I- A legitimidade activa, como pressuposto processual que é, reporta-se ao objecto inicial do processo e deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente.
II- Interessado na interposição de um recurso de acto administrativo é todo aquele que da sua anulação espera obter um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria espera jurídica e legítimo, se é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado.