I- O DL 34/93 de 13 de Fevereiro, designadamente a redacção do n. 3 do art. 18 do DL 323/89 por ele introduzida, não tem natureza inovatória, mas interpretativa.
II- De facto, consagrou e fixou uma das interpretações possíveis da lei, de resto maioritariamente perfilhada pela doutrina e jurisprudência administrativas, em face do texto de 1989, do art. 48 n. 2 alínea a) do
DL 323/89.
III- A carreira de inspecção da Inspecção Geral de Finanças,
é uma carreira especial, sendo exigidos determinados requesitos, para ascender a determinadas categorias como é o caso da categoria de inspector-superior principal, que exige a necessidade de apresentação de um trabalho especializado e de reconhecido mérito, de interesse para o organismo, nos termos do art. 30 n. 1 alínea a) do DL 353/89 de 16.X.
IV- Não pode pois, ser provido na categoria de inspector superior principal, o inspector superior que exerceu funções dirigentes, finda a comissão de serviço, se não possuir aquele requisito referido em III.
V- Esta interpretação, não viola o art. 18 n. 3 da constituição, nem o art. 266 da mesma e os arts. 4,
5 e 6 do CPA, nem o art. 12 do C.Civil, pois não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas do recorrente.