I- A qualidade de chefe ou dirigente constitui, de modo particularmente relevante, uma modalidade integrante do tipo objectivo de associação criminosa, sendo esta o que o legislador valorou mais negativamente por ser portadora de uma maior carga de ilicitude.
II- O crime de associação criminosa, previsto no artigo
287 do CV. é de comparticipação necessária ou plurisubjectivo e tem perfeito e completa autonomia relativamente aos crimes concretos da própria organização.
III- Naquele, o bem específico protegido é a tutela de paz pública, constituem um tipo de crime de perigo abstracto tutelando um verdadeiro bem jurídico.
IV- Não existe , assim , identidade entre o crime de associação criminosa e os crimes praticados pela respectiva organização existindo, pelo critério, nem como, um verdadeiro concurso de crimes.