IIFUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, as questões suscitadas são essencialmente as seguintes:
1 - Se foi violado o princípio do contraditório:
- a)pelo facto do arguido não ter sido ouvido presencialmente, na sequência do que decorre do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal; ou
- b)pelo facto de não ter sido notificada a defensora do arguido para se pronunciar quanto à promovida revogação da suspensão da execução da pena.
2 - Se estão ou não verificados os pressupostos que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena, e nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão recorrida.
Por forma a podermos tomar posição desde já em relação à primeira questão, importa fazer, ainda que de forma sintética, uma resenha da evolução/tramitação dos autos desde a sentença condenatória até ao despacho recorrido. Ora constata-se que:
- 1.Por sentença proferida em 01.06.2011 foi o ora Recorrente condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com a condição de frequentar o programa “STOP” – Responsabilidade e Segurança da DGRS, suportando os custos, em data e hora a definir antecipadamente pela DGRS e com o conteúdo a definir. Mais foi condenado pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 8 meses.
- 2.Tal sentença foi, em 25/08/2011, pessoalmente notificada ao arguido, o qual entregou a carta de condução a fim de também cumprir a pena acessória de proibição de conduzir. Tal carta, presentemente ainda se encontra junta aos autos (cfr. fls.89), apesar de já ter sido proferido despacho a julgar extinta a pena acessória.
- 3.Em 19/01/2012 a DGRS informa o tribunal a quo de que, apesar do envio de duas convocatórias (a segunda devolvida com a informação de que ao arguido não atendeu e não levantou o auto) o arguido faltou à entrevista e não informou da impossibilidade de comparência.
- 4.Nessa sequência, e sob promoção do Ministério Público, a fim de se pronunciarem sobre a informação da DGRS, em 08.02.2012, foi enviadas carta registada com PR ao arguido e foi enviada carta registada à sua defensora.
- 5.Devolvida que foi a carta que havia sido enviada ao arguido (com informação de não reclamado) foi ordenada a sua notificação pessoal por OPC, tendo a GNR de Vila Nova de Poiares vindo informar que o arguido se encontra “a residir e a trabalhar nos Estados Unidos da América”.
- 6.Entretanto a sua defensora, em 05/04/2012, tinha vindo informar que através de familiares do arguido soube que o mesmo se encontra nos EUA e que lhe tem sido impossível o contacto com o arguido. Juntou cópia de um contrato de trabalho redigido em inglês (fls. 121 a 123).
- 7.Na sequência destas duas informações, o Ministério Público, em 17/04/2012, promoveu que “os autos aguardem o decurso do prazo da suspensão, abrindo então vista com o CRC actualidade e registo de pendência processual” (fls. 124), promoção a que o Sr Juiz aderiu em 24/04/2012 (fls. 125).
- 8.Em 30/06/2012 a DGRS informa ter enviado duas novas convocatórias ao arguido mas que este não compareceu na frequência do curso. Mais informa ter junto da GNR de Vila Nova de Poiares obtido informação de que o arguido se encontra emigrado na França já há algum tempo (fls. 127 a 129).
- 9.Após isso é junto aos autos o CRC do arguido onde não consta registada qualquer condenação posterior à dos presentes autos (fls. 130 a 139) e o relatório de pendência processual apenas dá conta dos presentes autos (fls. 140).
- 10.Na sequência da vista que então lhe foi aberta em 11/09/2012, o Ministério Público (a fls. 141 e 142) expressa a seguinte posição (transcrição):
“O arguido A... foi julgado e condenado por sentença proferida a fls 67 a 72, transitada em julgado em 22/6/2011, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292º n. 1 do Código Penal, a qual foi suspensa pelo período de um ano, com a condição de frequentar o programa STOP, nos termos melhor descritos na referida sentença.
De acordo com as informações da DGRS de fl. 109, 127 e 128 não foi possível dar execução ao estabelecido na sentença porquanto o arguido nunca compareceu quando convocado.
Encontra-se, pois, em incumprimento das condições da suspensão.
Foi tentada a notificação do arguido para alegar o que tivesse por conveniente quanto ao incumprimento, tendo sido inviável a notificação face ao teor de fls. 120 e 120 verso.
O arguido encontra-se, objectivamente, em situação de incumprimento das condições da suspensão pelo que se impõe apreciar da eventual revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no art. 56 do Código de Processo Penal.
A revogação, nos termos da al. a) do mencionado normativo, exige que o arguido tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas.
A nosso ver, estão verificados esses pressupostos, pois o arguido tinha pleno conhecimento do teor da sentença e não obstante decidiu, voluntariamente, furtar-se ao seu cumprimento.
Com efeito, existe informação nos autos, prestada pela própria defensora do arguido, de que este se encontra a trabalhar nos Estados Unidos (cfr. fls. 121 e seguintes) e o arguido, ademais de ter requerido a dispensa de estar presente na leitura da sentença (cfr. fls. 66 e 79), foi pessoalmente notificado da mesma, conforme fls. 86.
Ou seja, tinha o mesmo pleno conhecimento do conteúdo da obrigação a que estava sujeito como condição da suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, não obstante, quis eximir-se à obrigação imposta.
Face ao exposto, e inexistindo a possibilidade de aplicação do disposto no art. 55º do Código Penal, promovo que se revogue a suspensão de execução da pena aplicada ao arguido nos termos do disposto no art. 56, n.º 1, al. a) do Código Penal e se determine o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que foi condenado, nos termos do n.º 2 desse normativo.”
11. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho do Sr. Juiz, constante de fls. 143 (transcrição):
“Antes de mais, pesquise nas bases de dados pelo paradeiro do arguido, oficie ao OPC competente e à DGRS para que averigúem, nomeadamente junto de familiares, a actual morada do arguido e notifique a sua ilustre mandatária para informar se conhece tal morada (prazo: 10 dias), a fim de ser assegurado o contraditório quanto à eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta do cumprimento das obrigações impostas. Caso as diligências ora ordenadas se revelem positivas, abra conclusão.
No caso negativo, tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a notificação de fls. 113, circunscrita ao teor de fls. 109 e anterior à tomada de posição do Ministério Público, notifique a ilustre mandatária do arguido para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, após o que abra conclusão. (…)” – sublinhado nosso).
- 12.Na sequência do cumprimento do determinado na primeira parte de tal despacho, a DGRS veio informar que por contacto telefónico para a GNR de Vila Nova de Poiares teve conhecimento que se encontraria emigrado em França e a defensora do arguido (a fls. 156) veio informar que “desconhece o paradeiro do arguido, sabendo apenas que se encontra nos EUA, a trabalhar, conforme documento que já junto no processo em 05/04/2012”, documento esse cuja cópia junta novamente. Por sua vez a GNR de Vila Nova de Poiares informa que “segundo informação colhida junto de familiares o mesmo (o arguido) já não vem a Portugal há mais de um ano estando actualmente nos Estados Unidos da América a trabalhar no Estado da Florida não se tendo apurado a sua atual residência”(cfr. fls. 158 e 159).
- 13.Após isso, e sem que tivesse sido dado cumprimento ao que havia sido determinado na segunda parte daquele despacho de fls. 143 (e que atrás deixámos sublinhado), foi aberta vista ao Ministério Público que (a fls. 160) renovou a anterior promoção de fls. 141 e 142.
- 14.É então proferido o despacho recorrido (constante de fls. 161 e 162) que tem o seguinte teor (transcrição):
“Por sentença proferida em 01.06.2011, transitada em julgado em 22.06.2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de frequentar o programa “STOP – Responsabilidade e Segurança”, suportando os seus custos, em data e hora a definir pela DGRS e com o conteúdo a definir por esta entidade (cfr. fls. 67-78).
Segundo as informações da DGRS de fls. 109 e 127-129, não foi possível executar a condição fixada na sentença, dado que o arguido nunca compareceu quando convocado, nem apresentou qualquer justificação.
Decorre do exposto que o arguido não tem observado as indicações da DGRS, pelo que se encontra em situação de incumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Apesar de todas as diligências realizadas para o efeito, não foi possível notificar o arguido para esclarecer as razões do incumprimento.
Ora, diz-se no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Volvendo ao caso em apreço, pese embora tenha requerido a dispensa de comparência no dia designado para leitura da sentença (cfr. fls. 66 e 79), o arguido foi pessoalmente notificado da mesma (cfr. fls. 86), pelo que tinha pleno conhecimento do seu teor, designadamente da condição imposta.
Por outro lado, resulta dos elementos carreados para os autos pela ilustre defensora do arguido e pela DGRS (cfr., respectivamente, fls. 121-123 e 129) que este estará a trabalhar no estrangeiro (Estados Unidos da América ou França). Todavia, o arguido nunca comunicou ao tribunal, nem à DGRS a sua nova morada.
Tendo em conta o lapso de tempo decorrido e a conduta processual do arguido, que se quis eximir à condição da suspensão de execução da pena de prisão, revelando manifesto desrespeito pelas suas obrigações, estamos perante uma violação grosseira do dever imposto na sentença.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 56.º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determina-se o cumprimento da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença condenatória.
Notifique e, após trânsito, emitam-se os competentes mandados para cumprimento de pena.
(…)
Feito esta resenha do evoluir dos autos, constatamos que efectivamente o tribunal recorrido não procedeu à audição do arguido em conformidade com o estabelecido no artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam as demais disposições citadas sem menção de origem).
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 496º (que tem como epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”:
1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
O princípio do contraditório tem tutela constitucional expressa no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa).
O artigo 61º do Código de Processo Penal, que trata dos direitos e deveres do arguido, distingue nas suas als. a) e b), respectivamente, o direito de presença – “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito” – e o direito de audiência – ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Decorre do art. 113º, nº 9 do Código de Processo Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 4ª edição, pag 304), independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ nº 6/2010, D.R., Iª Série, pags. 1747-1759: “nos termos do nº 9 do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado” - ponto I da fixação de jurisprudência).
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art. 191º, nº 1 do CPP), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art. 333ºdo CPP). Mas do art. 214º, nº1, al. e) do Código de Processo Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, da aliena e) decorre do nº 1 do artigo 214º decorre que o “termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.”
O art. 61º, al. f) do Código de Processo Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art. 64º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.
Por último, o art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal comina com nulidade insanável “a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”
São estes os preceitos legais convocáveis para a decisão desta parte do recurso.
Deles resulta que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena é, por imperativo legal explícito, obrigatoriamente precedida de audição do arguido – o tribunal decide, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado.
Esta audição é, hoje (como também de modo praticamente unânime considerado pela jurisprudência (cfr. entre muitos outros outros os Acs desta Relação de 01/07/2009 e de 18/05/2010, in www.dgsi.pt) necessariamente presencial, uma vez que o condenado tem de ser ouvido na presença do técnico, outra interpretação não sendo possível desde 2007, data em que foi aditado à versão anterior (pela Lei nº 48/2007 de 29/08) o segmento “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
A obrigatoriedade de audição, manifestação exponencial do princípio do contraditório, visa fazer preceder a decisão judicial sobre a alteração de pena de substituição (maxime, a sua revogação) da audição presencial do sujeito processual nela mais directa e pessoalmente interessado – o arguido.
O legislador é, mais uma vez, claro no enunciado de normas que evidenciam a importância da decisão sobre a pena. Cumpre assegurar à pena a consideração que merece, no processo (prático) de decisão do caso.
Também no AFJ nº 6/2010, o STJ considerou que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; que tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; que as consequências se aproximam das da sentença que condena em pena de prisão; que na fase da execução da pena se atenua a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; que as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.
E embora naquele AFJ se trate já da questão da notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, estamos a analisar a omissão procedimental prévia à decisão da revogação dessa suspensão, consideramos que as razões que acabámos de eleger se elegem para o caso sub judice, tratando-se sempre e só de decisão que ordena a privação de liberdade, o cumprimento de prisão.
Assim, decorre do art 495º, nº 2 do Código de Processo Penal que o juiz, antes de proferir despacho a revogar a suspensão da execução pena de prisão deve ouvir presencialmente o arguido. Está em causa a alteração/revogação da pena de substituição, com a probabilidade séria de ser ordenado o cumprimento da pena de prisão.
Trata-se, no fundo, de procurar manter o mesmo patamar de contraditório para lá daquele que é conatural ao julgamento.
Na prática, o pensamento será este: a possibilidade de pena (de determinação da pena) pressupõe uma audiência de discussão e julgamento; não há processo determinativo e aplicativo de pena fora do julgamento; a decisão de alteração/revogação da pena de substituição é ainda decisão sobre a pena; no limite, está em causa a conversão de pena de substituição em prisão.
Assim, uma decisão de revogação da suspensão da execução da pena, pressupõe a prévia audição presencial do arguido; e a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência constitui nulidade insanável.
No caso em apreço, o tribunal recorrido, previamente à prolação da decisão recorrida, e na sequência das informações de incumprimento veiculadas pela DGRS, diligenciou pela localização do arguido, quer junto da sua defensora, quer junto do OPC, quer através das bases de dados disponíveis.
Todavia, nenhuma informação foi conseguida tendente à obtenção da actual e concreta morada do arguido (apenas resultaram informações vagas indicando o Estado da Florida, nos EUA e a França).
E das frustradas diligências de indagação do paradeiro, sem que tivesse sido pela Secção do tribunal recorrido tivesse dado cumprimento ao que havia sido determinado na segunda parte daquele despacho de fls. 143, passou-se, de imediato, à decisão que determinou o cumprimento da pena principal de prisão.
Ora, do art. 495º, nº2 do Código de Processo Penal, decorre que o direito de audiência concorre com o direito de presença, ou seja, a garantia de contraditório implica a audição presencial do arguido.
Todavia, desta garantia de contraditório na modalidade de “direito de presença” não decorre a inviabilização de decisão “ad eternum” motivada pela falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz – pois que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo.
É que a inviabilização da audição presencial – por comportamento imputável ao próprio arguido que depois de ter sido alvo de uma condenação vem a retirar-se da morada que havia indicado nos autos e não fornece qualquer outra – não pode contagiar nem comprometer o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.
Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima – audição no processo através de defensor (“o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido” – art. 63º, nº1 do Código de Processo Penal).
Ora, não tendo sido possível a sua audição pessoal, por motivo imputável ao próprio arguido, não se pode dizer que ao decidir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão o tribunal tivesse cometido a nulidade por falta do cumprimento do disposto no artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 119º c) do Código de Processo Penal.
Não tendo sido possível, por circunstâncias apenas imputáveis ao próprio arguido, assegurar o contraditório máximo (consiste na audição presencial), não vislumbramos que nessa perspectiva tivesse sido cometida aquela concreta nulidade. O contrário é que seria destituído de sentido porque proporcionaria a um arguido incontactável (e sabendo que tem “contas a prestar” na sequência de uma condenação) um prémio em manter essa incontactibilidade e assim entorpecer a acção da justiça. As parcas informações de que o arguido estaria em França ou nos EUA só por si seriam insuficientes para que fosse imposta ao tribunal a obrigação de fazer várias e morosas diligências junto de tais Estados com vista a apurar do seu concreto paradeiro, diligências essas que, para além de morosas e dispendiosas, poderiam ser totalmente infrutíferas.
Daí que, mostrando-se inviável a possibilidade de audição presencial do arguido (como se constata dos autos por se desconhecer o seu paradeiro, desconhecimento esse, aliás, reconhecido pela sua própria defensora/mandatária) consideramos que essa não audição presencial não acarreta a pretendida nulidade decorrente da inobservância do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal.
Por isso, falece a primeira parte da primeira pretensão do recorrente nos termos em que vinha propugnada.
Todavia, mesmo assim, consideramos que o tribunal recorrido cometeu uma nulidade decorrente da inobservância do princípio do contraditório por, previamente à prolação do despacho recorrido, não ter sido notificada a ilustre mandatária do arguido para se pronunciar quanto à revogação da suspensão da execução da pena que havia sido promovida pelo Ministério Público.
É que, compulsados os autos, e na sequência da resenha que fizemos do evoluir dos mesmos, constata-se que a secção do tribunal recorrido não deu cumprimento ao que havia sido determinado na segunda parte do despacho de fls. 143 que estabelecia o seguinte: “No caso negativo [isto é se não for obtida informação da actual morada do arguido] tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a notificação de fls. 113, circunscrita ao teor de fls. 109 e anterior à tomada de posição do Ministério Público, notifique a ilustre mandatária do arguido para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, após o que abra conclusão”.
Esta ordem de notificação da ilustre mandatária do arguido para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão visava assegurar um dos mais elementares direitos de defesa do arguido – ao caso dar observância ao princípio do contraditório (não presencial porque já não possível) na sua vertente menos ampla de audição ou defesa escrita por intermédio da sua defensora.
Ora, como dissemos e repetimos, a defensora/mandatária do arguido não foi notificada para se pronunciar quanto a essa questão da eventual revogação, sendo que o outro sujeito processual (o Ministério Público) em momento oportuno se havia manifestado no sentido da revogação. Por isso, a igualdade de armas - que tem assento constitucional por via do princípio do contraditório plasmado no artigo 32º nº 5 da Lei Fundamental – foi postergada em prejuízo da defesa do arguido.
E qual o vício que a omissão da prévia audição do arguido acarreta? Consideramos que é o da nulidade insanável a que alude o artigo 119º c) do CPP. Segundo tal normativo, constitui nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.”
A “ausência” a que alude a al. c) do artº 119º não é apenas a física, mas também a processual (neste sentido cfr. Acs. da RL, de 14OUT97 e da RP, de 1ABR98, in CJ, ano XXII-1997, t. IV, p. 150, e ano XXIII-1997, t. II, p. 243, respectivamente).
Efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. É o que estatui o artº 9º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora, não poderá perder-se de vista que está em causa uma decisão que afecta particularmente a posição do Arguido (a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – artº 56º, nº 2 do CP), o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime o seu irrecusável direito de audição prévia.
E essa garantia processual – a que a Lei Fundamental, repete-se, confere dignidade constitucional – só se torna efectiva se a lei processual fulminar com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado.
Em suma: a revogação da suspensão da execução da pena sem a prévia audição do arguido (neste caso através da sua defensora por não ter sido possível a audição presencial) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do citado artigo 119º.
É essa a solução que se retira da conjugação do preceituado nos citados art.ºs 495º, nº 2 e 119º, al. c) com o disposto no artº 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Este vício, insanável, determina a nulidade do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, em observância do princípio do contraditório e da salvaguarda dos mais elementares direitos de defesa do arguido, determine o que seja dado cumprimento do que já havia sido determinado na segunda parte do despacho de fls. 143.
Nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento do que demais havia sido suscitado no recurso.