I- Os prejuízos de difícil reparação a que alude a alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., são os prejuízos concretos e reais e não as meras hipóteses ou conjecturas, de verificação mais ou menos provável no futuro, ainda que próximo.
II- Incumbe ao requerente do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo a alegação credível de factos concretos e determinados idóneos a convencer o julgado de que, a não suspensão dessa eficácia, causará, segundo o curso normal das coisas, prejuízos de difícil reparação.
III- A expulsão do País dum estrangeiro, que aqui entrou e cá se encontra ilegalmente, não pode considerar-se consequência da não concessão de asilo político, mas antes da entrada e permanência ilegais.
IV- A expulsão referida em III não implica, necessariamente o regresso ao País de origem, não obstando tal falta a execução imediata do despacho que indefere o pedido de asilo político.