7. São duas as questões suscitadas pela motivação de recurso: (i) saber se é legal a operação de subtracção dos valores dos “Erros Máximos Admissíveis” [EMA] do alcoolímetro, efectuada pela sentença recorrida; e (ii) saber se o facto de o arguido não estar habilitado a conduzir é impeditivo da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor [artigo 69.º, do Código Penal].
8. (i) Como vimos, o tribunal fundamenta-se nos valores constantes do quadro anexo à Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, para concluir que a taxa de álcool no sangue de 3,40 g/l, acusada pelo arguido no momento da pesquisa, corresponde, afinal, a 2,89 g/l.
9. Tal como o temos sustentado em sucessivos acórdãos entendemos que tal operação é ilegal.
10. Face à ampla divulgação dos pressupostos em que assenta a tese por nós seguida, justifica-se que nos limitemos a uma breve síntese.
11. Assim, parece-nos inquestionável que cabe ao Instituto Português da Qualidade aprovar e verificar os alcoolímetros em função do quadro legal fixado, portanto, tomando em linha de conta os “erros máximos admissíveis” previstos. A aprovação e a verificação periódica do aparelho pressupõem a certificação dos valores de medição padronizados e normalizados, estabelecidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante – o chamado controlo metrológico;
12. É isso que resulta da Lei. De facto, a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, atribui ao Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ competência para o controlo metrológico dos alcoolímetros [artigo 5.º: “(…) a quem cabe a) a aprovação de modelo, b) a primeira verificação, c) a verificação periódica e d) a verificação extraordinária”], de acordo com os Erros Máximos Admissíveis fixados em função do momento em que se realiza a parametrização [artigo 8.º e Quadro Anexo que define valores diferenciados para a aprovação e primeira verificação, por um lado, e para as verificações periódicas e extraordinárias, por outro].
13. Uma vez cumpridos os procedimentos exigidos, a medição fornecida pelo aparelho não merece reservas de qualquer espécie. É verdade que não há medições absolutamente exactas. À estreita e científica margem de erro admitida somam-se miríades de circunstâncias igualmente científicas [temperatura ambiente, pressão atmosférica, factores contaminantes do ar expirado, características fisiológicas do sujeito passivo, etc.] susceptíveis de interferir levemente no resultado obtido, sem, contudo, e em condições normais, violar a margem de erro admitida na leitura. O Direito convive bem com situações destas, em que o grau de incerteza é de tal forma reduzido e aleatório que não há forma de o eliminar em absoluto – restando sempre, mesmo depois do exigente esforço científico, a margem que o faz um produto da realização humana.
14. Estudos científicos elaborados por peritos credenciados na área da metrologia vão também no sentido de não apoiar a propensão do julgador para “corrigir” a leitura fornecida por aparelhos aprovados e verificados nos termos da lei — ver o Estudo da autoria de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado [respectivamente, Director do Departamento de Metrologia do IPQ, Responsável pelo Laboratório de Química-Física do IPQ e Técnica Superior do Laboratório de Química-Física do IPQ, datado de 28 de Abril de 2008 e acedido em ipq.pt], onde se pode ler:
“A definição, através da Portaria nº 1556/2007, de determinados EMA, quer para a Aprovação de Modelo e Primeira Verificação, quer para a Verificação Periódica, visa definir barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais. Os EMA da Verificação Extraordinária são os da Verificação Periódica. A Tabela 2 apresenta os EMA, em termos de TAE, para a Primeira Verificação e Verificação Periódica. E mais à frente (…) A operação de adição ou de subtracção dos EMA aos valores das indicações dos alcoolímetros sujeitos a controlo metrológico é totalmente desprovida de justificação metrológica, sendo o valor da indicação do aparelho em cada operação de medição, o mais correcto. O eventual erro da indicação, nessa operação, nesse momento, com o operador que a tiver efectuado, nas circunstâncias de ambiente locais, quaisquer que tenham sido outros factores de influência externos ou contaminantes do ar expirado, seja ele positivo ou negativo, está com toda a probabilidade contido nos limites do EMA. O condutor visado na medição, nos termos da lei, caso não confie nessa indicação pode pedir uma contraprova imediata ou realizar uma análise ao sangue, ou ainda pode pedir uma verificação extraordinária do instrumento de medição utilizado. [Página 7, com realces nossos]
15. Concluímos, portanto, que é ilegal o procedimento assumido na sentença recorrida de alterar o valor da TAS certificada pelo aparelho.
16. Nos termos do disposto no artigo 431º, alínea a), do Código de Processo Penal, impõe-se a modificação da decisão do tribunal recorrido, fazendo constar da matéria provada a TAS certificada pelo alcoolímetro. O ponto 1. dos “Factos Provados” passará, então, a ter a seguinte redacção:
1. No dia 30 de Novembro de 2007, pelas 18h20m, B………., aqui arguido, conduziu o veículo ciclomotor de matrícula .-BCL-..-.., na Rua ………., em ………., comarca da Póvoa de Varzim, com uma taxa de álcool no sangue registada de 3,40 g/l;
17. A medida da pena terá, assim, de ser revista, assunto a que voltaremos.
18. (ii) O segundo fundamento do recurso é igualmente procedente. A sentença afirma: “não estando o arguido habilitado a conduzir veículos a motor, entendemos que não deve ser aplicada, no caso a referida pena acessória, já que, em rigor, só pode ser proibido de realizar uma determinada actividade quem legalmente já o pode fazer, o que não sucede com o arguido enquanto não tiver título de condução”. Não indica, como se vê, suporte legal para tal interpretação.
19. Ora, nada na Lei apoia este raciocínio. Pelo contrário: a lei não só não distingue – logo é de aplicação universal, aos habilitados ou não habilitados – como até pressupõe a interpretação contrária [da aplicação da pena acessória ao condutor não habilitado a conduzir]. Foi esse, aliás, o sentido expressamente assumido pelo legislador nos trabalhos preparatórios.
20. De facto, a Lei não estabelece qualquer diferenciação entre arguidos detentores de licença de condução e arguidos não detentores dessa licença. Mas afirma, com toda a clareza, que constitui uma circunstância impeditiva da obtenção do título de condução precisamente… o cumprimento da pena acessória de proibição aqui considerada [artigo 126.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada]. E se dúvidas ainda restassem, elas seriam anuladas pelo testemunho dado pelo legislador nos trabalhos da Comissão de Revisão do Código Penal. Questionado o sentido e o alcance da proibição prevista pelo artigo 69.º, ficou definido que a proibição seria também de aplicar àqueles que não tivessem licença de condução como forma de “obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição” [Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pp. 75 e 76].
21. Nesse sentido vai também a jurisprudência, como se alcança, a título de exemplo, dos acórdãos desta Relação de 17.4.2002 [Heitor Gonçalves], processo 0111526 e de 9.7.2008 [Paulo Valério], 0812897 e da Relação de Lisboa de 26.9.2007 [Varges Gomes], processo 5103/2007-3, todos em www.dgsi.pt, acedidos em Junho de 2009.
22. Assim, com a procedência de ambos os fundamentos do recurso impõe-se rever a pena principal e fixar a pena acessória.
Medida das penas
23. Nos termos do artigo 292.º, do Código Penal, a condução de veículo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; e nos termos do artigo 69.º. n.º 1, do mesmo diploma, a proibição de conduzir veículo com motor fixar-se-á entre 3 meses e 3 anos.
24. No caso concreto a TAS ascende a 3,40 g/l, o que representa um valor consideravelmente alto [cerca de 7 vezes o valor máximo consentido por lei – 0,49]. Apesar disso, tendo em linha de conta que o recorrente conduzia um veículo de fraca potência [ciclomotor] e que não tem condenações anteriores, acompanhamos a sentença recorrida no ponto em que opta pela aplicação de uma pena de multa [não privativa da liberdade – artigo 70.º, do Código Penal].
25. Considerando:
● o grau elevado da ilicitude do facto, ● a intensidade da culpa do arguido [que ingeriu quantidade significativa de bebidas alcoólicas sabendo que depois iria conduzir], ● a confissão integral dos factos e a inexistência de qualquer menção no certificado de registo criminal ● e as suas condições pessoais e situação económica [marmorista com o salário mensal de 450 €, separado de facto, pai de 2 filhos menores, abusa com frequência do consumo de bebidas alcoólicas pelo que anda a ser seguido na consulta de alcoologia do D………. – pontos 6. a 14. dos Factos Provados];
considerando, ainda: que continuam a ser muito fortes as necessidades de prevenção geral, face ao número [agora mais baixo mas ainda assim chocante] de acidentes de viação causados pelo consumo imoderado de bebidas alcoólicas, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma [“estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada” - Jakobs]
— concluímos que a pena de multa deve fixar-se em 120 dias, à taxa diária de 5 €, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve fixar-se em 10 meses. É o que se determina.
Responsabilidade pelas custas
26. Não há lugar ao pagamento de custas – procedência do recurso e isenção do Ministério Público [artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, modificando a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, nos termos definidos no § 16. Em consequência, revogam a pena de multa aplicada, que agora se fixa em 120 [cento e vinte] dias à taxa diária de €5 [cinco euros], o que totaliza a multa de €600 [seiscentos euros]; e acrescentam a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 [dez] meses.
– Diligências necessárias à efectivação das penas, a fixar pelo tribunal recorrido.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 1 de Julho de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva