I- As acções (para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos) só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
II- De acordo com a orientação jurisprudencial dominante esta acção tem uma função complementar, não residual, dos instrumentos processuais de tutela comuns, postos à disposição do particular.
III- Assim, o recorrente que, julgando-se com direito a transitar para a carreira técnica, ao abrigo do
DL n. 191-C/79, de 25.6, não afrontou os despachos que aprovaram a lista nominativa relativa àquela transição, permitindo que se consolidassem na ordem jurídica, como "caso decidido" ou "caso resolvido", não pode usar da acção de reconhecimento de direito para obter aquele efeito.