Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
... e mulher, ..., A... e marido, ..., este por si e em representação de ..., ... e marido, ..., este por si em representação de ..., e ... e mulher, ..., todos identificados nos autos, propuseram no TAC do Porto uma acção tendente à condenação do Município do Porto no pagamento aos autores de indemnizações pelos dos danos materiais e morais por eles sofridos em consequência da derrocada de um edifício localizado na Rua ..., no Porto, sustentando que esse acontecimento se deveu a incúria por parte dos serviços do réu.
Pela sentença de fls. 815 e ss., o TAC do Porto julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores as indemnizações que especificou, computadas em montantes líquidos e ilíquidos e acrescidas de juros moratórios desde a citação até efectivo cumprimento; no demais, o TAC considerou a acção improcedente, tendo absolvido o réu do restante pedido. O réu interpôs recurso dessa sentença, sendo as seguintes as conclusões da sua alegação:
1 – Os factos anteriores à derrocada do prédio e especificados em “O” e “P”, ocorridos em Janeiro e Fevereiro de 1995, foram absolutamente irrelevantes e nada tiveram que ver com a produção do evento ocorrido em 14 de Junho seguinte, tendo, entre aquelas primeiras datas e a do desmoronamento ocorrido, passado a maior parte do Inverno desse ano, que foi rigoroso e de grande pluviosidade, não tendo sido o prédio em causa minimamente afectado, vindo a ruir no Verão, quando o tempo era seco e de sol radioso.
2 – Acresce que o desmonte aludido no “fax” ou o desaterro referido na comunicação interna – “O” e “P” da especificação – não estavam a ser feitos junto do prédio que veio a ruir, antes dele afastados, não tendo causado qualquer problema às respectivas fundações que se mantiveram apoiadas e não postas a nu.
3 – O que provocou a derrocada do prédio, como aliás é opinião do Doutor Engenheiro ... em seu parecer de fls. 539 dos autos, foi o ter-se descalçado a parede do prédio que ruiu. E esse facto ocorreu no dia da derrocada ou nos dias anteriores mais próximos, tendo então sido postas a nu as fundações do prédio («vide» resposta ao quesito 92º da base instrutória).
4 – Os autos não revelam qualquer ilicitude no comportamento do réu recorrente, não lhe podendo ser imputada qualquer acção ou omissão que esteja numa relação de causa a efeito com o desmoronamento do prédio da Rua ... .
5 – Aliás, em processo crime instaurado, não resultou indiciada a eventual prática, pelos funcionários envolvidos no caso dos autos, de algum comportamento jurídico-penalmente relevante, tendo o processo, relativamente a eles, sido arquivado.
6 – E também nenhuma responsabilidade civil se vislumbra poder ser imputada ao réu recorrente, já que, licenciada a obra – e o licenciamento ocorreu em 3/4/95 – o direito do urbanismo como que dispensa uma aturada fiscalização por parte dos serviços camarários, imputando aos técnicos subscritores dos termos de responsabilidade pela sua boa execução todo o seu acompanhamento, responsabilizando-os não só por desconformidades com os projectos aprovados, como também pela deficiente execução da obra em desrespeito das normas técnicas de construção – veja-se, entre outros, o Parecer da PGR de 25/7/85, «in» BMJ, n.º 351º, pág. 110.
7 – E a fiscalização que compete às câmaras municipais após o licenciamento da obra respeitará apenas ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos. É o que decorre, entre outros, do disposto no n.º 5 do art. 6º do DL n.º 445/91, de 20/11, na sua actual redacção.
8 – E não se peça às câmaras que se vão certificar das misturas de betão com o ferro e a areia ou fiscalizar a resistência dos pilares e das paredes mestras das obras em curso, em suma, a estrutura ou partes resistentes dos edifícios, tudo isto previsto e calculado no projecto de estabilidade que só é examinado no papel e, quando em conformidade com as regras, devidamente aprovado.
9 – E nem se exija, por que nada o impõe, que os serviços camarários devessem acompanhar diariamente a obra da Rua ..., onde decorreu a derrocada de um prédio em 14/6/95, por nesse mesmo dia ou nos dias imediatamente anteriores terem sido postas a nu e descalçadas as respectivas fundações.
10 – Aliás, em visita ao local efectuada poucos dias antes da derrocada, nada faria prever a possibilidade de a mesma vir a acontecer.
11 – Dá-se aqui como reproduzida toda a fundamentação constante das alegações apresentadas, tendo a douta sentença violado todas as regras legais invocadas nestas conclusões e nas alegações, como a doutrina e jurisprudência aí referidas.
Os autores da acção também interpuseram recurso da sentença proferida pelo TAC do Porto, tendo aí formulado as conclusões seguintes:
1 – A sentença recorrida, ao fixar os montantes indemnizatórios em que condenou o réu pelos danos patrimoniais e com base em juízos de equidade, computou os respectivos valores por forma desajustada, impondo-se a sua revisão e elevação.
2 – De igual forma, subvalorizou as indemnizações que atribuiu aos autores a título de danos patrimoniais, impondo-se também a sua revisão e elevação.
3 – Tais desajustamentos devem determinar o tribunal a fixar as indemnizações em causa em conformidade com os valores concretamente peticionados nestas alegações e sinteticamente referidos na sua parte final.
4 – Ao estabelecer os montantes indemnizatórios pelos valores constantes da sentença, não deu o tribunal «a quo» adequada aplicação ao disposto nos artigos 494º, 562º 564º e, ainda, 496º, todos do Código Civil.
Não houve contra-alegações em ambos os recursos.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos e da confirmação integral da decisão recorrida.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, os autores intentaram obter a condenação do Município do Porto no pagamento de indemnizações pelos danos, materiais e morais, sofridos em virtude da derrocada de um prédio sito na Rua ..., naquela cidade, ruína essa provocada pelo desenrolar de uma obra contígua; e esse seu pedido pressupôs que tais prejuízos são imputáveis ao réu na medida em que os serviços da CM Porto teriam omitido deveres de diligência cuja correcta observância evitaria o evento danoso.
O TAC do Porto considerou que o réu era efectivamente responsável pelo desabamento do prédio e, portanto, pelos prejuízos causados aos autores – decisão contra que se insurge o referido Município; e a sentença veio a computar as indemnizações por tais danos em valores que os autores reputam, em parte, de insuficientes – pelo que o recurso por eles interposto visa conseguir o aumento de alguns desses quantitativos. Deste modo, as questões colocadas no recurso jurisdicional deduzido pelo réu têm uma evidente precedência lógica em relação ao conhecimento do recurso emanado dos autores, já que qualquer condenação num «quantum» indemnizatório exige sempre a prévia certeza de que o assim obrigado é civilmente responsável.
Debrucemo-nos, portanto, sobre o recurso deduzido pelo réu Município. A sentença «sub censura» condenou o réu devido a uma omissão negligente, imputável aos serviços camarários relacionados com o urbanismo, que teria permitido que uma construção se realizasse sem condições de segurança, dando causa à derrocada do prédio limítrofe, ocupado pelos autores, e aos danos concomitantes. Ora, e no essencial, o recorrente procura persuadir que tais serviços não tinham o dever de acompanhar a obra contígua ao prédio que ruiu, até porque essa ruína não era previsível e só adveio de condutas, nessa obra realizadas, imediatamente antecedentes do desastre havido.
A factualidade provada diz-nos que a CM Porto licenciou a demolição de um prédio confinante com aquele que veio a ruir e que, mais tarde e para o mesmo local, licenciou a construção de um edifício novo, implicando o conjunto da obra a realização de trabalhos de escavação, desaterro e terraplanagem. Sabe-se que a derrocada do prédio contíguo, fonte dos danos demonstrados pelos autores na acção, foi provocada pela falta de adopção das medidas de segurança que o desenrolar daquelas operações construtivas requeria, vindo aquele prédio a desabar na sequência dos últimos trabalhos realizados na obra em execução, que puseram a nu as fundações do mesmo prédio. E apurou-se ainda que os serviços municipais relacionados com as edificações urbanas tinham conhecimento de que a obra licenciada e em curso «não respeitava as mais elementares normas de segurança» (resposta ao art. 84º da base instrutória) e que, não obstante, nada fizeram por forma a prevenir a ruína do prédio confinante.
Adiantemos desde já que essa decisão do tribunal colectivo – acerca do conhecimento, por parte dos serviços camarários, da falta de condições de segurança em que se desenrolava a obra vizinha do prédio que desabou – é um dado de facto fundamental para a decisão de direito. É que a responsabilidade por omissão supõe sempre um dever de praticar o acto omitido (cfr. o art. 486º do Código Civil); e, em casos como o dos autos, a existência desse dever de agir há-de ser antecedida pelo conhecimento das circunstâncias que tornavam a acção obrigatória. Ora, estando adquirido que os serviços camarários sabiam que a obra limítrofe ao prédio ocupado pelos autores envolvia riscos sérios para a segurança deste imóvel, resta unicamente apurar se tais serviços tinham o dever de agir por forma a prevenir o acidente.
O município recorrente considera que não, pois sobre as câmaras não incumbiria o dever de controlar o «modus faciendi» das obras que licenciem. Em tese geral, esta posição não é inteiramente de repudiar, já que não seria praticável que os serviços camarários acompanhassem «pari passu» o desenrolar das construções licenciadas. Mas isto não significa que sobre as câmaras não impendam deveres de vigilância e controle das obras em curso, sobretudo se as condições anormais em que elas decorrerem especialmente o exigirem.
Realmente, o art. 2º do RGEU dispõe que incumbe às câmaras municipais «a fiscalização do cumprimento des disposições deste regulamento»; e, entre essas disposições cujo cumprimento deve ser fiscalizado, conta-se o art. 138º do diploma, em que se estabelece que, «na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra em relação aos prédios vizinhos». Estas regras devem ser cumpridas por quem constrói e a sua observância deve ser fiscalizada pelas câmaras, não apenas porque aquele art. 2º expressamente o diz, mas também porque o art. 139º do diploma estatui que, «além das medidas de segurança referidas no presente capítulo» – em que se inclui o artigo anterior – «poderão as câmaras municipais (...) impor outras (...)». E, se essas medidas de segurança não forem observadas, as câmaras poderão ordenar o embargo ou a demolição das obras em causa, nos termos do art. 165º do RGEU, prevenindo o perigo que elas comportem.
Seria, aliás, absurdo que as câmaras municipais pudessem assistir impavidamente ao avolumar de riscos para terceiros, causados pela execução de obras por si licenciadas, a pretexto de que o projecto vem acompanhado por um termo de responsabilidade ou que a lei civil obriga a que o autor de prejuízos os indemnize. O interesse público impõe que a Administração previna, na medida do possível, os perigos inerentes à actividade licenciada, exigência que se não confunde com a garantia genérica de que, transformado o perigo em dano «in actu», a reparação da lesão possa ser também imposta àquele que, por acção, lhe deu causa – podendo este responder solidariamente com o ente público autor da conduta omissiva (cfr. os artigos 497º e 519º, n.º 1, do Código Civil).
Nesta conformidade, os serviços camarários tinham o dever funcional de actuar por forma a que a obra contígua à edificação que abateu se processasse sem pôr em perigo a subsistência desse prédio. E, sabendo tais serviços que aquela obra «não respeitava as mais elementares regras de segurança» – o que, de um modo concomitante, lhes permitia prever a possibilidade de ocorrência do acidente – esse dever de agir era absolutamente imperioso, pelo que a inacção dos serviços do aqui recorrente configura uma conduta que, com grosseira negligência, violou uma obrigação de «facere»; ademais, esse «omittere» apresenta-se como uma causa adequada da ruína acontecida, já que um cumprimento cabal dos deveres camarários de fiscalização neutralizaria forçosamente o perigo de desmoronamento do mencionado prédio, impedindo a verificação da causa próxima da derrocada – a colocação a nu das fundações do prédio – e a emergência dos danos invocados na acção.
Ante o exposto, afastado se encontra tudo o que o ora recorrente aduziu acerca da natureza imprevisível do acidente. E é ainda indiferente à sorte destes autos que os funcionários camarários envolvidos no caso não tenham sido criminalmente perseguidos, pois o alegado arquivamento do inquérito não decidia da falta da responsabilidade civil que, na acção destes autos, ao município se quer imputar.
Deste modo, a sentença recorrida solucionou com acerto a questão da responsabilidade do aqui recorrente. A conduta omissiva dos funcionários do município foi ilícita, culposa e causadora de danos, pelo que aquela responsabilidade se funda no estatuído nos artigos 1º, 2º, 4º e 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67 – diploma que prevê a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública. Assim, improcedem todas as conclusões da alegação emanada do município, pelo que o respectivo recurso não merece provimento.
Passemos ao recurso interposto pelos autores, em que, como vimos já, eles apenas discordam de alguns dos montantes indemnizatórios que a sentença lhes atribuiu. Atentaremos nas censuras dirigidas à decisão «a quo», seguindo a ordem por que os recorrentes as formularam na «síntese» que antecedeu as suas conclusões.
Os primeiros autores pretenderam ser ressarcidos dos prejuízos derivados da destruição quase total «dos bens que existiam na sua habitação e que lhes pertenciam» e que eles, na petição inicial, contabilizaram em 9.069.500$00. A sentença não pôs em dúvida que a ruína do prédio onde esses autores viviam os privara de quase todos os bens que constituíam o recheio da sua habitação; e, como se revelara impossível determinar o valor exacto desses bens, o Mm.º Juiz fez apelo a juízos de equidade e computou a indemnização por tais danos em 4.000.000$00. Mas os recorrentes discordam e clamam que a indemnização deverá ser fixada em 6.000.000$00.
O art. 566º, n.º 3, do Código Civil estabelece que, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». O tribunal «a quo» disse haver computado a indemnização com base no tipo de habitação onde viviam os autores em causa, no número das suas divisões, na sua situação social e económica e fazendo apelo a «presunções» e às «regras gerais de experiência comum».
Ora, os recorrentes não invocaram quaisquer elementos novos donde claramente resultasse a bondade do montante que reclamam. E, afigurando-se-nos criteriosas as razões em que a sentença se fundou para atingir a indemnização arbitrada a este título, cujo «quantum» nos parece equilibrado, propendemos para manter, neste domínio, o decidido na 1.ª instância.
Algo de semelhante se passa a propósito da indemnização por danos patrimoniais atribuída aos segundos autores em virtude da perda do recheio da sua habitação. Também aqui o Mm.º Juiz se serviu da equidade, considerando as condições económicas e sociais dos lesados, o tipo de habitação e o tempo em que ela estivera por eles ocupada, acabando por fixar a indemnização em 6.000.000$00, em vez dos 13.181.700$00 pedidos. Os recorrentes entendem que a indemnização justa deveria ser de 9.000.000$00; mas, e em boa verdade, limitam-se a contrapor este montante ao que a sentença indicara, nada trazendo, de verdadeiramente persuasivo, em abono da sua pretensão. Ora, parece-nos que a sentença chegou a um montante indemnizatório aceitável em face da situação de facto e à luz das regras da experiência comum, pelo que a decisão respectiva é de manter.
Vem igualmente posto em causa o «quantum» indemnizatório atribuído ao terceiro autor a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda da casa onde vivia e da angústia e tristeza provocada pelo afastamento e perda dos amigos e vizinhos. A petição inicial computara esse dano em 3.000.000$00, considerando que este autor, devido à sua anomalia psíquica, interiorizara aqueles sofrimentos de um modo mais intenso do que o acontecido com os seus pais, que pretendiam ser indemnizados em 2.000.000$00 cada um. Mas a sentença não atendeu a essa diferença de intensidade e fixou a indemnização por tais danos em 2.000.000$00 para cada um dos pais e para o filho. A discordância dos recorrentes em relação à decisão funda-se no olvido daquele acréscimo de sofrimento do terceiro autor; mas esse «plus» não está provado nem decorre necessariamente da natureza das coisas ou das regras normais da experiência – já que a anomalia psíquica tanto pode acentuar doentiamente a receptividade aos acontecimentos, como embotá-la. Sendo assim, bem andou a sentença ao exercer os critérios equitativos de que dispunha (cfr. o art. 496º, n.º 3, do Código Civil) por forma a fixar por igual as indemnizações devidas, nesta sede, aos três familiares.
Os recorrentes criticam ainda o montante indemnizatório atribuído aos quartos e quinto autores, correspondente à perda do recheio da sua habitação. O Mm.º Juiz «a quo» fixou essa indemnização em 4.000.000$00, pretendendo os recorrentes que ela atinja 4.335.000$00. Este valor é por eles explicado como correspondendo a uma determinada fracção do que, a esse título, fora pedido. Mas essa operação matemática não constitui um critério que mereça ser seguido, já que, como vimos «supra», o montante indemnizatório haveria de fluir de juízos de equidade, em que intervêm factores não assimiláveis àqueles cálculos. Ora, e à semelhança do que acima dissemos a propósito de danos do mesmo tipo sofridos por outros autores, parece-nos que a sentença atingiu com prudência e equilíbrio o montante do dano em causa, não se vislumbrando razões para alterar o julgado, nesta parte.
A sentença fixou em 4.000.000$00 a indemnização devida a cada um dos quartos e quinto autores pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do seu filho e irmão, ..., falecido na derrocada do prédio, pretendendo os recorrentes que tais indemnizações ascendam a 5.000.000$00. Contudo, as indemnizações arbitradas a favor dos pais não se mostram exíguas em face do que a jurisprudência vem decidindo nos inúmeros casos em que se repara o dano moral próprio resultante da morte de outrem («vide», v.g., o acórdão do STJ de 11/11/97, «in» CJ, ano V, tomo III, págs. 132 e ss.). E está fora de causa aumentar a indemnização arbitrada a favor do quinto autor, pois este, sendo irmão da vítima e estando vivos os pais dela, nem sequer tinha direito a recebê-la – como resulta do disposto no art. 496º, n.º 2, do Código Civil (cfr., v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª ed., pág. 501). Esclarece-se que se mantém o "quantum" indemnizatório atribuído a este quinto autor, já que o Município do Porto deixou transitar a sentença na parte em que esta reconhecera o correspondente direito.
Os quartos autores haviam reclamado uma indemnização de 150.000.000$00 pela perda do direito à vida do seu filho ... . O Mm.º Juiz «a quo» fixou essa indemnização em 20.000.000$00. E os recorrentes defendem que a reparação deve ser fixada em 100.000.000$00, ainda que simultaneamente admitam que a sua pretensão se afasta do que é comum e tradicional nos tribunais portugueses. Ora, essa sua admissão tem efectiva razão de ser, já que a jurisprudência nacional orienta-se, a propósito da indemnização do dano da morte, por critérios austeros e sóbrios. E tais critérios são perfeitamente justificados, pois a ausência de um sentido de medida nestes delicados domínios facilmente propiciaria que a infelicidade do dano se transformasse numa ocasião de jubiloso enriquecimento. De acordo com esses critérios, o «quantum» fixado pelo Mm.º Juiz não parece ser parcimonioso (cfr., a título ilustrativo, os acórdãos do STJ de 10/2/98, de 23/4/98 e de 24/9/98, publicados na CJ, ano VI, respectivamente nos tomos I, págs. 65 e ss., II, págs. 49 e ss., e III, págs. 177 e ss., que, reportando-se a vítimas de 22, 25 e 35 anos, compensaram a perda do direito à vida com indemnizações assaz inferiores); e, não pecando a indemnização por defeito, soçobra o intento de a aumentar.
O quinto autor pretendia receber uma indemnização de 3.000.000$00 que o compensasse dos padecimentos físicos e psíquicos que sofreu aquando do desabamento do prédio por sobre si e, posteriormente, por ocasião do internamento hospitalar e dos tratamentos a que foi sujeito. A sentença, contudo, computou a indemnização por esses danos em 2.000.000$00. Vêm agora os recorrentes insurgir-se contra este montante. Mas sem razão, pois o «quantum» arbitrado afigura-se criterioso e justo, não vindo indicados, nem se entrevendo, motivos que seriamente obrigassem a aumentá-lo.
Na petição inicial os sextos autores haviam pedido a condenação do réu no pagamento de uma indemnização de 3.149.960$00, correspondente a móveis, ferramentas e utensílios que perderam e que integravam o seu estabelecimento comercial, localizado no prédio que desabou. A sentença atribuiu a esses bens o valor de 1.500.000$00, determinado por critérios equitativos, como impunha o art. 566º, n.º 3, do Código Civil. Mas os recorrentes consideram que o montante justo, atingível pela experiência e o senso comum, seria o de 3.000.000$00.
A factualidade provada diz-nos que o mencionado estabelecimento comercial tinha uma área de 130 m2, que era composto por uma zona ampla, um escritório e dois quartos de banho e que se destinava à reparação e comércio de bicicletas e acessórios, tendo a derrocada destruído os seus móveis, ferramentas e materiais usados naqueles consertos. Ora, também aqui não há razões para duvidar da bondade da ponderação feita pelo Mm.º Juiz, já que o montante atribuído como indemnização não repugna ao que uma avaliação prudente e conhecedora do que é comum em estabelecimentos do género deveria normalmente atingir. Donde a conclusão de que não se justifica a alteração do decidido quanto a este ponto.
A sentença fixou em 4.000.000$00 a indemnização a pagar aos sextos autores pelo desgosto e sofrimento decorrentes de verem o seu estabelecimento comercial destruído, pelo desespero de se verem sem meios de subsistência e pelos incómodos e angústia de não poderem solver os seus compromissos e serem perseguidos pelos seus credores. Mas os recorrentes asseveram que essa indemnização deve ser computada em 10.000.000$00, dada a magnitude dos danos. Contudo, e mais uma vez, não se entrevêem motivos para se alterar o julgado. Importa não esquecer que os danos em causa são de ordem moral, não se confundindo com os prejuízos patrimoniais decorrentes da destruição havida, da perda de rendimentos e da agressão que os credores daqueles autores porventura hajam feito ao seu património – pois estes danos teriam de ser contabilizados noutra sede. Ora, o montante fixado pela sentença para ressarcimento daqueles danos morais não peca por defeito, como se constata, aliás, por uma singela comparação com as outras indemnizações por danos morais atribuídas na sentença. Trata-se, ao invés, de uma indemnização elevada, tendo em conta que pretende reparar estados de alma, e não também afecções fisicamente sentidas que os tivessem induzido. Donde se conclui que, também aqui, a sentença permanece indemne perante as críticas que lhe vêm dirigidas.
Não havendo outras censuras, emanadas dos autores na acção, às indemnizações arbitradas na sentença, conclui-se que o recurso por eles interposto não pode obter provimento; e, ante o inêxito dos dois recursos, a sentença «a quo» tem de receber inteira confirmação.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais e em confirmar a sentença recorrida.
Ficam a cargo dos autores na acção as custas do recurso por eles deduzido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – J Simões de Oliveira – António Samagaio