Cumpre decidir.
I - Como ja houve ocasião de referir, os factos imputados ao arguido e a que se atribui a natureza de infracções criminais foram por aquele praticados no exercicio da função de Director-Adjunto da Policia Judiciaria, detendo ele, dentro da hierarquia do Ministerio Publico, a categoria de "Procurador da Republica sendo, porem, logo a seguir, promovido a "Procurador Geral Adjunto".
Ora, e indissociavel da categoria de director adjunto da Policia Judiciaria a de Magistrado do Ministerio Publico ou Judicial, uma vez que e a propria lei a impor que tal cargo seja desempenhado por magistrado judicial ou do Ministerio Publico - cfr. artigos 96 e 97 do Decreto-Lei n. 458/82, de 24-11.
Por outro lado, não e irrevelante a circunstancia de, no caso concreto, o arguido haver sido arvorado a categoria de Procurador-Geral Adjunto, uma vez que a atribuição do foro criminal especial para conhecer das eventuais infracções que um magistrado possa eventualmente praticar se faz em razão da dignidade das funções que se estão actualmente a exercer.
Note-se que esta atribuição de foro especial aos magistrados se fundamenta numa distinção objectiva de situações e de salvaguarda de dignidade de determinadas funções, sendo ainda certo que as pessoas a julgar não tem qualquer tratamento priviligiado perante a lei substantiva ou a lei adjectiva - Maia Gonçalves, C.P.P.A., 3 edição 1990 pag. 68.
De resto a Constituição da Republica Portuguesa não impõe igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe discriminações quando se revelem necessarias, adequadas e proporcionadas a satisfação dos seus objectivos, prevendo ate ela propria, discriminações legitimadoras de tratamento diferenciado - cfr. Gomes Canotilho - Vital Moreira, in "Constituição Anotada, 2 edição, 1 vol. pags. 150.
E alias, este o sentido da Jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça que no seu acordão de 18-04-56 (in BMJ n. 56, pags. 205) entendeu que os magistrados gozam de foro especial mesmo que os crimes imputados tenham sido cometidos antes da sua investidura, enquanto que no acordão de 28-01-6 (BMJ, n. 63. pags.467) estabeleceu que os juizes de direito (e, assim, os do Ministerio Publico, dir-se-a agora, tendo em vista a igualdade de tratamento e de privilegios das duas magistraturas) tem foro e processo especial nas causas crimes, seja qual for a sua situação a data em que tenha sido praticada a infracção, e, portanto, mesmo que estejam na situação de licença ilimitada.
II - Dispunha o artigo 27, alinea, da Lei 82/77, a data em vigor:
"Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenario, julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alinea anterior" ou seja "Juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ou Magistrados do Ministerio Publico que exerçam funções junto destes tribunais, por causa das suas funções".
Seguiu-se a Lei 38/87 que assim diz;
Artigo 28, n. 1 alinea a):
Compete ao plenario das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por Juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e ainda por magistrados do Ministerio Publico que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados.
Portanto, não restam duvidas que um procurador geral adjunto que cometa um crime fica sujeito a jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, por se dever haver como equiparado aos colegas neste Tribunal que tem a mesma categoria funcional.
A mesma ideia se extrai do artigo 11, do Codigo de Processo Penal que, no seu n. 2, alinea a), dispõe o mesmo que aquele transcrito preceito da Lei 38/87.
III - Mas ha mais.
Assim dispõe o artigo 613, do Codigo de Processo Penal de 1929, diploma que se mantem em vigor tendo em conta que as infracções denunciadas terão tido lugar na sua vigencia.
A participação por infracções cometidas por juizes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, pelos Magistrados do Ministerio Publico, junto deles. ou por outros de igual categoria (sublinhado tambem de agora), no exercicio das suas funções ou por causa delas, sera dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mesmo que se concluisse por que os eventuais crimes atribuidos a autoria do magistrado arguido tiveram lugar fora do respectivo exercicio de funções, isto e que a estas sejam estranhos, mesmo assim havia que recorrer não ao processo comum mas ao processo especial previsto no artigo 614, do mesmo Codigo, como nesta disposição expressamente se diz.
Conclusão.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações se confirma o acordão recorrido, julgando-se improcedente o recurso.
O assistente pagara 10000 mil escudos de imposto de justiça e procuradoria minima.
Transitado, apresente-se o processo ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Barbosa Almeida,
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco,
Lopes Melo.