Proc. nº 101/23.7T9FLG.P1
Juízo Local Criminal de Felgueiras – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal de Felgueiras – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, no processo comum singular nº 101/23.7T9FLG, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferida sentença, em 21.11.2024, com o seguinte dispositivo:
Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar a acusação pública improcedente e, em consequência, absolver o arguido AA da prática de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.
Sem custas.
Deposite. – [cfr. artigo 372.º n.º 5 do Código de Processo Penal]
Inconformado com a sentença, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. A sentença é nula, por carecer de fundamentação, cfr. artigo 379.º/1 alínea a) CPPenal.
2. Como prevê o artigo 374.º/2 C P Penal, as sentenças devem conter os motivos de facto e de direito que, fundamentam a decisão.
3. Desconhece-se qual foi a motivação/fundamentação que levou o douto tribunal recorrido a dar como não provado os elementos subjectivos do crime
4. a exigência de fundamentação é imposta para que se fique a conhecer qual foi o efectivo juízo que subjaz e sustenta o acto decisório, designadamente, quais os factos acolhidos e, qual a interpretação de direito perfilhada, assim se permitindo o seu controlo pelos interessados, bem como, pela instância jurisdicional superior.
5. O artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
6. Pela mera leitura da sentença, designadamente dos factos provados, e da convicção do tribunal, tinha a Mma. Juiz a quo, seguindo um raciocínio lógico que vinha observando, que dar como provado os elementos subjectivos do crime de desobediência, mas ao invés, inverteu o raciocínio, deu como não provado o elemento subjectivo e absolveu o arguido, ao arrepio da lógica e das regras da experiência comum.
7. Em todo o caso, os factos provados, não deixam dúvidas quanto à comprovação do elemento subjectivo.
8. Perante esta factualidade não havendo causas de justificação da ilicitude ou da culpa, não há como dar como não provado que o arguido agiu com dolo (pelo menos eventual) de desobedecer, a simples fundamentação baseado nas declarações do arguido, que recebeu a notificação, mas na ocasião se encontrar a atravessar alguns problemas pessoais e não ter, sequer, lido convenientemente a decisão que recebera da entidade administrativa, não podem de todo excluir o dolo.
9. Ficou assim, por assegurar o fim em vista com a exigência legal da fundamentação – o de garantir que na decisão se tenha seguido um processo lógico e racional, na apreciação da prova e, se possa concluir que a sentença não seja uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
10. A decisão recorrida padece de falta de fundamentação atinente à análise crítica da prova no que se refere ao elemento subjectivo - uma vez que não obedece às exigências de fundamentação a que faz menção o n.º 2 do artigo 374º do CPP, razão pela qual padece da nulidade invocada e prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º C P Penal.
11. Subjetivamente, exige-se o dolo na forma genérica, com os seus dois elementos:
- O elemento intelectual que consiste no conhecimento, pelo agente, dos elementos objetivos do tipo legal – representação na mente do agente da facticidade descrita no tipo; e
- O elemento volitivo que consiste na vontade de praticar o facto típico e que pode ser direto, necessário ou eventual – cfr. artigo 14.º do C.P.
12. Deveria, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permitisse dizer, que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido – pelo menos o dolo eventual – que na realidade se verifica.
13. Por fim resta acrescentar que, nos presentes autos não existe qualquer erro ou causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
14. Ao assim, decidir a Mma. Juiz a quo violou os artigos 14º e 358º, n.º 1, b) do Código Penal e 141º e 142º do Código da Estrada.
15. Entende-se como incorrectamente julgados os factos julgados como não provados de b) a f);
16. os quais se pugnam sejam antes julgados como provados, por via disso, o arguido condenado.
17. Daqui resulta, que os factos não provados estão em clara contradição com os pontos julgados como provados.
18. Em todo o caso, os factos provados, não deixam dúvidas quanto à comprovação do elemento subjectivo.
19. Preceitua o citado artigo 127° do Código de Processo Penal que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
20. A convicção do Juiz há-de ser sempre pessoal, mas também “(…) objectivável, e motivável, portanto capaz de se impor aos outros” (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 202).
21. Assim, e neste contexto, cabe dizer que, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova e não indicou os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção e motivação que o levaram a dar como não provados os factos que suportaram a absolvição do arguido, decisão ao arrepio de todos os factos provados e sem que se tenha verificado qualquer erro, causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
22. O Ministério Público entende como incorrectamente julgados os factos julgados como não provados como já referido, os quais pugna sejam antes julgados como provados, e ancora o seu entendimento na análise conforme às regras da experiência e da normalidade dos elementos probatórios observados em julgamento e que constam da sentença, não sendo exigível, por absolutamente desnecessário, no caso concreto especificar nos termos impostos as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412º do Código de Processo Penal.
23. Acresce que o argumento de não ser possível concentrar numa única decisão a condenação na sanção acessória, a suspensão da sua execução e, ainda que de forma tácita, a sua antecipada revogação, pela simples menção de que o não cumprimento do dever imposto, no prazo aí definido, de 15 dias após o termo do prazo de recurso, implicaria para arguido o dever de entregar o seu título de condução, tendo em vista o cumprimento da sanção acessória aí aplicada, naquele mesmo prazo de 15 dias úteis, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, não faz sentido;
24. Estamos perante uma legislação especial, art. 141º do Código da Estrada relativamente ao que é o direito penal e processual penal;
25. A ordem é clara ou faz o acção de formação ou entrega a carta para cumprir a proibição.
26. Já o artigo 142º do C.E. prevê casos em que a suspensão da inibição de conduzir pode ser revogada.
TERMOS EM QUE, MERECENDO O PRESENTE RECURSO INTEIRA PROCEDÊNCIA, V. EXAS., NO QUE MAIS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, FARÃO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!
O recurso foi admitido (cf. despacho datado de 11.01.2025).
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a fundamentação do recurso interposto pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da “respectiva procedência, e sendo revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo, mais deverá o arguido AA ser condenado pela prática do crime de desobediência”.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
1. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição):
A. Factos provados
1. No âmbito do processo de contraordenação n.º ..., foi proferida, em 27-10-2020, decisão administrativa, a qual condenou o arguido pela prática de uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 84.º n.º 1 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 365 dias condicionada à frequência de uma ação de formação, a frequentar durante o período da suspensão.
2. A referida decisão foi notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção, o qual se mostra assinado pelo próprio arguido no dia 30-10-2020.
3. A decisão descrita em 1. tornou-se definitiva nos 15 dias úteis após a notificação da decisão, ou seja, em 21-11-2020.
4. Da referida decisão consta como condição para a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, o dever de o arguido, depois de decorrido o prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de recurso, ou seja, até ao dia 14-12-2020, inscrever-se para a frequência da ação de formação, a suas expensas, no Módulo “Outras Infrações”, contactando para tal a Prevenção Rodoviária Portuguesa.
5. Da mesma decisão consta que, no caso de o arguido optar por não frequentar a ação de formação, deverá no mesmo prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de recurso, ou seja, até ao dia 14-12-2020, proceder à entrega da carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir, no Comando Territorial /Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano /Distrital - Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do Distrito da sua área da residência.
6. Através da referida decisão, o arguido foi advertido das consequências legais em que incorreria, caso não respeitasse o ordenado, designadamente, no caso de não entregar o título incorreria na prática de um crime de desobediência.
7. O arguido, notificado da decisão administrativa proferida, não frequentou a ação de formação no prazo estipulado, nem entregou a sua carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir, no mesmo prazo.
Apurou-se, ainda, que
8. O arguido tem averbadas no seu registo criminal as seguintes condenações:
- Por sentença transitada em julgado em 14-02-2013, proferida no âmbito do Processo Comum n.º 646/11.1TAFLG, do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em 29-08-2011, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período sujeito a regras de conduta.
- Por sentença transitada em julgado em 02-11-2018, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 864/17.9IDPRT, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, pela prática, em 15-05-2017, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
- Por sentença transitada em julgado em 10-11-2021, proferida no âmbito do Processo Comum n.º 507/17.0T9FLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, pela prática, em 09-09-2017, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
- Por sentença transitada em julgado em 01-07-2024, proferida no âmbito do Processo Comum n.º 637/22.7GAVNF, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi condenado, pela prática, em 09-11-2022, de um crime de violência doméstica, numa pena de 2 anos e 6 meses, suspensa por 2 anos e 11 meses com regime de prova.
- Por sentença transitada em julgado em 15-05-2024, proferida no âmbito do Processo Comum n.º 1120/19.0T9PRD, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, pela prática, em 12-17-2019, de um crime de abuso de insolvência dolosa, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas apurou-se que
9. O arguido tem o 10.º ano de escolaridade.
10. O arguido está desempregado e aufere € 225,00 a título de subsídio de desemprego.
11. O arguido vive sozinho em casa arrendada e pela mesma paga mensalmente € 300,00 de renda.
12. O arguido é auxiliado economicamente pela sua filha e o seu irmão, com a quantia de cerca de € 100,00 de cada um.
13. O arguido padece de problemas de saúde relacionados com a coluna e despende mensalmente a quantia € 30,00 com medicação.
B. Factos Não Provados
a) O arguido foi notificado da decisão administrativa, melhor id. em 1., no dia 04-11-2020.
b) A não frequência da ação de formação descrita em 7. decorreu de opção do arguido.
c) Não obstante saber que devia acatar as ordens, por provir de autoridade competente para a emanar, e por as mesmas lhe terem sido comunicadas por forma regular, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, nos termos da decisão proferida, e no prazo suprarreferido.
d) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de não respeitar o que lhe fora regularmente ordenado e devidamente emanado por autoridade competente.
e) O arguido sabia que, ao não entregar a carta de condução, estava a incorrer num crime de desobediência, e mesmo assim atuou, consciente das consequências legais que daí advinham.
f) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir.
Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado meros factos conclusivos ou irrelevantes, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito.
C. Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal em relação à factualidade sob apreciação alicerçou-se nas declarações do arguido e na análise da prova documental junta aos autos, em particular a o processo de contraordenação n.º ... de fls. 3 a 12, integrada, designadamente, pelo auto de notícia e comprovativo da notificação do mesmo, pela decisão administrativa e pelo comprovativo da correspondente notificação, tudo analisado à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso.
O arguido prestou declarações e, embora, tivesse admitido que não entregou a carta, justificou tal atuação com o facto de, na ocasião se encontrar a atravessar alguns problemas pessoais e não ter, sequer, lido convenientemente a decisão que recebera da entidade administrativa.
Não obstante, daqueles elementos resulta que o arguido foi notificado da decisão que aplicou a sanção acessória e determinou a entrega da carta de condução sob cominação da prática do crime de desobediência por via postal registada com aviso de receção, tendo a carta sido devidamente entregue, encontrando-se o aviso de receção assinado pelo próprio, conforme resulta de fls. 8, sendo que tal aviso foi assinado em 30-10-2020, data em que o mesmo se considera notificado, e não o dia 04-11-2020, razão pela qual se deu como não provado o facto a).
Acresce que, conforme emerge das próprias declarações do arguido, o mesmo não se inscreveu e/ou frequentou qualquer ação de formação no âmbito do referido processo de contraordenação nem procedeu à entrega a sua carta de condução, esclarecendo que tão pouco se inteirou do conteúdo da decisão administrativa proferida. Assim sendo é notório que tais condutas não resultaram de qualquer opção do arguido, razão pela qual se deu como não provado o facto b).
Quanto aos antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 65 v. a 69 v.
No que se prende com os factos relacionados com as condições pessoais, sociais e económicas dados como provados foram valoradas as declarações do arguido a seu respeito, que à míngua de outros meios de prova que as infirmassem foram dados como provadas por consentâneas com o seu enquadramento socioeconómico, profissional e familiar.
No que concerne à factualidade que acima se julgou não provada de c) a f) a mesma decorreu da ausência de prova cabal que permitisse concluir de forma diversa.
Quanto à demais prova testemunhal produzida, não foi a mesma valorada porque não tendo conhecimento direto dos factos foi irrelevante para a decisão do objeto dos presentes autos.
2. Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cf. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].
A. Assim, face às conclusões apresentadas pela assistente importa decidir as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigo 379º, nºs 1, al. a), do Código de Processo Penal);
b) Impugnação da matéria de facto: vício decisório previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; erro de julgamento;
c) Preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência.
3. DECIDINDO.
São vários os fundamentos invocados no recurso interposto pelo Ministério Público, que incluem a impugnação da matéria de facto, socorrendo-se o recorrente do vício decisório previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (revista alargada), assim como da impugnação ampla da matéria de facto, invocando erro de julgamento, para além de que sustenta que estão preenchidos os elementos típicos do crime de desobediência, previsto e punível no artigo 348º do Código Penal.
Por questões de precedência lógica comecemos por apreciar esta última questão, que temos como essencial para o desfecho desta causa.
Com efeito, previamente a qualquer apreciação que se faça da questão atinente à matéria de facto, quer em sede de revista alargada, quer em sede de impugnação ampla, que claramente respeita à decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto e à prova em que se apoiou para formar a sua convicção, revela-se essencial proceder à caracterização do tipo de crime imputado na acusação ao arguido e pelo qual vem absolvido, apreciando os elementos do tipo concernentes à desobediência.
Para tanto, atentemos no decidido na sentença recorrida, em sede de “IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO/ A. Do crime imputado ao arguido”:
«O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 b) do Código Penal.
Preceitua o artigo 348.º n.º 1 do Código Penal que
“Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar no caso a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação” (bold nosso).
O bem jurídico tutelado com a presente incriminação, à semelhança do que sucede com outros crimes contra a autoridade pública, é a autonomia intencional do Estado, visando restringir-se a colocação de entraves à atuação administrativa daquele ente por parte dos destinatários dos seus atos, com o objetivo último de se alcançar o “bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos que a comparticipam” – vd. Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 337 e 350.
Para que uma conduta se subsuma a este crime, necessário se mostra que se verifiquem os seguintes elementos típicos e objetivos:
Do teor literal do mencionado preceito legal retira-se que são vários os elementos constitutivos deste crime:
a) a existência de uma ordem ou mandado;
b) legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
c) competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
d) regularidade da sua transmissão ao destinatário;
e) recusa do destinatário em obedecer a essa ordem ou mandado.
E, para a ordem ser legal é preciso: que haja o direito de a transmitir - legalidade substancial; que seja emitida pela autoridade competente - competência; que seja emitida com as formalidades legais - legalidade formal.
Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos, sendo condição necessária de legitimidade a competência, no caso concreto, da entidade donde emana a ordem ou o mandado, tornando-se indispensável que a ordem ou mandado chegue ao conhecimento do agente pelas vias normalmente utilizadas, ou seja, que lhe seja regularmente comunicada.
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, este crime apenas admite uma conduta a título doloso, nos termos gerais, sendo necessário que o agente represente e, pelo menos, se conforme com as circunstâncias factuais que o tipo descreve, ou seja, que está a incumprir, consciente e voluntariamente “ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente”.
O tipo legal do crime de desobediência visa tutelar o interesse do Estado no cumprimento das instruções, regularmente emitidas e regularmente transmitidas, dos seus agentes ou órgãos, em matéria de serviço e ordem públicos, por parte daqueles a quem são dirigidas.
Assim, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, “de forma particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos.” - [cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, p. 350].
Com efeito, no caso dos presentes autos estava em causa o acatamento de uma ordem emitida pela autoridade administrativa, no sentido do arguido, caso optasse por não se inscrever na formação, deveria entregar, no mesmo prazo, a sua carta de condução, uma vez que tinha sido condenado numa sanção acessória de inibição de conduzir. Sucede que o arguido não se inscreveu na formação nem procedeu a entrega do seu título de condução, não obstante constar da decisão administrativa a cominação com a prática de um crime de desobediência.
Importa antes de mais verificar qual a fonte do dever de obediência imposto ao arguido, para que possamos concluir que a ordem de entrega da carta de condução é legítima e foi regularmente emanada da respetiva autoridade, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º n.º 1 do Código Penal.
Resulta dos factos provados que o dever de conduta obediente imposto ao arguido emerge da decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º
Dos factos provados infere-se que a decisão administrativa condenou o arguido pela prática de uma contraordenação grave p. e p. pelo artigo 84.º n.º 1 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 365 dias.
Mais resulta provado que tal suspensão ficou condicionada à frequência de uma ação de formação, a frequentar durante o período da suspensão, devendo o arguido inscrever-se até ao 15.º dia útil após o termo do prazo para propor recurso de contraordenação.
Da referida decisão infere-se ainda uma outra condenação - sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, cuja execução está dependente da opção que o arguido faça quanto à inscrição ou não na formação.
Ora, não pode a execução da sanção aplicada ao arguido estar dependente da sua própria atuação, porquanto, a decisão da entidade administrativa foi no sentido de suspender a execução da sanção acessória sob a condição de se inscrever e frequentar a formação, sendo que o dever de entregar a carta de condução deveria ser uma consequência do incumprimento da referida condição a verificar-se após nova decisão que determinasse a revogação da suspensão da execução.
Não é, por isso, possível concentrar numa única decisão a condenação na sanção acessória, a suspensão da sua execução e, ainda que de forma tácita, a sua antecipada revogação, pela simples menção de que o não cumprimento do dever imposto, no prazo aí definido, de 15 dias após o termo do prazo de recurso, implicaria para arguido o dever de entregar o seu título de condução, tendo em vista o cumprimento da sanção acessória aí aplicada, naquele mesmo prazo de 15 dias úteis, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Ora, a decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º ... ao condenar, simultaneamente, na sanção acessória, na sua suspensão e de forma tácita, a antecipar a sua revogação, pela simples menção de que o não cumprimento do dever imposto, no prazo aí definido, de 15 dias após o termo do prazo de recurso, implicaria para arguido o dever de entregar o seu título de condução, é ilegítima, porquanto foi emanada de forma irregular, pese embora o haja sido através da entidade competente, a mesma não obedece a critérios lógico-normativos de qualquer condenação. Na verdade, a decisão administrativa ao condenar na sanção acessória de inibição de conduzir suspensa na sua execução sob condição de o arguido se inscrever e frequentar uma ação de formação, deve nos seus termos elencar as consequências do seu incumprimento, para de futuro, em nova decisão a proferir, revogar a suspensão da execução com tal fundamento.
Ora, tal circunstancialismo permite que ordem emitida seja suscetível de lhe não ser devida obediência, por falta de determinação da “matéria proibida” que permitiria preencher tipo objetivo previsto no artigo 348.º n.º 1 do Código Penal, enquanto valoração autónoma de um comportamento desobediente ilícito. - [vide neste sentido o Ac. TRP de 24-10-2018, proc. n.º 13/17.3T9MTS.P1, relator Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt]».
Manifestamos o nosso acordo às considerações expendidas pelo tribunal a quo, aliás em consonância com o decidido no referido Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, no qual a ora relatora interveio como juiz-adjunta.
E para melhor esclarecimento, e dada a similitude do caso então em análise com o caso ora em apreço, passamos a transcrever mais um excerto do referido acórdão onde se refere o seguinte:
«Ou seja, contendo a decisão condenatória a sanção acessória, a suspensão desta e a antecipação da sua automática revogação, com os efeitos nela cominados, de cometimento do crime de desobediência, é a mesma ilegítima, ademais porque irregularmente emanada, pese embora o haja sido através da entidade competente, mas sem que a respetiva emanação se tivesse revestido da necessária legalidade: de legalidade formal, na medida em que não obedeceu às formalidades que a lei estipula para a sua prolação; e de legalidade substancial, dado ter sido emitida sem uma efetiva e histórico-concreta determinação dos seus fundamentos fáctico-jurídicos. Circunstancialismo que confere à ordem emitida a suscetibilidade de lhe não ser devida obediência [Neste sentido, Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, O Código Penal de 1982, referências doutrinais, legislativas e jurisprudenciais, Vol. IV, Rei dos Livros, Lisboa, 1987, p. 448]. E assim sendo também fica em falta um dos elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de desobediência, previsto no art.º 348º, nº 1, do CP, ou seja, a determinação da “matéria proibida” que permitiria preencher na sua plenitude aquele tipo objetivo, enquanto valoração autónoma de um comportamento desobediente ilícito.
Sendo de concluir, agora na perspetiva do bem jurídico-penal protegido pela norma incriminadora do art.º 348º, nº 1, do CP, que não se vislumbra possível, através dela, a tutela de uma autonomia intencional do Estado, se essa autonomia é afirmada de uma forma substancial e formalmente ilícita.»
Face ao exposto, concluímos talqualmente concluiu o tribunal a quo, razão por que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão absolutória recorrida.
Por conseguinte, mostra-se irrelevante/inútil a apreciação e conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (as quais, mesmo a procederem, não alterariam o decidido desfecho do recurso).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela Ministério Público, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, uma vez que o recorrente delas está isento.
Porto, 02 de abril de 2025
Elsa Paixão
Fernanda Sintra Amaral
José António Rodrigues da Cunha