III1 - O DIREITO
As questões suscitadas pela ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Está em recurso a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 26/11/2013 que julgou extinta a instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea c) do CPC, por os autos se encontrarem a aguardar o impulso processual há mais de 6 (seis) meses, e com fundamento no disposto no artigo 281.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que tendo o CPC aprovado pela Lei 41/13, entrado em vigor no dia 01/09, a disposição contida no n.º1 do art.º 281.º do mesmo, embora sendo imediatamente aplicável aos prazos em curso, o novo prazo só se conta a partir do dia 01 de Setembro de 2013, donde decorre que a presente instância apenas poderia ser declarada extinta por deserção seis meses a contar do dia 01/09/2013, ou seja, no dia 01/02/2014. E que, diferente entendimento, fere o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito e o princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 2.º e 13.º da CRP, bem como o princípio da não retroatividade da lei, consagrado no artigo 12.º do Código Civil.
Assiste-lhe razão, como passamos a demonstrar.
De acordo com os factos apurados, a presente ação administrativa comum foi intentada pela autora, ora Recorrente, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [que, conforme resulta do disposto no seu artigo 8.º, entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013], e à data em que foi proferida a decisão recorrida [26.11.2013] o processo encontrava-se parado, por falta de impulso processual das partes, há sete meses [cfr. pontos I, II, III, IV e V da matéria de facto assente].
De acordo com o princípio do tempus regit actum, consagrado no artigo 5.º, n.º1 do CPC/2013, onde se dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”, resulta insofismável que o novo CPC se aplica às ações pendentes e, por conseguinte, aos presentes autos.
Aliás, é consabido que a lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, ou numa formulação mais rigorosa, que a mesma se aplica aos factos futuros praticados em ações pendentes, uma vez que aplicação imediata não significa aplicação retroativa, que, de resto, é vedada pelo artigo 12.º do C.Civil, cedendo esse princípio apenas perante normas de direito transitório, especiais ou setoriais.
Até à entrada em vigor do nº 1 do artigo 281.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a extinção da instância por falta de impulso da parte verificava-se quando o processo se encontrasse parado durante três anos: após o primeiro ano, a instância considerava-se interrompida e, após dois anos de interrupção, tinha-se como deserta, sendo a deserção uma das causas de extinção da instância (artigos 265º, nº 1, 285º, 291º, nº 1, 287º, c), e 466º do Código de Processo Civil anterior).
Com a entrada em vigor do CPC/2013, em 01/09/2013, passou a dispor-se no artigo 281.º, n.º1 do mesmo diploma, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Sucede, porém, que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo CPC não disciplina a aplicação no tempo do artigo 281.º, n.º1, e daí que seja mister recorrer aos princípios relativos à aplicação da lei processual no tempo e à sua concretização no que diz respeito às leis que fixam prazos cujo decurso seja desfavorável à parte.
Uma dessas normas consta do artigo 297º do Código Civil, que sob a epígrafe “ O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”, estatui que “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.
Resulta, assim, do disposto no nº 1 do artigo 297º do CC, que uma lei (nova) que venha encurtar um prazo desta natureza aplica-se aos prazos em curso, sendo, pois, de aplicação imediata. Mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor, uma vez que, se assim não fosse, da aplicação do novo prazo poderia resultar a impossibilidade da prática do ato ou a verificação do efeito desfavorável que ao caso coubesse, por mero efeito da entrada em vigor da lei; ou sobrar um lapso de tempo tão exíguo que pudesse ter um efeito equivalente.
Conforme se expende no Acórdão do STJ, de 03.07.2014, tirado no processo n.º 11119/02.3TVPRT.P1.S1, que versa sobre questão com manifesta similitude à que se coloca nestes autos “Entre a alternativa de excluir a aplicação da lei nova, criando desigualdades entre os que beneficiassem de um prazo mais logo à sombra da lei antiga e aqueles para quem a lei nova fosse aplicável, a lei optou por definir que, depois de entrar em vigor uma lei que encurta um prazo, ninguém disporá de um prazo mais longo para praticar o mesmo acto.
No entanto, esta solução da contagem do novo prazo, apenas após a entrada em vigor da lei que veio encurtar o prazo anterior, não é manifestamente adequada às situações nas quais, nessa data, falte menos tempo para que o prazo anterior se complete; assim se explica a parte final do nº 1 do artigo 297º, que, em tal hipótese, exclui a aplicação da lei nova”.
No caso, verifica-se que quando entrou em entrou em vigor o nº 1 do artigo 281.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, ou seja, em 01/09/2013, faltavam mais de seis meses para que se completasse o prazo de deserção da instância de que nos ocupamos, ou noutra formulação, face à lei anterior, faltava mais tempo para a verificação da deserção.
Sendo assim, o novo prazo de seis meses é aplicável a esta ação, mas o dies a quo do prazo previsto no n.º1 do art.º 281.º do CPC/2013, teve lugar apenas em 01/09/2013, ou seja na data da entrada em vigor do CPC/2013, pelo que o mesmo apenas terminava a 01/02/2014.
Tal significa que, no momento em que foi emanada a decisão recorrida, ou seja, no dia 26/11/2013, o prazo de deserção ainda estava longe de se mostrar esgotado, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do n.º1 do art.º 281.º do CPC/2013, ao não tomar em consideração a solução normativa do artigo 279.ºdo CC.
Procedem, pois, as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, pelo que se impõe conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.