Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa 2 que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da contribuição especial, efectuada pela AF ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, no montante global de € 7.559,24, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pela Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 16 e 18 dos autos foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial (cfr. fls. 22 do apenso da reclamação graciosa).
- 2.Face ao exposto, a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.
- 3.O artigo 60.º da LGT transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60.º, n.º 1, a), da LGT, a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.
- 4.Contrariamente ao decidido na douta sentença, in casu a liquidação impugnada, quer abstracta, quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção – em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o n.º de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.
- 5.Da mesma forma, em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 60.º, n.º 1, a), n.ºs 3, 4, 5 e 6, sendo certo que tal afirmação viola, ainda, o disposto no artigo 16.º, n.º 1 da LGT.
- 6.In casu, não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitiam a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60.º da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.
- 7.Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103.º do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, mas sim, o artigo 60.º da LGT.
- 8.Assim sendo, a douta sentença recorrida ao considerar que, no caso sub judice, a Administração Tributária estaria dispensada de facultar à Recorrente o exercício do seu direito de audição fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, mormente, violando o disposto no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 60.º, n.ºs 1 a 6 e 16.º, n.º 1 da LGT e o artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 9.O acto tributário de liquidação da contribuição especial à Recorrente padece, assim, de vício de forma e substância que acarreta a sua nulidade.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
1- Em 22/4/2002, o município de Odivelas emitiu o alvará de licença de construção n.º 99/2002, sendo produzido em nome da sociedade impugnante, “A…”, com o nipc …, incidindo sobre o lote 8 da Urbanização …, sito na freguesia de …, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 10 e verso do apenso de reclamação graciosa e se dá aqui por integralmente reproduzida;
2- A impugnante não apresentou junto dos serviços da A. Fiscal a declaração modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no art.º 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo dec.-lei 43/98, de 3/3, e relativa ao imóvel identificado no n.º 1, apesar de devidamente notificada para o efeito através de ofício datado de 22/6/2005;
3- Em 9/9/2005, procedeu-se à avaliação do imóvel identificado no n.º 1, nos termos do art.º 6.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo dec.-lei 43/98, de 3/3, para efeitos de liquidação de contribuição especial, tendo-se fixado, através de acordo e por unanimidade dos peritos presentes, o valor actual do mesmo, reportado a 11/11/1998, em € 246.019,41, e o seu valor em 1/1/1994, em € 169.575,00, tudo conforme cópia do termo de avaliação que se encontra junta a fls. 16 a 18 do apenso de reclamação graciosa e se dá aqui por integralmente reproduzida;
4- Na avaliação de imóvel identificada no n.º 3 participou como perito nomeado pela sociedade impugnante o Sr. …;
5- Em 22/9/2005, a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação identificados no n.º 3 e para efectuar o pagamento da liquidação de contribuição especial, estruturada ao abrigo do dec.-lei 43/98, de 3/3, no montante global de € 7.559,24, e fixando-se, para o efeito, o prazo de pagamento com termo no final do mês de Outubro de 2005;
6- Em 17/1/2006, a sociedade impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no n.º 5;
7- Em 6/7/2006, a reclamação graciosa identificada no n.º 6 foi indeferida através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas;
8- Em 12/7/2006, a sociedade impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado no n.º 7;
9- Em 19/7/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas a impugnação apresentada por “A…” E que tem por objecto a liquidação identificada no n.º 5.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa II que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do DL 43/98, de 3/3.
Alega a recorrente que tal liquidação padece de vício de forma que acarreta a sua nulidade, o qual consistiu na falta da sua audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT.
O direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da administração que lhes disserem respeito está hoje constitucionalmente consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP e concretizado nos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.
O exercício desse direito constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz numa violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto.
Todavia, nem sempre assim acontece, pois em casos excepcionais a lei dispensa o seu cumprimento e noutros a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
É o que sucede, por exemplo, quando está em causa uma actividade vinculada da administração em que a decisão não poderia ser outra que não a efectivamente tomada.
Há, nessas situações, e não padecendo o acto de outros vícios, designadamente o de violação de lei, a aplicação do princípio do aproveitamento do acto, entendendo-se que não se justifica a anulação do acto, apesar da preterição do direito de audição, na medida em que a decisão tomada seria a única concretamente possível.
No caso em apreço, tratando-se da liquidação da contribuição especial efectuada ao abrigo do DL 43/98, de 3/3, entende a recorrente que a AF estava obrigada a cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, isto é, estava obrigada a notificá-la para que esta pudesse exercer o seu direito de audição prévia, e através dele poder contestar designadamente o valor do m2 de construção, a área de construção efectivamente edificada, elementos esses que constam do alvará de construção sob a forma de previsão mas que habitualmente são alterados em função da obra efectivamente edificada.
Vejamos. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo DL 43/98, de 3/3, a base tributável desta contribuição corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor em 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, sendo esses valores determinados por avaliação.
Esta avaliação é efectuada por uma comissão constituída pelo contribuinte, ou um seu representante, e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos (artigo 4.º do supra citado Regulamento).
Quantificada nesses termos a base tributável, a liquidação da contribuição especial resulta da aplicação da taxa devida àquela base.
E, assim sendo, não poderia haver nesta fase qualquer possibilidade de a intervenção da recorrente poder influenciar o conteúdo do acto de liquidação.
Onde a sua intervenção poderia ser de facto determinante era no procedimento prévio de avaliação do imóvel, pois é através dos valores aí encontrados que se apura a base tributável da contribuição especial.
Ora, como resulta do probatório, os valores do imóvel relevantes para a definição da base tributável foram obtidos através de acordo e por unanimidade dos peritos de uma comissão em que a recorrente esteve representada.
Deste modo, mostra-se concretizada a participação da recorrente no procedimento em causa na medida em que, ainda que por intermédio de um seu representante, teve intervenção nas avaliações de onde resultou a quantificação da matéria colectável da contribuição especial, sendo a liquidação impugnada uma mera operação aritmética de aplicação da taxa devida àquela matéria, cujo conteúdo a recorrente não tinha possibilidade de influenciar.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) - Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.