IIIFundamentação de Direito
Apreciando e decidindo
- a)…
- b)A principal questão a apreciar nesta instância de recurso, prende-se em saber se a acusação particular omite factos atinentes aos elementos subjectivos e objectivos dos crimes de injúria e alteração de marcos …
- c)É pacificamente aceite, na doutrina e jurisprudência, que a estrutura acusatória do processo penal português impõe que o objecto do processo seja fixado, com rigor e a precisão adequados, em determinados momentos processuais, designadamente, no caso que agora nos importa, na acusação; as divergências manifestam-se apenas quanto às consequências processuais da omissão dessa articulação, as quais estiveram na origem ao Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro … que fixou jurisprudência no sentido de que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal”.
…
- d)Relativamente aos elementos objectivos dos crimes, o despacho recorrido não refere quais os elementos em falta, limitando-se, de forma puramente conclusiva, a considerar os mesmos como omitidos da acusação particular; neste campo, concordamos com o Ministério Público (tanto junto a tribunal a quo como junto a este tribunal da Relação) no sentido de que não se verifica tal omissão.
- e)Resta apreciar se os elementos subjectivos do tipo dos crimes de injuria e alteração de marcos constam da acusação particular.
Nos termos do art 13º do Cód. Penal “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.”
O dolo do tipo é comummente definido, na sua forma mais simplificada como “conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito;
A primeira componente do dolo - o conhecimento do tipo de ilícito (elemento intelectual ou cognitivo) - implica a previsão ou representação, por parte do agente, dos elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito; implica o conhecimento ou representação “dos elementos de facto ou de direito de um tipo de crime” – cfr. art 16º Cód. Penal.
A segunda componente do dolo, relaciona-se com a vontade de realizar um ilícito-típico (elemento volitivo); após conhecer os elementos típicos do crime, o agente toma voluntariamente a decisão de realizar o tipo de ilícito (por acção ou omissão).
A nossa doutrina, distingue ainda entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa, exigindo ainda do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo, contidos no conhecimento e vontade de realização; “uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas» (…) ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo; uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal (…) - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, p. 488 e ss, ed. Coimbra e “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, 1983, págs. 57 e 58; A punição por facto doloso só se justifica por um elemento que pertence ao tipo de culpa quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal” - M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, pág. 118/119, comentário n.º 15 ao art 14º, 2014, ed. Almedina.
- f)Os crimes imputados ao arguido na acusação particular são os de injúria e de alteração de marcos, com previsão respectivamente no art 181º e 216º do Cód. Penal, os quais apenas prevêem que possam ser cometidos com dolo, e já não por negligência.
- g)Feitos estes considerandos, passemos então finalmente à análise do caso sob recurso, avaliando a acusação de forma a apurar se a mesma descreve os elementos acima enunciados nos quais se desdobra o dolo.
…
Lida a acusação particular em causa, constata-se que, ao nível do elemento subjetivo, o único facto onde se descrevem os elementos subjectivos do tipo do crime de injúria e o crime de alteração de marcos é o facto n. 17, no qual se lê que “Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas, ora descritas eram proibidas e punidas por Lei Criminal, querendo-a mesmo assim”.
A frase acima transcrita, no segmento “Os arguidos agiram de modo livre, voluntário” descreve de forma suficiente que aqueles podiam agir de outro modo, ou seja, que lhes era facultada a possibilidade de agir de acordo com o direito; relata que os arguidos puderam determinar a sua acção, optando por o fazer; a expressão “agiram de forma livre e conscientemente”, permite afastar a existência de causas de exclusão da culpa, assim se afirmando a liberdade do agente do crime na actuação contra o direito; descreve que a sua resolução em dizer as frases consideradas injuriosas ou em alterar o local do marcos resultou da sua capacidade de autodeterminação.
… a mesma frase, no trecho “bem sabendo que as suas condutas, ora descritas eram proibidas e punidas por Lei Criminal, querendo-a mesmo assim” permite integrar a questão do conhecimento da proibição legal, ainda que a mesma será apenas exigível “em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. A necessidade de tal exigência faz-se sentir sobretudo a nível do direito contraordenacional, do direito penal secundário, relativamente a certas incriminações de menor relevância axiológica, mas também a nível de algumas incriminações do direito penal de justiça, principalmente no que toca à proteção de bens jurídicos cuja consciência se não encontra ainda suficientemente solidificada na comunidade social. Então, faz sentido exigir o conhecimento da proibição como forma de realização do dolo do tipo - cfr. citado Acórdão Uniformizador nº 1/2015, ponto 10.2.3.1.
No caso, a generalidade das pessoas saberá que proferir expressões injuriosas contra outrem, ofensivas da sua honra ou bom nome, assim como alterar ou arrancar marco é um comportamento proibido por lei; de todo o modo, como se referiu, não restam dúvidas que o elemento do tipo subjetivo se mostra preenchido nesta parte.
h) Mas a acusação particular já é omissa quanto ao conhecimento dos elementos do tipo (elemento intelectual); como acima mencionámos, o que o elemento intelectual exige é o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem.
No caso, nenhuma frase se refere ao conhecimento por parte do arguido relativamente a estes elementos; assim seria imprescindível que a acusação adoptasse uma expressão como “o arguido sabia que as expressões por si proferidas eram susceptíveis de atingir a honra e a consideração dos Assistentes”, ou expressão similar.
Assim como relativamente ao crime de alteração de marcos seria necessário que a mesma acusação contivesse uma frase da qual resultasse o conhecimento dos elementos materiais e normativos do tipo; era assim imprescindível que a mesma peça processual contivesse uma expressão como “o arguido sabia que o marco dividia as propriedades do arguido e dos assistentes, sabendo que com a deslocação do marco alterava ilegitimamente para si a área das mesmas propriedades, em prejuízo dos assistentes”.
Note-se que, quanto ao crime de difamação, os assistentes lograram integrar o referido elemento intelectual do dolo, ao escreverem no art 12º “bem sabendo (o arguido) que tal era falso” (a informação prestada à GNR no sentido de que o assistente estaria infectado com uma doença contagiosa); o mesmo não sucede relativamente aos outros 2 crimes.
j) Face à insuficiência da descrição dos elementos subjectivos na acusação, e atenta a doutrina do Acórdão Uniformizador nº 1/2015 acima citado, relativamente à qual não divergimos, não poderá ser integrada a matéria em falta em julgamento, designadamente com recurso ao disposto no art. 358º do Cód. Processo Penal, o que torna a acusação manifestamente infundada, já que os factos nela descritos não constituíam os crimes imputados ao arguido, pelo que bem andou o tribunal a quo ao decidir rejeitar essa peça processual com base no disposto nos art.s 283º, n.º 3, al. b), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d) do Cód. Processo Penal - cfr. acórdão desta Relação de Coimbra, de 23-8-2018, processo n.º 373/15.0JACBR.C1, e o acórdão desta Relação de Coimbra de 15-5-2019, processo n.º 267/16.2T9PMS.