Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., inconformado, recorreu do despacho liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datado de 7 de Setembro de 2015, que, indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal nº 0736201401065483, que o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova lhe reverteu por dívidas de coimas e encargos de processos de Contra-Ordenação aplicadas no ano de 2014, no montante global de € 1.680,45.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- I.A douta sentença recorrida errou ao ter concluído pela caducidade do direito do ora Recorrente deduzir oposição à execução fiscal.
II. Ao processo tributário, é aplicável subsidiariamente, o CPC (Código do Processo Civil), por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que há que ter em consideração as dilações previstas naquele diploma legal.
III. A mui douta sentença não tomou em consideração que, o prazo de 30 dias para deduzir oposição é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 245º do CPC.
- IV.No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar, no presente caso, o disposto no artigo 245, nº3 do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de trinta dias quando se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º do CPC.
- V.Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada, nos termos do n.º 3 do art. 192º do CPPT, regime igualmente previsto nos n.ºs 4 e 5 do artº 229º do CPC e n.º 5 do artº 230º do CPC, isto é, através de depósito do ofício de citação na caixa de correio do oponente, cuja morada constitui o domicílio fiscal do oponente equivalente ao domicílio convencionado com a AT.
VI. Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos, conforme apontado, 30 dias da dilação, prevista no art.º 245, nº3 do CPC.
VII. Quer isto dizer que, o prazo de oposição iniciou-se em 26/06/2015 (Dilação de 30 dias após a citação), e terminaria no dia 11/09/2015, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais, que ocorreram entre 16/07/2015 e 31/08/2015
VIII. Assim ao contrário do mui doutamente decidido, a apresentação da oposição é tempestiva, oportuna e legítima, devendo ser admitida e tramitada nos termos e para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, emitiu a seguinte pronúncia:
A questão suscitada no recurso consiste em saber se ao julgar intempestiva a acção, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, designadamente por não ter atendido ao prazo de dilação previsto no artigo 245º do CPC.
Considera o Recorrente que ao prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT, acresce o prazo de dilação de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 245º do CPC, aplicável subsidiariamente, motivo pelo qual conclui que o prazo para a apresentação da oposição apenas terminou em 11/09/2015.
É pacífico que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, ainda que corra sob a égide da autoridade administrativa, o que é expressamente ressalvado pela lei - artigo 103º, nº 1, da LGT.
Dispõe o art. 20.º, nº2, do CPPT que «os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil». Ou seja, ressalvadas as especificidades previstas no CPPT, na contagem dos prazos atende-se ao disposto no Código de Processo Civil. E assim sendo, para além do prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 203º do CPPT, que corre de forma contínua (art.138º, nº 1, do CPC), há que atender à dilação aplicável- artigo 245º do CPC.
No caso concreto dos autos a citação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo a mesma sido devolvida, após o que foi remetida nova carta registada com aviso de recepção, nos termos do nº2 do artigo 192º do CPPT, a qual foi depositada na caixa de correio do citando.
Tanto o nº2, como o nº3 do artigo 192º do CPPT não prevêem que na segunda tentativa de citação a correspondência que é dirigida ao citando seja depositada na caixa de correio respectiva. Mas tal procedimento resulta do disposto no nº5 do artigo 229º do CPC, e foi isso que o distribuidor do serviço postal fez. Neste caso a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, que no caso concreto ocorreu a 27/05/2015 - nº2 do artigo 230º do CPC e nº3 do artigo 192º do CPPT.
Assim sendo e atento o disposto no nº3 do artigo 245º do CPC, a dilação neste caso é de 30 dias, a qual acresce ao prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT, pelo que, suspendendo-se o prazo no período das férias judiciais compreendido entre 16 de Julho e 31 de agosto, temos que o prazo para a apresentação da oposição terminou a 11 de Setembro de 2015.
Em face do exposto, tendo a oposição sido apresentada em 06/07/2015, a mesma é tempestiva, motivo pelo qual a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação das normas legais supra citadas, o que constitui fundamento para a sua revogação.
Afigura-se-nos, assim, que o recurso deve ser julgado procedente e ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que admita a oposição, caso a tal nada mais obstar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No despacho liminar recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.Em 27.05.2015 o ora Oponente foi citado pessoalmente no processo de execução fiscal n.° 0736201401065483 e apensos, por reversão de dívidas da Fusão de B................, Lda., pessoa colectiva n.° ..............., o oponente junta como documento n.° 1 o ofício de citação referente à 2.ª tentativa de citação efectuada nos termos do disposto no artigo 192.º, n.° 2 do CPPT, o que demonstra que efectivamente recebeu tal ofício. Verifica-se que o primeiro ofício de citação de reversão veio devolvido com menção de “objecto não reclamado”, cfr. fls. 86 a 103 do PEF certificado em apenso, tendo-lhe sido enviado novo ofício, no qual expressamente consta que se trata de 2.ª tentativa de citação e em que é realizada a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, sendo certo que o mesmo certificou ter procedido ao depósito deste segundo ofício na caixa do correio do citando, ora Oponente, em 27.05.2015, cfr. fls. 109 a 130 do PEF certificado em apenso e fls. 66/66 verso dos autos, documento junto pelo Oponente.
- 2.Em 06.07.2015 o ora Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, por mensagem de correio electrónico, a p.i. que originou os presentes autos, cfr. fls. 4 e ss. dos autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A única questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se no caso concreto é aplicável o disposto no artigo 245º, n.º 3 e 229º, n.º 5, ambos do CPC, isto é, se o prazo de 30 dias legalmente previsto para a dedução da oposição deve ou não ser antecedido de um prazo de dilação de 30 dias.
Tanto o recorrente, como o Ministério Público entendem que no caso dos autos será de aplicar o prazo de dilação de 30 dias a que se refere o artigo 245º, n.º 3 porque entende ser de aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 229º, n.º 5 do CPC.
Vejamos o que dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Domicílio convencionado”:
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Como a própria epígrafe do preceito legal indica, as regras da citação estabelecidas neste artigo 229º, aplicam-se às ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio.
Não se tratando de acções deste tipo, há então que aplicar o disposto nos artigos anteriores, ou seja artigos 225º a 228º, que regulam o modo pelo qual se deve fazer a citação das pessoas singulares em todo o tipo de acções que não pertençam ao conjunto daquelas elencadas no n.º 1 do dito artigo 229º.
É certo, tal como refere o Ministério Público, que as citações nos processos da competência dos Tribunais Tributários fazem-se em respeito pelas regras próprias constantes do CPPT e ainda em respeito pelas regras constantes do CPC, para onde remete expressamente o artigo 192º, n.º 1, do CPC.
Mas as regras processuais civis aplicáveis às citações ocorridas no âmbito dos processos tributários só podem ser as que não se destinam a regular em concreto determinadas situações especiais, ou seja, só podem ser as regras gerais com exclusão de todas as outras regras que, também no âmbito dos processos regulados pelo código de processo civil, se destinam a regular situações especiais que pela sua própria natureza merecem um tratamento diferenciado.
Ora, destinando-se o disposto no artigo 229º do CPC a regular o modo pelo qual deve ocorrer a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, o que não é o caso dos autos uma vez que estamos perante uma execução fiscal, não se pode aplicar à citação ocorrida nestes autos a dilação a que se refere o artigo 245º, n.º 3, mas antes teremos que aplicar as regras constantes do disposto nos artigos 225º a 228º, ficando, por isso, afastada a aplicação da dita dilação a que se refere aquele n.º 3 do artigo 245º. Na verdade, domicílio fiscal e domicílio convencionado não se tratam de conceitos jurídicos que se equivalem ou que representam a mesma realidade (desde logo o domicílio convencionado terá que resultar de convenção, de acordo expresso celebrado pelas partes, acordo esse que está arredado da “escolha” do domicílio fiscal, cfr. artigo 19º da LGT), cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 07.11.2012, recurso n.º 01106/12, pelo que, não há que aplicar estas regras à citação efectuada no âmbito destes autos.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.