I- Não há " mora debitoris " se, por convenção das partes, o inquilino, durante 20 anos, efectuou o pagamento da renda no locado, contrariando o estipulado na escritura de arrendamento que indicava a residência do senhorio como local da entrega.
II- A prova de tal convenção pode ser feita por meio de testemunhas, sem que assim se viole o preceituado no artigo 394 do Código Civil.
III- Não há violação do preceituado no artigo 22 do Regime do Arrendamento Urbano e nos artigos 844 e 1027 do Código de Processo Civil se o valor depositado correspondente às rendas em dívida for superior, efectivamente, ao devido.
IV- A venda no locado de quadros, louças, faianças, copos, candeeiros e pequenos electrodomésticos não é ilícita, em si, e encontra-se abrangida no contrato social, na medida em que este consagra que a sociedade pode desenvolver qualquer ramo de comércio.