matéria anteriormente regulada pelo regime da extradição, deve ser integrada no regime do mandado de detenção europeu, no que respeita ao respectivo âmbito objectivo e subjectivo de aplicação (Acórdão do STJ de 10-09-2009, proc. 134/09.6YREVR.S1), sendo, como tal, completamente descabidas as referências feitas pelo arguido à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Jurídica Internacional), para justificar a negação de cooperação.
3.8. Pretende ainda, por fim, o arguido que se mostram reunidos os princípios de aplicação de medida de coação menos gravosa do que a prisão. Aduz, para tanto, que nunca empreendeu fuga da ... para se esquivar da justiça, e que veio para Portugal para recomeçar a vida, depois das ameaças de morte por parte dos marroquinos. À luz do princípio da proporcionalidade deve ser-lhe aplicada medida de coacção menos gravosa, por exemplo, apreensão de passaporte, vigilância electrónica, comparecimento na PSP e outras.
Consoante acima se assinalou, apesar de o arguido dizer que reside em Portugal, não resulta dos autos que o mesmo tenha cá emprego, ligação familiar ou qualquer outra vinculação estável. Pelo contrário, o que autos evidenciam é que o mesmo terá fugido para Portugal devido aos factos que praticou. A que acresce a circunstância de se ter considerado como não provado que o arguido tenha sido ameaçado ou procurado, a fim de atentar contra a sua própria vida, por membro ou membros da comunidade marroquina na ... como vingança pela morte de DD
Relembra-se, outrossim, que com base na factualidade apurada, foi ponderada a situação do arguido, tendo sido proferido em 08-11-2023 acórdão por este Supremo Tribunal de Justiça no qual se decidiu confirmar o que havia sido decidido, tendo sido mantida a situação de detenção do arguido.
Acresce que a circunstância de ao crime de homicídio em questão (art.º 393º do Código Penal belga), ser aplicável, como se viu, pena entre 20 a 30 anos de prisão - fazendo a ... parte da União Europeia, está a mesma sujeita ao respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nada permitindo concluir que os direitos humanos não sejam aí respeitados e que, no respectivo sistema prisional, não sejam tomadas as medidas que se imponham no respeitante à protecção da vida e integridade física do recorrente.
4- Decisão
Em face do exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique e Registe.
Lisboa, STJ, 2023-11-16
Albertina Pereira (Relatora)
Jorge Gonçalves (1.º Adjunto)
Jorge Bravo (2.º Adjunto)