I- A matéria de facto que constitui defesa por impugnação servirá apenas para aferir quais os elementos ou circunstâncias de facto da "causa de pedir" que figurarão na especificação e no questionário, sendo totalmente incorrecto formular quesitos com matéria que constitui defesa por impugnação.
II- Assim, contrariamente ao que a R. sustenta, nenhum dos artigos da contestação que constitui defesa por impugnação deve figurar no questionário.
III- As cláusulas dos IRCT dos TLP referentes à promoção com retroacção de colegas de trabalhadores, que vão ficar a par destes, na sua categoria com possibilidade de posteriormente poderem vir a ser promovidos à sua frente, violam o princípio da não retroactividade, artº 33º, nº 3 do DL 49212 e o artº 13º do DL 519-C1/79, não podem considerar-se válidas ou eficazes na medida em que prejudicam os direitos ou expectativas legítimas de outros trabalhadores.