1- O inquérito tem de ser havido como concluído e encerrado com o despacho do Ministério Público a ordenar a notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação.
A partir do momento em que o arguido reage a acusação o processo passa a fase judicial.
2- Assim, depois de concluido e encerrado o inquérito, não pode o Ministério Público na Relação mandar autuar de novo como inquérito todo o processado, donde já constavam requerimentos dirigidos a magistrado judicial ainda sem despacho e anular o que estava feito.
3- Nada impede que o juiz aprecie, ao mesmo tempo e no mesmo despacho, o pedido de constituição de assistente e se pronuncie sobre a acusação.
4- A acusação contra magistrado judicial pelo crime de injúrias que se limita a transcrever os seus despachos, acrescidos da conclusão de que " no seu conjunto e no seu todo são objectivamente injuriosos ", é manifestamente infundada quando esses despachos não contem quaisquer termos vulgarmente usados para injuriar e o ofendido não faz o mínimo esforço interpretativo desses escritos de forma a precisar a matéria injuriosa que diz neles existir.
5- Se a participação também padece do mesmo vício e revela que foi apresentada como reacção injustificada pelo facto de o assistente, advogado, ter sido considerado impedido de intervir como advogado de defesa de um arguido num processo de querela - decisão que foi, depois, confirmada pela Relação -, com omissão do dever estabelecido no artigo 88 do Est. Ordem dos Advogados aprovado pelo D. L. 84/84, de 16/3, deve considerar-se que o denunciante agiu com negligência grave, estando assim sujeito a aplicação das medidas previstas no artigo 520 c), do C. P. P