I- Um automóvel com as portas fechadas, por forma a não permitir o acesso ao respectivo interior, senão por arrombamento de um dos vidros, insere-se no conceito de "outros espaços fechados", preenchendo formalmente a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do C.P.
II- Um auto-rádio leitor de cassetes é um objecto incorporado no próprio veículo, como qualquer peça da sua mecânica, embora não necessária para o seu funcionamento.
O auto-rádio anda com a própria viatura ainda que sem destino autónomo. É um objecto que não preenche o conceito técnico de "coisa transportada em veículo", previsto na alínea g) do n. 1 do artigo 297 do C.P.
III- Assim pratica furto qualificado da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do C.P. aquele que, para se apropriar de um auto-rádio, arrombou, partindo um dos vidros, numa viatura que se encontrava estacionada e fechada numa garagem.