I- O paragrafo 2 do artigo 45 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado não confere qualquer poder discricionario quanto a reparação dos vencimentos perdidos por força da suspensão preventiva do arguido.
II- Assim, se ao arguido for aplicada a pena de suspensão de exercicio e vencimentos por cento e oitenta dias, tendo estado suspenso preventivamente, sem vencimentos, por prazo superior, tem direito aos vencimentos correspondentes ao periodo em que a suspensão preventiva exceda a pena aplicada.
III- Não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo a gravidade das penas disciplinares aplicadas a agentes administrativos, fora dos casos excepcionais previstos na parte final do artigo 20 da respectiva Lei Organica.