I- O tribunal pleno não pode conhecer de materia de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil, e tambem não pode conhecer de questões que não tenham sido objecto de direito proferida na secção, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, com a ilegitimidade.
II- A transferencia de farmacia, "quando seja consequencia de expropriação por utilidade publica do predio em que a farmacia estava instalada" (Portaria n. 413/73) funda-se na declaração da utilidade publica da expropriação e não depende das exigencias regulamentares relativas as transferencias por exclusiva vontade dos interessados.