I- O regime gizado pelo legislador na al. a) do n. 2 do art. 18 do D.L. n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na sua redacção primitiva, quer na redacção constante do D.L. n. 34/93, de 13 de Fevereiro, teve apenas em vista a hipótese normal do funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso a categoria superior depende apenas do preenchimento de determinados módulos de tempo de serviço e que esse acesso seja feito dentro da carreira em que o funcionário esteja integrado.
II- Nesse regime não estão abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em que o acesso, por promoção ou progressão, além dos módulos de tempo de serviço, está condicionado a requisitos específicos, e muito menos o acesso de funcionários a carreira diferente daquela onde se encontram integrados.
III- O art. 3 do D.L. n. 34/93, além de não excluir que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para que possam ser providos em categoria superior à que possuiam à data da sua nomeação para dirigente, tenham de estar sujeitos aos requisitos especiais previstos nas respectivas carreiras, impõe mesmo a sujeição a estes requisitos especiais quando o provimento tenha de ser feito em categoria de carreira diferente daquela onde o funcionário se encontrava integrado.
IV- Não tem direito a ser provido na carreira e categoria de Administrador tributário o técnico orientador da carreira Técnica de orientação e supervisão do grupo de pessoal da administração fiscal da DGCI que, em
1984, foi nomeado, em comissão de serviço, para cargo equiparado a chefe de divisão (dirigente superior do quadro da (DGCI), tendo tal comissão cessado em
1993, quando aquele não estava habilitado com o Curso de Administração Tributária previsto no mapa anexo
II e nos arts. 80 e 81 do D. Reg. n. 42/83, de 20 de maio, que é requisito especial indispensável ao acesso
à carreira e categoria de Administrador tributário.