I- O exercício da advocacia é incompatível com as funções administrativas de empregado do Banco de Portugal.
II- O Banco de Portugal está abrangido na expressão "serviços públicos ainda que personalizados" a que se reporta a al. i) do n. 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a qual abrange todos os institutos públicos.
III- A admissão ao estágio da advocacia e a inscrição de advogado representam dois actos administrativos distintos com pressupostos diversos, não representando um "accertamento" na modalidade de verificação de direitos.
IV- Por se tratar de actos constitutivos de direitos distintos pode ocorrer a situação de ao advogado estagiário não ser concedida a inscrição como advogado, sem que tal viole o princípio constitucional do respeito pelos direitos adquiridos, consagrado no artigo 266 n. 1 da Constituição.