I- A reclamação contra a não admissão de proposta ou contra a sua não apreciação em concurso de empreitada de obras públicas, regulado no DL 46871, de 19-2-62, deve ser apresentada à Comissão a que se refere o art. 78 daquele diploma, no próprio acto do concurso, sob pena de o acto, comissivo ou omissivo, se firmar como definitivo e executório.
II- Tendo um concorrente apresentado uma proposta-base e ainda uma proposta-variante que, por disfarçada materialmente naquela, ou por outro qualquer motivo, passou despercebida à Comissão, sem reclamação do proponente, não tem o dono da obra - uma Câmara Municipal
- que apreciar a proposta omitida, ainda que, posteriormente, venha a ser posta à sua consideração pelos seus serviços técnicos.
III- A deliberação da Câmara que rejeitou a sugestão dos serviços técnicos, precisamente por a proposta sugerida não ter sido objecto de apreciação da Comissão, é legal, sendo irrelevante o bem ou mal fundado da rejeição, por a opção por uma das propostas só ter que ser fundamentada relativamente às propostas apreciadas pela Comissão, e preteridas pela proposta acolhida.