I- Antes da entrada em vigor da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) aos participantes, e so a eles, cabia legitimidade para recorrer dos despachos da não indiciação, nos termos do art. 178, paragrafo 2, do CA.
II- Antes de 1-1-75, e em conformidade com o art. 113 do dito CA, os despachos de não indiciação não tinham que ser notificados aos directores da respectiva alfandega na sua qualidade de unicos representantes da Fazenda Nacional (FN), os quais deles não podiam recorrer.
III- Nos regimes de descarga directa, ao abrigo do Dec-Lei 363/81, a insuficiente garantia dos direitos e demais imposições no caso devidos constitui, em principio, transgressão fiscal aduaneira, com previsão e punição no n. 3, al. c), da Port. 158/82 e nos arts.
50 do CA e 96 da Reforma Aduaneira (RA).