Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... e B... deduziram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oposição a uma execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso.
Aquele Tribunal julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de a dívida exequenda ter sido paga pelas Oponentes em 14-1-2004, data esta em que apresentaram a petição de oposição.
Inconformadas, as Oponentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I – Os factos- pagamento e prescrição- encontram-se, respectivamente, previstos no artigo 176º alínea a) e c) do CPPT, como causas de extinção da Execução.
II – A prescrição da dívida é de conhecimento oficioso.
III – Aquando do pagamento da dívida, em 14 de Janeiro de 2004, as Recorrentes declararam não prescindir do direito de deduzir oposição.
IV – Na oposição deduzida, nos presentes autos, as recorrentes invocaram que a prescrição da dívida ocorreu em 2 de Janeiro de 2004.
V – Dispõe o nº 2 do artigo 304º do Código Civil: "Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita na ignorância da prescrição..."
VI – Antunes Varela e Pires de Lima entendem que se o cumprimento da obrigação prescrita é feito com conhecimento da prescrição, há renúncia tácita nos termos do n° 2 do artigo 302º in Código Civil Anotado, vol.l, 4º edição revista e actualizada, pag. 276, Coimbra Editora, Lda VII – A contrário, tendo as recorrentes procedido ao pagamento, mas não tendo renunciado ao direito a deduzir oposição, só se pode entender que não houve renuncia à invocação da prescrição, nos termos do disposto no artigo 304º n°2 do Código Civil. ACRESCE QUE, VIII – A prescrição é, temporalmente, o facto jurídico extintivo que ocorre em primeiro lugar, e sendo o seu conhecimento oficioso, será por este facto que a execução se deve declarar extinta. ISTO POSTO, IX – O Tribunal a quo, pode e deve declarar extinta a Execução fiscal, mas por prescrição da dívida.
X – Ao declarar a extinção da instância, nos termos em que o faz, a Douta Decisão recorrida violou o disposto nos artigos 176º alínea c) do CPPT e os artigos 302º e 304º do Código Civil.
XI – Deve, pois, o agravo ser reparado ou, quando assim se não entenda, substituído por douta decisão que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação da questão da prescrição, assim se fazendo inteira e sã, JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Em nosso parecer o recurso não merece provimento.
É que o pagamento extingue a execução, o que determina a extinção da instância na respectiva oposição, sendo irrelevante a declaração de prescrição, de cuja apreciação não se poderá alcançar qualquer efeito útil.
Com efeito, e como vem decidindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide por exemplo, o acórdão de 4 de Dezembro de 2002, recurso nº 1470/02, in www.dgsi.pt, e jurisprudência ali citada), «o processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. art.º 176.º n.º 1 al. a) do CPPT), no estado em que se encontrar (cfr. art. 264.º n.º 1 do mesmo diploma adjectivo), devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento (cfr. art. 269.º do citado Código de Procedimento e de Processo Tributário). A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º l do art. 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes – cfr. art.º 176º n.º l al. c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, verificado o pagamento da dívida exequenda e acrescido e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução, com a consequente prejudicialidade o conhecimento das questões nesta porventura invocadas», incluindo a questão da prescrição das dívidas exequendas (( ) Neste sentido se pronunciou também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Junho de 2005, recurso 426/05, in www.dgsi.pt: «paga como foi a dívida em execução, a prescrição não pode ser invocada com utilidade, pois mesmo que houvesse decorrido o tempo necessário, o resultado não poderia ser nem a extinção da execução – resultado já atingido com o pagamento – nem a repetição desse efectuado pagamento (veja-se o disposto no n.º 2 do artigo 304.º n.º 2 do Código Civil».) .
1 Improcederá, pois, a argumentação das recorrentes, pelo que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
As partes foram notificadas deste douto parecer e apenas se pronunciaram as Oponentes, mantendo a posição assumida nas alegações do recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Os factos fixados na sentença recorrida relevantes para a apreciação do recurso jurisdicional são o de as Oponentes terem deduzido oposição nos termos da petição e terem pago a quantia da dívida exequenda, em 14-1-2004, data em que foi apresentada a petição de oposição.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, ocorrendo pagamento da dívida exequenda, deve ser apreciada oposição à execução fiscal em que é invocada a prescrição da dívida.
No caso em apreço o pagamento foi efectuado da dívida exequenda na mesma data em que foi apresentada a petição de oposição.
Efectuado o pagamento voluntário da execução fiscal, esta extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada, por inutilidade superveniente da lide.
Na verdade, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição. Não se inclui entre as finalidades do processo de oposição, apreciar se da actuação da Administração tributária no processo de execução fiscal emergem direitos para os oponentes.
Assim, estando já efectuado o pagamento voluntário no momento em que a oposição foi remetida ao Tribunal, não tinha este que apreciar os fundamentos de oposição, por tal ser actividade inútil para serem atingido o objectivo para a o processo de oposição à execução fiscal está vocacionado.
Não significa isto que as Oponentes não possam, eventualmente, reaver a quantia paga, se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento de obrigação prescrita, previstos no art. 304.º do CC, designadamente o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo.
Porém, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que tem apenas a finalidade atrás referida e não apreciar se devem ser reconhecidos direitos para os oponentes emergentes do processo de execução fiscal.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.