Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
I. “A..., LDA”, com sede na Av. ..., em Barcelos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o DIRECTOR-GERAL DAS PESCAS E AGRICULTURA e o CAPITÃO DO PORTO DE MAR DE VIANA DO CASTELO, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à emissão pelo DGP do livrete de actividade e da licença de pesca de palangreiro polivalente, com artes de palangre e de redes de emalhar e de tresmalhe, bem como o reconhecimento da existência das licenças de pesca industrial não agremiada que a embarcação de pesca “...”, registada em seu nome na Capitania do Porto de Mar de Viana do Castelo, possui, sem interrupção, desde 1982.
Pelo saneador de fls. 160 e segs., não impugnado, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do 2º Réu, sendo este absolvido da instância, a qual prosseguiu somente contra o 1º Réu.
Por sentença de 15.06.2005 (fls. 354 e segs.), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1.Com a aquisição da embarcação de pesca ... em processo de liquidação de património, a recorrente sucedeu à sociedade liquidada em todos os seus direitos e obrigações relacionados com aquela embarcação, e invocou a usucapião quanto ao seu direito de propriedade e todos os seus correspondentes direitos acessórios sobre a referida embarcação;
2.Resulta do facto provado em 3) da sentença que, por despacho de 07-1-1983, proferido pelo Comandante da Capitania do Porto de Mar de Viana do Castelo, onde se encontrava registada aquela embarcação sob o nº ... , foi cancelado o seu registo por ter sido vendida à sociedade luso-marroquina ".... SARL";
3.Por sentença proferida em 29-05-1997, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo declarou a nulidade, por falta de escritura pública, da venda da ... à ... ;
4.Esta nulidade, por um lado, é a que resulta dos artigos 220°, 280° nº 1 e 294° todos do CC, cujos efeitos estão consagrados no artigo 289° do mesmo diploma legal e, por outro lado, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos – artigo 134º n° 1 do CPA;
5.Tal declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente;
6.A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, e impede a produção de efeitos jurídicos nos casos de ilegitimidade, vício de forma, ilicitude da motivação, coacção física, falta de consciência da declaração, falta de seriedade da declaração, reserva mental conhecida, vício da causa e inidoneidade do objecto;
7.Não se verificam quaisquer outras situações de facto decorrentes daquele acto nulo, que por força do simples decurso do tempo, e de harmonia com os princípios gerais do direito pudessem atribuir-lhe certos efeitos jurídicos;
8.O despacho do Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo datado de 07-01-1983, que cancelou o registo da ... , não pode produzir ab initio o efeito jurídico que lhe foi atribuído de retirar as licenças de pesca de palangreiro polivalente, com artes de palangre e de redes de emalhar e de tresmalhe e de pesca industrial não agremiada;
9.A embarcação . .. era titular das referidas licenças à data daquele despacho (e antes dele), como resulta provado em 12), 13), 14) e 15), a fls. 356-357, com base no depoimento das testemunhas ... , ... e ... ;
10.Mal andou o tribunal a quo quando atribuiu efeitos jurídicos ao despacho de 07-01-1983 do Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo, retirando todas as licenças de pesca que a embarcação ... possuía antes de tal despacho;
11.Não é pelo facto da competência para atribuição das licenças de pesca terem passado da esfera dos Capitães dos Portos de Mar para a Direcção Geral das Pescas por força do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, que constitui uma situação de facto à qual possam ser atribuídos efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, nos termos do nº 3 do artigo 134º do CPA;
12.A não produção ab initio dos efeitos jurídicos do despacho em mérito, que retirou as licenças de pesca à ..., obriga o recorrido, que foi a entidade que sucedeu na competência ao Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo, por efeitos do DR 43/87, de 17 de Julho, a repor a situação anterior à data daquele despacho;
13.O que está em causa para a recorrente não é um novo processo de licenciamento, mas antes, o direito que para si deriva da lei ao licenciamento existente à data do acto declarado nulo, devendo ser necessariamente reposta a situação anterior ao acto declarado nulo;
14.A forma como se vai proceder para que o Director-Geral das Pescas emita tais licenças é uma questão meramente formal;
15.A recorrente tem o direito substantivo à emissão, que lhe deriva da lei, das licenças de pesca referidas, as quais se destinam a reconstituir a situação existente antes do acto declarado judicialmente nulo;
16.O não reconhecimento pelo recorrido desse referido direito às licenças de pesca da embarcação ..., que surge ex lege, obrigou a recorrente a instaurar o processo judicial subjacente a este recurso;
17.O recorrido recusou-se a cumprir o ordenamento jurídico vigente e a decisão judicial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, cujas consequências jurídicas das suas respectivas decisões obrigam o Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo (e o R., por força das competências atribuídas pelo DR 43/87) a repor a situação em sede de licenciamento de pescas que a embarcação ... possuía antes do despacho em crise;
18.A atribuição das licenças em mérito não depende da vontade do recorrido, como também decidiu mal o tribunal a quo, pois, se a emissão das licenças de pesca da embarcação ..., a que a recorrente tem legalmente direito, exige ou não a prévia emissão do livrete, essa é uma questão meramente formal;
19.Nos autos ficou provado que, antes do referido despacho de 07-01-1983 a embarcação de pesca ... era titular de várias licenças de pesca e exerceu de facto a actividade de pesca, pelo que, ex lege, aquela embarcação tem direito às licenças que lhe foram retiradas em consequência dos actos do recorrido, cujas decisões também estão feridas de nulidade;
20.Todas as decisões do recorrido que recusaram a atribuição das licenças de pesca à embarcação ... são nulas ab initio por manifesta falta de competência daquele para decidir sobre um acto jurídico que deriva da lei;
21.A embarcação ... tem direito às licenças de pesca, não por vontade do recorrido, mas antes, porque tal deriva da Lei e, se assim não for, a recorrente tem direito a ser indemnizada pelos danos patrimoniais, entre danos emergentes e lucros cessantes, sofridos em consequência dos actos praticados pelo recorrido;
22.Todas as decisões do recorrido sobre a emissão das licenças de pesca a que a recorrente por lei tem direito devem ser consideradas nulas e de nenhum efeito, porque são consequentes de um acto nulo, sendo nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados (alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA), assim como determina o regime geral da nulidade dos actos a anulação dos termos subsequentes que dependam em absoluto dos actos anulados (artigo 201º n° 2 do CPC);
23.Não compete à recorrente requerer a emissão de licenças ou de livretes, pois é a entidade marítima (ou sejam, o Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo ou o recorrido, que lhe sucedeu nessa competência legal) que está obrigada por lei a emitir os documentos de que a recorrida era já titular, antes do despacho referido, de acordo com os princípios gerais do Direito que obrigam à reparação da ofensa dos direitos da recorrente;
24.Andou, por isso, mal o tribunal a quo ao reconhecer valor jurídico à decisão do recorrido que condiciona a aquisição da embarcação ... pela recorrente;
25.Por força também do disposto na al. i) do nº 2 do artigo 133º do CPA e no artigo 201º n° 2 do CPC, todas as decisões substantivas sobre a emissão de licenças proferidas pelo recorrido são nulas e de nenhum efeito, podendo a todo o tempo ser declaradas nulas, e até oficiosamente por qualquer tribunal;
26.Perdeu a recorrente, em consequência da sentença a quo, o direito potestativo de anualmente proceder à renovação das licenças de pesca em causa;
27.A sentença recorrida ofende o disposto nos artigos 202º nº 2 e 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP) porquanto, ao decidir da forma como decidiu, o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, pelos quais pugna neste recurso e, nos factos submetidos a julgamento, aplicou normas que infringem a lei fundamental e os seus princípios, pois, a interpretação que delas fez quanto aos factos dos autos é ilegal e consubstancia a violação das referidas normas fundamentais.
28.A sentença a quo violou as normas jurídicas constantes dos artigos 220º, 280º nº 1, 289º e 294º do Código Civil, 201º nº 2 do Código de Processo Civil, 133º nº 2 alínea i) e 134º n° 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo, e 202º nº2 e 204º da Constituição da República Portuguesa;
29.O tribunal recorrido deveria ter julgado procedente o pedido da recorrente.
Termos em que, deve o recurso ser julgado procedente, por provado, bem como as suas respectivas conclusões, com as legais consequências.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo do seguinte modo:
1.A declaração de nulidade da compra e venda da embarcação proferida pela sentença do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, de 29 de Maio de 1997, não tem a virtualidade ou efeitos pretendidos pela agravante;
2.De tal declaração apenas resultaram os efeitos nela expressos, ou seja, que a embarcação "... " faz (fazia) parte do património da ... , S.C.R.L., condenando-se o réu à entrega efectiva da mesma à cooperativa, o que aconteceu, acompanhado do inerente registo na Capitania de Viana do Castelo;
3.Efeitos que não diziam directamente ou indirectamente respeito ao ora agravado;
4.A agravante apenas adquiriu a citada embarcação àquela cooperativa em 2 de Julho de 2001, aquisição que, nos termos da lei, foi precedida de autorização do agravado;
5.Por força do despacho do Capitão do Porto de Viana do Castelo datado de 07.01.1983, que cancelou o registo da ... , não foram retiradas quaisquer licenças de que tal embarcação fosse à data possuidora, já que, relativamente ao ano de 1983, aquela não detinha qualquer licença de pesca;
6.Acresce que a licença de pesca era já antes de 1987, como depois, de validade anual, não conferindo quaisquer direitos aos seus possuidores;
7.Efectivamente, decorre do regime legal da pesca em vigor, vertido no Decreto. Lei n° 278/87, de 7 de Junho, e sua regulamentação postulada no Decreto Regulamentar n° 43/87, de 17 de Julho (red. do Decreto Regulamentar n° 7/2000) que, o exercício da pesca está sujeito a licenciamento anual, a requerer pelos interessados;
8.Constituindo este mesmo licenciamento, o instrumento que, por excelência, a Administração das Pescas tem ao seu dispor para dar execução à Política Comum de Pescas e aos interesses nacionais em sede de gestão e conservação dos recursos da pesca;
9.Licença que, por definição, é um título precário que habilita o seu possuidor ao exercício da actividade da pesca;
10.Título que até hoje não foi requerido pela agravante, pelo que nunca houve qualquer decisão do agravado;
11.Como, igualmente, nunca a agravante requereu a emissão de livrete de actividade para a embarcação, inexistindo, pois, qualquer decisão do agravado;
12.Não pode a agravante invocar quaisquer danos patrimoniais de que deva ser ressarcida, quer porque tal matéria é nova, quer porque não existe fundamento para o fazer, dado não lhe poder ser reconhecido direito inexistente.
Termos em que, não merecendo a sentença censura, deve a mesma ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente, por não provado.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAF do Porto constante de fls 354/362, que julgou improcedente, por não provada, a acção para reconhecimento de direito instaurada pela ora recorrente.
Para a recorrente, o decidido incorre em erro de julgamento na medida em que não atendeu a que lhe assiste o direito à emissão pela Direcção Geral das Pescas do livrete de actividade e de licença de pesca reportados à embarcação de que é proprietária, direito fundado, em seu entender, na declaração de nulidade (de negócio) constante da sentença proferida em 29.05.97 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
Pensamos que sem razão.
A questão objecto do presente recurso passa pela questão de saber se a recorrente é detentora de um direito ou interesse legalmente protegido que lhe garanta tutela jurisdicional, nomeadamente através do seu reconhecimento pelo meio processual a que lançou mão nos autos.
No acórdão deste STA de 28.03.2001, proferido no rec n° 27016, citando o Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, dá-se a seguinte definição de direito e de interesse legítimo, que inteiramente subscrevemos:
"Está-se perante um direito subjectivo dos particulares perante a Administração quando estes têm interesses próprios protegidos directamente pela lei como interesses individuais, atribuindo-lhe o poder de exigirem da Administração o comportamento necessário para a satisfação desses interesses.
Há um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual; nesse caso o particular não pode exigir da Administração a satisfação do seu interesse, apenas podendo exigir-lhe que não o prejudique ilegalmente..."
À luz destas definições e em face da factualidade dada como assente, não vemos como poderia considerar-se a recorrente titular de um direito ou de um interesse legítimo, atentas as razões explanadas na sentença recorrida, pelo que sempre seria de concluir que se não mostram reunidos os pressupostos da acção a que lançou mão, por falta de um seu elemento integrador – a existência de um direito ou interesse juridicamente tutelados.
Nestes termos, e louvando-nos na resposta apresentada pela entidade recorrida às alegações da recorrente, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1)A embarcação de pesca denominada ... , está registada na Capitania do Porto de Mar de Viana do Castelo (CVC) sob o nº ... – alínea A) da especificação;
2)A ... , SCRL (SCP) – na qualidade de proprietária – vendeu a ... à sociedade luso-marroquina ... SARL – alínea B) da especificação;
3)Por despacho de 7 de Janeiro de 1983, a CVC cancelou o registo da ... por ter sido vendida à ... – alínea C) da especificação;
4)Entre 7 de Janeiro de 1983 e 16 de Agosto de 1999, a ... esteve em Marrocos ao serviço da ... – alínea D) da especificação;
5)Por sentença proferida em 29 de Maio de 1997, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi declarada a nulidade, por falta de escritura pública, da venda da ... à ... – alínea E) da especificação;
6)Em 16 de Agosto de 1999, a CVC, com base na referida decisão judicial, anulou o cancelamento do registo da ... e declarou que esta continuaria registada sob o mesmo nº ... e com a mesma denominação – alínea F) da especificação;
7)Em 25 de Janeiro e 13 de Dezembro de 2000, o liquidatário judicial da SCP informou o DGP de que já tinha procedido ao registo da ... em seu nome e solicitou-lhe a concessão de licenças e alvarás que a ... possuía à data da venda declarada nula – alínea G) da especificação;
8)Por ofício de 15 de Março de 2001, o DGP indeferiu estes requerimentos – alínea H) da especificação;
9)Por ofício de 29 de Maio de 2001, o DGP autorizou a autora A...a adquirir a ..., mas alertou-a para a circunstância de não poder vir a obter uma licença de pesca inicial que lhe permita exercer a actividade da pesca, conforme consta de folhas 64 dos autos, dada por reproduzida – alínea I) da especificação;
10)Em 2 de Julho de 2001 – e por escritura pública lavrada no âmbito da liquidação do património da SCP – a autora comprou a ... pelo preço de 380.000$00 – alínea J) da especificação;
11)Em 27 de Julho de 2001, a autora solicitou ao Secretário de Estado das Pescas a emissão, pela DGP, da licença de pesca em nome da ... – alínea K) da especificação;
12)Entre 17 de Junho de 1982 e 7 de Janeiro de 1983, a ... esteve registada na CVC em nome da ... – resposta positiva dada ao quesito 1º do questionário, com fundamento nos documentos de folhas 12 (frente e verso), 300 e 301, 311 a 314 e 323;
13)E tinha licença para utilizar redes de emalhar – resposta parcialmente positiva dada ao quesito 2º do questionário, com fundamento nos documentos de folhas 58 (ponto 3) e 59 (ponto 7), 198, 200, 219, 222, 311 e 320, e nos depoimentos das testemunhas ..., ....e ... ;
14)Desde 17 de Junho de 1982, e com excepção do período referido em D) supra, a SCP – por si mesma ou através de liquidatário judicial – deteve e usou a ... como sua, utilizando-a com redes de emalhar – resposta parcialmente positiva dada ao quesito 3º do questionário, na decorrência da resposta anterior, e com fundamento nos depoimentos das testemunhas ..., .... e ...;
15)Fazendo-o à vista de todos e sem qualquer tipo de oposição – resposta positiva dada ao quesito 4º do questionário, com fundamento nos depoimentos das testemunhas ..., ... e... ;
16)Não provado – resposta dada ao quesito 5º do questionário, imposta devido à total falta de prova sobre o assunto.