I- A prisão preventiva é uma medida de coacção condicionada por uma cláusula de "ultima ratio": só pode ser aplicada a título subsidiário, isto é, quando nenhuma outra medida for adequada a satisfazer as exigências processuais.
II- O art. 209 do CPP, insere-se num quadro de crimes relativamente aos quais a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva mas não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção nem os especiais da prisão preventiva.
III- Nos casos previstos no n. anterior o Juiz não está dispensado da obrigação de fundamentar a decisão que aplique a prisão preventiva.
IV- O art. 28 n. 1 do CPP distingue entre decisão judicial de validação (a proferir em caso de detenção) e decisão judicial de manutenção (a proferir em caso de prisão preventiva). Em ambos os casos há prisão sem culpa formada.
V- Se for motivo de força maior, o interrogatório do arguido não puder realizar-se no prazo de 48 horas deve sê-lo logo que esse motivo cesse: a Constituição não proibe que tenha lugar mais de 48 horas após a detenção.