I- Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do Dec-Lei n. 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP, sem qualquer restrição do alcance dos seus efeitos
- art. 282 n. 1 e n. 4 da Constituição - a punição do recorrente ao abrigo de tal Regulamento anterior aquela declaração pelo Tribunal Constitucional carece de base legal.
II- Assim, o recurso contencioso merece provimento por vicio de violação de lei.