I- O direito de denúncia de arrendamento para habitação do senhorio é um direito pessoal e intransmissível.
II- A morte do senhorio, na pendência da respectiva acção, determina a extinção da instância, por inutilidade ou até impossibilidade da lide.
III- Decretada aquela denúncia do arrendamento, por decisão transitada em julgado, mas falecido o senhorio antes da execução do despejo, desaparece o direito assim reconhecido e renasce o anterior arrendamento, podendo o arrendatário manter-se no local arrendado.
IV- Trata-se de caso omisso, a que é aplicável, por maioria de razão ou por analogia, o disposto no artigo 72 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano.
V- Não se opõe a esta solução o referido caso julgado, por motivo de alteração das circunstâncias que determinaram a decisão.