I- As comissões de trabalhadores constituidas nos termos do artigo 55 da Constituição, antes da entrada em vigor da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, tinham existencia juridica.
II- O despacho que se limita a interpretar e a esclarecer como devem ser aplicadas as normas de uma convenção tem a natureza de um acto normativo e generico.
III- Não contendo tal despacho uma resolução final que defina uma situação juridica num caso concreto, não e contenciosamente impugnavel (artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
IV- O recurso contencioso interposto desse despacho e ilegal, pelo que deve ser rejeitado (artigo 57, paragrafo 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).