No crime de atestado falso do artigo 260 do Código Penal o interesse público é o determinante ("o atestado é um meio de prova do facto nele inscrito e toda a colectividade crê naquele documento, e na veracidade do que atesta").
Por isso, as pessoas particulares não são titulares dos interesses que a lei quis proteger com essa incriminação, ainda que da falsidade lhes possa advir porventura algum prejuízo, pelo que não têm legitimidade para se constituírem assistentes.
O despacho que admite o denunciante como assistente não faz caso julgado formal, podendo tomar-se conhecimento da questão da legitimidade em qualquer estado da causa.