I- Apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de pensão de aposentação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação se essa privação determinar a impossibilidade de assegurar a manutenção do agregado familiar do requerente ou um drástico abaixamento do seu teor de vida.
II- Atenta a divergência jurisprudêncial e doutrinal quanto
à persistência, após a revisão constitucional de 1989, da figura do recurso hierárquico necessário, não se pode afirmar que é manifesta a ilegalidade de interposição de recurso de acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que determinou a perda de pensão, sem prévia interposição do recurso para o respectivo Conselho de Administração previsto no art. 108-A, n. 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, aditado pelo Decreto-Lei n.
214/83, de 25 de Maio.