I- É de considerar como correcta a percentagem de culpa fixada em 70% para a vítima e 30% para o condutor do veículo ligeiro de mercadorias que o estacionou junto à berma do seu lado direito, em local escuro, sem assinalar a sua presença com iluminação, ocupando cerca de 2 metros da faixa de rodagem, apesar de o local ser uma extensa recta e a largura da estrada ser de 6 metros.
II- Embora a vítima, que seguia no mesmo sentido, pudesse e devesse ter-se desviado para a esquerda, o certo
é que o veículo estacionado ocupava um espaço que embaraçava o trânsito e, dada a falta de iluminação, não era referenciado a uma distância que facilitasse a circulação de veículos.