Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por sentença de 13.12.2023 do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram os arguidos e demandados AA e BB, condenados, cada um deles, nos seguintes termos:
«i. pela prática de um crime abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, e n.º 4, alínea b), do Código Penal, em pena de prisão de 3 (três) anos, cuja execução se suspende por 3 (três) anos mediante o cumprimento, no prazo de 1 (um) ano, do dever de pagamento à ofendida/demandante CC do valor total da indemnização civil em que pela presente sentença foram condenados a pagar-lhe;
ii. a pagar solidariamente à demandante CC a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de indemnização de danos patrimoniais emergentes da prática do supracitado crime, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente data e vincendos desde então até integral e efetivo pagamento; (…)
iv. a pagar solidariamente ao Estado português a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de substituição da apropriação em espécie da vantagem patrimonial auferida do supracitado crime de abuso de confiança agravado, a qual se declara perdida a favor dessa pessoa colectiva de direito público.»
2. Dessa decisão foi interposto recurso pelos arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 17.04.2024, decidiu «julgar totalmente procedente o recurso interposto (…) e, consequentemente revogar a decisão recorrida e absolver os arguidos da prática do crime que lhe foi imputado, assim como do pedido cível, da respectiva indemnização e da condenação no pagamento ao Estado Português».
3. Não se conformando com o decidido pelo Tribunal da Relação, a assistente e demandante CC interpõe recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões:
«1- O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17/04/2024, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, revogou a decisão recorrida e absolveu os arguidos do pedido cível e da respectiva indemnização.
2- O Tribunal a quo decidiu absolver os arguidos da prática do crime de confiança agravado e analisados os fundamentos de tal decisão, existiu um claro erro de julgamento pois, face a toda prova produzida em sede de primeira instância, o crime de abuso de confiança agravado foi, efectivamente, praticado pelos arguidos; porém, de tal decisão não pode, por impedimento legal, a recorrente interpor recurso.
3- Pelo que o presente recurso circunscreve-se à matéria respeitante à indemnização civil.
4- O Acórdão do T.R. de Lisboa, na parte recorrida, padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.ºs 2, als. b) e c) do CPP) e o Acórdão recorrido consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição da República Portuguesa.
5- A Recorrente apresentou queixa-crime contra os arguidos, foi deduzida Acusação Pública contra os mesmos, a Recorrente constituiu-se assistente do processo penal, deduziu Pedido de Indemnização Civil contra os arguidos e realizado o julgamento, foi proferida Sentença, que julgou procedente a Acusação Pública e o pedido de indemnização civil.
6- Inconformados, os arguidos recorreram da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou totalmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, revogou a decisão recorrida e absolveu os arguidos da prática do crime que lhes foi imputado, assim como do pedido cível, da respectiva indemnização e da condenação no pagamento ao Estado Português.
7- O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que “os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17 têm de passar para os factos não provados”.
8- Compulsada a fundamentação da decisão do Tribunal a quo, não se alcança como poderão ter sido julgados não provados os factos constantes dos pontos 7 a 15 e 17.
9- Concretizando, face à fundamentação constante da decisão do Tribunal a quo, quanto aos:
- Factos constantes dos pontos 7 a 14 e 17: o Tribunal a quo não o poderia considerar não provado e deveria tê-los mantido como factos provados.
- Facto constante do ponto 15: o Tribunal a quo deveria tê-lo mantido como facto provado e apenas poderia considerar não provado o seguinte segmento: “actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias.”
10- Removendo o aludido segmento, restam factos que estão provados pelos documentos juntos aos autos ou que não podem ser alterados, face à fundamentação da decisão recorrida.
11- As inúmeras operações bancárias realizadas pelo arguido e o resgate pela arguida das quantias tituladas pelos certificados de aforro encontram-se totalmente documentados (a prova documental está assente), pelo que tais factos foram, e bem, julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância.
12- Analisada a fundamentação do Tribunal a quo, verifica-se que, em momento algum, se questiona que o resgate dos certificados de aforro e as operações bancárias efectuadas pelos arguidos tenham ocorrido.
13- Bem pelo contrário. Pode ler-se no Acórdão recorrido:
- “Que os mesmos [os arguidos] desejaram apropriar-se dos valores é inquestionável (nem os arguidos o negam), que o hajam feito de forma ilícita e a título não [sic] translativo é outra bem diferente.”
- “Os arguidos apropriaram-se a título translativo dos valores pois que os mesmos lhe foram doados pelo finado.”
- “Quando há lugar à transferência dos valores e ao levantamento dos certificados a acção é executada porque era o desejo do finado.”
14- Face ao supra exposto, conclui-se que a decisão recorrida de julgar não provados “os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17”, constitui uma contradição insanável entre tal decisão e a fundamentação que a sustenta, pelo que os factos julgados provados pelo Tribunal da Primeira Instância devem ser mantidos como provados, nos termos supra expostos, ou seja, eliminando-se apenas o segmento “actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias” do facto constante do ponto 15.
15- O Tribunal a quo entendeu que existe um “erro notório na apreciação da prova” (cfr. pré antepenúltima página da decisão a quo).
16- Admite-se como possível que possa haver uma aparente contradição; contudo, não poderia o Tribunal a quo daí concluir que “Se todos afirmam que inequivocamente o finado desejou que os arguidos ficassem com os saldos bancários e o dos certificados de aforro é óbvio que a vontade declarada de doar tais valores aos arguidos ficou demonstrado e à saciedade.” (nosso sublinhado).
17- Pois as testemunhas de defesa afiançaram que DD manifestara em vida que o seu dinheiro, composto de saldos bancários e de certificados de aforro, fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, seus sobrinhos.
18- Ou seja, DD não manifestou a vontade de doar (obviamente, em vida), mas sim a vontade de legar (obviamente, por sua morte) tais bens aos arguidos.
19- A doação e o legado são dois institutos jurídicos distintos: a doação é um negócio jurídico entre vivos e o legado é uma disposição para depois da morte; salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não parece distinguir os respectivos conceitos jurídicos.
20- O legado é a disposição testamentária pela qual o testador atribui a alguém, chamado legatário, um bem específico, direito ou valor determinado e a doação é o “contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.” (cfr. art. 940.º do Código Civil).
21- Acresce que “é proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei” e poderá ser “havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.” (nosso sublinhado) (cfr. art. 946.º, n.ºs 1 e 2 do C.C.).
22- Acresce ainda que “a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.” (nosso sublinhado) (art. 947.º, n.º 2 do C.C.).
23- E “a doação (ou a partilha em vida) não é contrato sucessório – art.º 2029.º do Cód. Civil, pois este é um negócio jurídico mortis causa enquanto a doação e a partilha em vida são contratos inter vivos, destinados, por conseguinte, a produzir efeitos em vida dos contraentes.” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2005, no processo n.º 523/05-1).
24- Perante o supra exposto, atentemos, agora, no seguinte excerto da decisão recorrida, a qual, no mínimo, evidencia uma certa confusão acerca de conceitos…: “Os arguidos apropriaram-se a título translativo dos valores pois que os mesmos lhe foram doados pelo finado. Este foi o seu desejo.”
25- Salienta-se que DD se encontrava vivo aquando das “operações financeiras” levadas a cabo pelos arguidos, pois foi internado em 16/12/2020 e faleceu em .../.../2021 e a primeira operação financeira ocorreu no dia 30/12/2020 e a última aconteceu no dia 29/01/2021.
26- Atentas as considerações supra relativas à doação e ao legado e ao facto de DD se encontrar vivo aquando das “operações financeiras” dos arguidos, não se pode considerar que tenha existido uma doação, porque o dinheiro teria que ser entregue no momento da doação e esta não pode ser havida como disposição testamentária para produzir os seus efeitos por morte do doador, porquanto não foram observadas as formalidades dos testamentos.
27- Também não pode ser um o cumprimento de um legado pois, quando os arguidos se apropriaram do dinheiro, DD estava ainda vivo, não olvidando que, de acordo com a versão das testemunhas de defesa, DD pretendia que o dinheiro ficasse para os arguidos após a sua morte.
28- Ora, o que resulta de toda a prova e da fundamentação do TR Lisboa é que os arguidos se apropriaram do dinheiro ainda durante a vida de DD.
29- O Tribunal a quo defende que “o que moveu os arguidos não foi o desejo de espoliar a assistente mas sim a execução da vontade do tio.” Pelo que pergunta-se: porque não executaram a vontade do tio após a sua morte, se era essa a vontade de DD?
30- Não o fizeram porque sabiam que DD tinha uma filha, sua única herdeira legitimária e após a morte daquele, não havendo qualquer testamento, não tendo aquele disposto para depois da morte, seria a sua herdeira a receber todos os seus bens.
31- Conclui-se que a conduta dos arguidos teve como único propósito a apropriação do dinheiro, em proveito próprio, previamente à morte de DD, porque sabiam que não tinham qualquer título que os habilitasse a concorrerem com a herdeira na partilha do dinheiro daquele, razão pela qual não se alcança a posição defendida pelo T.R de Lisboa, a qual constitui, para além do mais, uma violação do princípio do Estado de Direito democrático, o qual implica uma ideia de protecção da confiança, no sentido de segurança, certeza e previsibilidade da ordem jurídica.
32- Se a ordem jurídica permitir, como se decidiu no Acórdão recorrido, que os cidadãos, à margem da legalidade, se apropriem de dinheiro que não é seu, com o pretexto de que estão a cumprir a presumida vontade de uma outra pessoa, não podemos deixar de concluir que os propósitos e desígnios do ordenamento jurídico foram colocados em causa.
33- A certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas e a respectiva interpretação são imprescindíveis para que os cidadãos possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por eles praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses actos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas que os regem.
34- O que os arguidos fizeram configura, na prática, uma situação de “justiça pelas próprias mãos”, o que é inadmissível num Estado de Direito, conduta que foi incompreensivelmente legitimada pela decisão recorrida.
35- Assim, tal decisão é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue procedente o pedido de indemnização civil da recorrente.
36- O Tribunal a quo defende que DD “não foi espoliado, este viu o seu desejo executado”; contudo, imagine-se que DD recuperava da sua doença? O que faria ao saber que os sobrinhos se tinham apropriado de todo o seu dinheiro? Não esquecendo também que o crime em causa nos autos é de natureza pública.
37- Na sua decisão, o Tribunal a quo alude, de forma confusa, por diversas vezes à natureza translativa ou não translativa da “aquisição” do dinheiro por parte dos arguidos.
38- A alusão do art. 205.º, n.º 1, do C.P., à “entrega por título não translativo da propriedade”, é por referência ao primeiro acto de “transferência” da coisa móvel.
39- Na decisão recorrida, menciona-se a natureza translativa ou não translativa reportando-se à acção dos arguidos, o que, em nosso entender, totalmente é incorrecto.
40- Sobre tal distinção veja-se a este propósito o Ac. do T.R. Coimbra de 04/02/2009, no processo n.º 85.04.0TAGVA.C1.:
«I. O crime de abuso de confiança protege-se o bem jurídico propriedade alheia, no contexto de uma relação de fidúcia entre o agente e o proprietário, inscrevendo-se a sua essência típica do ilícito na inversão do título de posse, o que acontece quando o agente adquire por título não translativo da propriedade uma relação fáctica de domínio sobre a coisa para lhe dar um certo destino mas dá-lhe outro, passando a comportar-se como seu proprietário, agindo com animus domini.»
41- Também nesta parte da decisão recorrida, a fundamentação exposta não permite retirar quaisquer elementos úteis e inteligíveis à compreensão da decisão alcançada. Bem pelo contrário.
42- O Tribunal a quo declara que a questão não é do foro criminal mas sim do foro cível, pelo que se pergunta: que acção deverá a recorrente propor para ver reconhecidos os seus direitos enquanto herdeira de DD? Um inventário? Não, pois à data do óbito o dinheiro já não existia no património do (agora sim) de cujus. Uma acção declarativa de condenação em que se reclama uma indemnização civil pelos prejuízos? Salvo melhor entendimento, o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos consiste exactamente nessa acção. Ora, se na presente acção o pedido de indemnização da recorrente for julgado improcedente, é óbvio que, proposta tal acção, os arguidos poderão defender-se invocando a excepção do caso julgado.
43- O que resta à recorrente? Uma acção de enriquecimento sem causa? Bem sabemos a dificuldade que esta acção representa, pois tem natureza subsidiária, o que significa que só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (cfr. art. 474.º do CC), que o mesmo é dizer, enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
44- A decisão do Tribunal a quo de absolver os arguidos do pedido de indemnização civil, teve como consequência deixar a recorrente sem opções de ver o seu direito reconhecido, excepto através da imprevisível acção de enriquecimento sem causa.
45- Não deveria ser a recorrente a ficar sem opções pois não foi esta que recorreu à autotutela, cometendo actos ilícitos, desprezando a Lei. Pelo contrário, deveriam ser os arguidos, após a morte de DD, a recorrer à Justiça para ver reconhecido o direito que entendem ter e não a recorrente a ter de apelar aos Tribunais para ver reconhecido o direito que a Lei directamente lhe confere, enquanto herdeira do seu progenitor.
46- Não obstante a absolvição dos arguidos (errada, em nosso entendimento), o Tribunal a quo deveria ter apreciado o pedido de indemnização civil.
47- Parece que o Tribunal a quo declara que os arguidos não agiram com dolo, contudo, é indiscutível que agiram, pelo menos, com mera culpa pois os arguidos sabiam o que faziam, que DD estava vivo e quiseram obter o resultado que alcançaram.
48- Por que razão os arguidos retiraram o dinheiro do DD em pequenas “tranches”, recorrendo a múltiplas transferências bancárias e não retiraram o dinheiro de uma só vez, mediante uma transferência bancária única? E, repete-se: porque não executaram a vontade do tio após a sua morte, se era essa a vontade de DD?
49- Não o fizeram porque sabiam que DD tinha uma filha, sua única herdeira legitimária e após a morte daquele, não havendo qualquer testamento, não tendo aquele disposto para depois da morte, seria a sua herdeira a receber todos os seus bens.
50- Não é possível, com base nas regras da experiência comum, argumentar que os arguidos não tenham agido, pelo menos, com mera culpa.
51- Tendo os arguidos praticado um facto ilícito, agido com culpa e tendo causado danos patrimoniais que resultaram da sua conduta, o pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado procedente.
52- Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo violou as disposições legais previstas nos artigos 940.º, 946.º, n.º 1 e 2 e 947.º, n.º 2 do Código Civil, 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
53- Está demonstrado que os arguidos praticaram um acto ilícito e não restam dúvidas de que os restantes pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos estão preenchidos.
54- Os arguidos, ao praticarem os factos em causa, lesaram, com culpa, o património de DD, constituindo-se assim em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.
55- DD deixou como sua única herdeira a recorrente e, na qualidade de única herdeira daquele, esta tem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização (cfr. arts. 2075.º e 2078.º do Código Civil).
56- Como consequência directa e necessária das condutas adoptadas pelos arguidos, DD viu-se privado de quantias monetárias que lhe pertenciam, pois os arguidos fizeram sua a quantia total de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros), apropriando-se da mesma, sabendo que tal quantia pertencia a DD e, por morte deste, aos seus legítimos herdeiros, no caso, a recorrente, a qual herdaria os bens e valores que, à data da morte do seu pai, compusessem a herança deste e que legitimamente lhe cabiam por via da sucessão hereditária.
57- Assim, não fora a conduta ilícita dos arguidos, a recorrente teria herdado as quantias de que os arguidos se apropriaram ilegitimamente, uma vez que, após a hospitalização de DD, este não mais recuperou e permaneceu hospitalizado até ao dia da sua morte.
58- Foi praticado um facto ilícito por parte dos arguidos, a recorrente sofreu danos patrimoniais e se os arguidos não tivessem praticados os factos em causa nos presentes autos, os danos patrimoniais não se teriam verificado.
59- Estão assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar por parte dos arguidos/demandados, nos termos conjugados nos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do Código Civil.
60- E, nos termos do art. 497.º do Código Civil, é solidária a responsabilidade dos arguidos/demandados.
61- Para o efeito, os arguidos deverão pagar à recorrente a quantia de € 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros) de que ilegitimamente se apropriaram, reconstituindo a situação que existiria, se não tivessem praticado o facto ilícito descrito nos autos (art. 562.º do Código Civil).
62- Apesar de ter absolvido os arguidos da prática do crime de que vinham acusados, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente.
63- A este propósito veja-se o Acórdão do STJ de 17-03-2016 proferido no processo n.º 13/09.7TALSA.C1.S1, cujo sumário se transcreve em seguida:
«I- Não obstante o acórdão da 1.ª instância ter absolvido o arguido do crime de abuso de confiança, por falta de preenchimento do elemento objectivo deste crime – não constavam da pronúncia os factos relativos à entrega pelo demandante à arguida da importância em dinheiro, nem os factos respeitantes à inversão do título da posse – foi dado como provado, em sede de elemento subjectivo, o facto de o arguido ter feito um uso não autorizado do cartão multibanco do demandante, em benefício próprio e causando um prejuízo a este.
II- Tais factos, que correspondem à descrição constante do requerimento para abertura de instrução, integram ilícito civil extracontratual, nos termos do art. 483.º, n.º 1, do CC, pelo que, contrariamente ao decidido no acórdão do tribunal da Relação, deve o arguido/demandado ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido, embora reduzido ao montante do prejuízo que resultou provado, dando cumprimento ao preceituado no art. 377.º, n.º 1, do CPP, uma vez que apesar da absolvição do crime, resultou provado o ilícito civil.
III- O acórdão do tribunal da Relação, não se tendo pronunciado, como lhe competia, sobre os pontos de facto impugnados pelo arguido/demandado no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, é nulo, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável às decisões tomadas em recurso, nos termos do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP.»
64- Face a todo o supra exposto, verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão no Acórdão recorrido.
65- O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de toda a documentação junta aos autos e deu como não provados factos exclusivamente provados por documentos, cometendo um erro notório na apreciação da prova.
66- Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo, quanto à matéria do pedido de indemnização civil, violou as disposições legais previstas nos artigos 607.º, n.º 4 do CPC, 374.º, n.º 2 e 377.º, n.º 1, ambos do CPP.
67- Por todo o exposto, a decisão do Tribunal a quo é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue o pedido de indemnização civil procedente.
68- A conduta dos arguidos configura, na prática, uma situação de “justiça pelas próprias mãos”, o que é inadmissível num Estado de Direito, e tal conduta foi incompreensivelmente legitimada pela decisão recorrida.
69- A “justiça pelas próprias mãos” configura o que se designa por autotutela, cujos meios consistem na realização do direito pelo próprio “ofendido”, ou seja, sem recorrer a uma entidade ou órgão imparcial e independente para dirimir o litígio.
70- A ordem jurídica portuguesa consagra a proibição da autotutela e o Estado, ao proibir a autotutela privada, assumiu o compromisso de tutelar adequada e efetivamente os litígios entre os particulares.
71- A proibição da autotutela é um afloramento do princípio do Estado de Direito, pelo que ao legitimar um acto de autotutela, a decisão recorrida violou, em nosso entender, o art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.
72- Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo traduz-se para a recorrente numa restrição desproporcionada do direito de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, garantidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, pois, ao não apreciar o pedido cível fundado em responsabilidade civil por factos ilícitos, o Tribunal a quo recusou à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para esta fazer valer as suas pretensões.
73- A interpretação subjacente à decisão de não procedência do pedido de indemnização civil da recorrente consubstancia uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao Direito, à justiça e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efetiva, garantidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
74- As normas jurídicas violadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar os arguidos a pagar a indemnização peticionada à recorrente.
75- Cabe ao Tribunal observar, nas suas decisões, os critérios de legalidade decorrentes dos princípios do Estado Direito, consagrados no artigo 2.º da Constituição e do direito de acesso à Justiça acolhido no artigo 20.º da Constituição.
76- Não podem os tribunais aplicar as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. art.º 204.º da Constituição).
77- O Acórdão recorrido incorre, assim, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos da recorrente e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, o Tribunal da Relação optou por aplicar a norma jurídica inconstitucional extraída da interpretação das disposições conjugadas resultantes das normas jurídicas violadas.
78- Deve a decisão objeto do presente recurso ser substituída por outra que assim decida, em conformidade com a correta interpretação das acima referidas normas.
79- Ao julgar como julgou, a decisão do Tribunal a quo violou as disposições legais previstas nos artigos 940.º, 946.º, n.º 1 e 2 e 947.º, n.º 2 do Código Civil, 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 374.º, n.º 2 e 377.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
80- Verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão no Acórdão recorrido e, face ao facto de o Tribunal a quo ter feito “tábua rasa” de toda a documentação junta aos autos e ter dado como não provados factos exclusivamente provados por documentos, cometeu um erro notório na apreciação da prova.
81- Salvo o devido respeito, toda a fundamentação expressa no Acórdão recorrido transparece uma inaceitável falta de rigor jurídico e de profundidade na análise dos temas em causa, relativamente às quais nenhum jurista poderá ficar indiferente, devendo repudiá-la.
82- Por todo o exposto, a decisão do Tribunal a quo é errada, devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue o pedido de indemnização civil procedente.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que julgue o pedido de indemnização civil totalmente procedente por provado. (…)»
4. Responderam os arguidos, formulando as seguintes conclusões:
«I. De facto, salvo melhor entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece nenhum reparo, atendendo que verificou o erro notório a decisão do Tribunal “a quo” e tendo decidido que pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17 deveriam ser considerados como não provados e, em consequência, absolver os Recorridos quanto ao crime e quanto ao pedido de indemnização cível e demais pedidos.
II. Não obstante no recurso a Recorrente fazer referência que apenas recorre quanto à matéria civil, certo é que ao longo das suas alegações vem peticionando a alteração da decisão quanto à matéria de facto julgada como não provada pelo Acórdão da Relação de Lisboa, por forma a suportar a procedência da pretensão civilística (vide págs. 13, 15, 32, 33 das alegações), o que não se aceita.
III. O pedido de indemnização civil efetuado pela Recorrente, em 17 de Março de 2023, remete na integra para os factos constantes da acusação pública, reproduzindo os mesmos, vide página 1 do pedido de indemnização civil, artigo 1.º “A Assistente, dá por reproduzidos, para todos os efeitos legais, os factos constantes da douta Acusação Pública (…)”, inexistindo quaisquer outros factos alegados pela Recorrente para além dos já mencionados na Acusação Pública.
IV. Apoiando-se naqueles factos, a Recorrente invoca o instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art.º 483, n.º 1 do Código Civil, conforme decorre da página 5 do pedido de indemnização civil, artigo 2.º, “Os arguidos/demandados, ao praticarem os factos descritos na douta Acusação Pública, lesaram dolosamente o património do pai da Assistente/Demandante, DD, constituindo-se assim em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 483, nº1 do Código Civil.” para peticionar os danos patrimoniais causados e requerer uma indemnização nesse mesmo sentido.
V. Primeiro, importa referir que, ficando a vertente penal definitivamente decidida por força do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não pode, em sede de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente pretender alterar os factos definitivamente fixados para a parte criminal, sob pena de ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal.
VI. Estando a configuração factual – no plano criminal – definitiva, ou seja, resolvida por via do caso julgado, salvo melhor opinião, o recurso da Recorrente deverá ser considerado improcedente por pretender nova decisão quanto aos factos já julgados como não provados.
VII. Em segundo, cumpre referir que, decorre do Acórdão da Relação de Lisboa na sua fundamentação a páginas 46 o seguinte: “Em sede criminal a vontade do de cujus, ainda que não actuável em sede cível, tem valor para efeitos de apreciação do dolo dos agentes. Se estes, como é o caso não agem querendo um resultado ilegal, se no fundo não quiseram prejudicar ninguém, mas apenas executar o desejo de quem tinha direito de o ter, mas não o executava, então não há dolo.” e, ainda, “Na verdade, o finado expressou a sua vontade e embora não o haja feito da forma correcta (cfr. art.º 947.º do C.C.) não deixou de a expressar tendo os arguidos agido de acordo com a mesma. Se a acção levada a cabo é válida em sede de transmissão sucessória é matéria que não é deste foro. Contudo, repete-se, a vontade do finado tem valor e repercussão na (apreciação) da conduta dos arguidos.”, a conclusão pela inexistência de dolo ou ilicitude no comportamento dos Recorridos.
VIII. Tendo em consideração que os requisitos basilares da responsabilidade civil extracontratual ou delitual são a existência de um comportamento ilícito, com dolo ou culpa, que viole o direito de outrem causando danos resultantes dessa mesma violação e analisando quer a decisão de primeira instância, quer o Acórdão proferido em sede de Recurso, quer as alegações da Recorrente, todos são unânimes quando expressamente referem a vontade do falecido em dar as quantias monetárias aos Recorridos. Em momento algum é colocada em causa tal facto.
IX. Assim, face à ausência de factos que permitam concluir pela existência do dolo, culpa ou a ilicitude da atuação dos Recorridos, fica prejudicada a análise dos restantes requisitos do regime da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, a verificação do nexo de causalidade e a alegação de existência de danos patrimoniais.
X. Em terceiro, salvo o devido respeito, a Recorrente alega, por um lado, que existia a vontade do falecido em dar o dinheiro aos Recorridos, corroborando com a prova testemunhal, mas, por outro, invoca não existir autorização para esse comportamento, fazendo expressa menção a um Acórdão do STJ de 17.03.2016, a páginas 26 e 43 do seu recurso, sendo certo, que de uma leitura atenta a este acórdão se verifica que o conteúdo expressa um sentido inverso ao alegado.
XI. Decorre do Acórdão da Relação de Lisboa recorrido que quer o elemento objetivo e subjetivo do crime não se encontram preenchidos, vide página 46, “Os arguidos apropriaram-se a título translativo dos valores pois que os mesmos lhe foram doados pelo finado. Este foi o seu desejo. Quando há lugar à transferência dos valores e ao levantamento dos certificados a acção é executada porque era o desejo do finado. Este não foi espoliado, este viu o seu desejo executado.” e “Ademais, ao executarem o desejo do finado as regras da experiência ditam que o que moveu os arguidos não foi o desejo de espoliar a assistente, mas sim a execução da vontade do tio”, e ainda, “É que não existiu apropriação no sentido que o Tribunal a quo refere. A apropriação advém da vontade do finado e de acordo com este pelo que, repete-se, a aquisição não é a título não translativo.”, pelo improcede a pretensão da Recorrente quanto à verificação do dolo ou culpa.
XII. Toda a prova testemunhal foi unanime, incluindo das declarações da própria e do Recorrido, AA, foram bastante peremptórios, não existindo quaisquer dúvidas, que era intenção ou vontade do falecido DD que os seus sobrinhos fossem os beneficiários do seu dinheiro.
XIII. Que pelo menos desde 2014 o falecido deu autorização expressa, bem como pelo próprio foi determinado, que em vida, os titulares das quantias monetárias constantes da conta conjunta e dos certificados de aforro seriam os seus sobrinhos, aqui Recorridos.
XIV. Dos elementos de prova carreados nos autos consta que a conta bancária pertencia a duas pessoas, o falecido DD e ao Recorrido AA, sem quaisquer restrições de utilização das quantias monetárias nela depositada (fls. 37 a 41). Por outro, as três subscrições de certificados de aforro, subscritos por 12 “Outro” que não o falecido, tituladas pelo falecido DD e com possibilidade de livre movimentação pela Recorrida BB (fls. 125).
XV. Neste sentido, de acordo com a ordem jurídica portuguesa, a conduta dos arguidos é valida perante a lei e foi expressamente consentida pelo falecido DD.
XVI. Mais, foi referido que o falecido expressou que o dinheiro seria dos aqui Recorridos e que, ainda em vida pediu que, caso adoecesse, fosse para um lar ou outra situação semelhante, deveriam retirar o dinheiro, conforme expressamente mencionado, por lhes ter sido “doado” em vida do mesmo, para as suas contas particulares, o que ocorreu.
XVII. Ora, não só existiram actos preparatórios do falecido no sentido de atribuir, doar, as quantias monetárias aos Recorridos, como existiu uma vontade declarada, com autorização expressa e, posteriormente comunicada, pelos Recorridos de que teriam procedido à transferência das quantias supracitadas, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas.
XVIII. O falecido tinha conhecimento, deu as necessárias autorizações e indicou a sua pretensão/intenção, em vida, para que fosse cumprida ainda em sua vida, doação essa juridicamente válida nos termos da lei civil, porquanto com excepção de bens imóveis, as doações, no caso em apreço bens móveis – quantias monetárias - não carecem de ser reduzidas a escrito, segundo o disposto no n.º 1 do art.º. 940.º conjugado com o n.º 2 do art.º. 947.º e, ainda, o disposto do art.º. 1263, alínea b) todos do Código Civil.
XIX. Por fim, a Recorrente, ao longo do seu recurso questiona o douto Tribunal para que lhe seja indicada qual a acção que deverá propor para ver reconhecidos os seus direitos de herdeira do falecido, sendo que, com o devido respeito, não cabe nas competências do Supremo Tribunal de Justiça dar aconselhamento jurídico ou indicar à Recorrente quais os institutos jurídicos disponíveis no código civil, livro V, capítulo do direito das sucessões, que permitem que a “Recorrente seja reconhecida como herdeira”!?!
XX. Efetivamente, existem outros institutos jurídicos, em sede de matéria civil, que permitiam e permitem a Recorrente instaurar a respetiva acção competente, o que ão ocorreu.
XXI. Por outro lado, à cautela e por mera defesa de patrocínio impugna-se o valor peticionado a título de indemnização, na quantia de 96.500,00€, pelo alegado dano, porquanto a conta era conjunta entre o falecido e o Recorrido, aliás, consta dos autos, a fls. 39 da prova documental, transferências da conta pessoal do Recorrido AA para a conta conjunta em causa nos presentes autos, no dia 25/02/21 no valor de 166,31€, no dia 04/03/21, no valor de 547,76€ e vide, ainda, fls. 51 da prova documental – elementos bancários do Banco CTT, bem como o pagamento das despesas de funeral, despesas com o Lar, bombeiros, a fls. 221 a 223 da contestação, pelo que sempre se diria que o quantum peticionado não se mostra provado.
XXII. Pelo exposto, decidiu bem o Tribunal da Relação de Lisboa, em apreciar como não provados os pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17, absolvendo os Recorridos do crime a que vinham acusados e, consequentemente, do pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente, pelo que a decisão deverá ser mantida conforme consta do Acórdão recorrido.
Pelo exposto, e no mais que for doutamente suprimido por V. Exas., deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa objeto de recurso ser confirmado e mantido, negando-se provimento ao recurso interposto (…)».
5. Respondeu também o Ministério Público no Tribunal da Relação, concluindo:
«1. A Assistente CC vem interpor recurso do acórdão proferido a 17 de abril de 2024, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente o recurso interposto pelos arguidos AA e BB e, consequentemente, revogou a decisão da l.ª Instância, absolvendo aqueles da prática do crime que lhes foi imputado, assim como do pedido cível e da respetiva indemnização,
2. Os autos tiveram a sua origem em denúncia apresentada, em 28 de junho de 2021, pela Recorrente contra os arguidos AA e BB, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205.º, nºl e nº 4, alínea b), do Código Penal,
3. Concluída a fase de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, a Recorrente constituiu-se assistente e apresentou pedido de indemnização civil, ao abrigo do princípio da adesão previsto no art. 71.º, do Código de Processo Penal, com fundamento no cometimento de um ilícito criminal,
4. Por sentença proferida a 13 de dezembro de 2023, a acusação do Ministério Público e o pedido de indemnização civil foram julgados procedentes, tendo os arguidos sido condenados na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante o cumprimento, no prazo de 1 ano, do dever de pagarem solidariamente à Ofendida/Demandante CC a quantia de € 96.500,00, a título de indemnização de danos patrimoniais emergentes da prática do crime de abuso de confiança, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente data e vincendos desde então até integral e efetivo pagamento,
5. Não se conformando com tal decisão, os arguidos recorreram da mesma, enunciando as razões de facto e de direito da sua discordância e pugnando pela sua absolvição,
6. O acórdão ora em apreço revogou a decisão da l.ª Instância, absolvendo os arguidos da prática do crime que lhes foi imputado, assim como do pedido cível e da respetiva indemnização,
7. O presente recurso circunscreve-se à matéria respeitante à indemnização civil, defendendo a Recorrente que «o Acórdão recorrido padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão»,
8. No caso em análise, embora se encontre documentalmente provado que os arguidos se apropriaram de saldos bancários e de certificados de aforro que pertenciam a DD, pai da Recorrente, o certo é que do depoimento de todas as testemunhas, que integravam o circulo familiar e social dos arguidos e daquele, resulta com clareza que os arguidos «apenas tinham cumprido a vontade que o seu tio, DD, manifestara em vida de que o seu dinheiro (...) fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, seus sobrinhos, que tratava como se fossem seus filhos e por estes era tratado como se fosse seu pai».
9. Assim, não se tendo logrado demonstrar que aos arguidos não assistisse qualquer direito aos referidos valores e que, por isso, os mesmos tivessem agido de modo ilegítimo ou em violação dolosa dos direitos da Recorrente, os arguidos não podiam deixar de ser absolvidos da prática do crime de abuso de confiança agravado,
10. Ora, sendo os arguidos absolvidos do crime que lhes era imputado, por não se ter demonstrado que os mesmos tivessem agido de forma dolosa, forçoso era concluir que também não se verificavam os pressupostos do direito à indemnização peticionada, fundado «na comissão do crime e nos danos que supostamente advieram da sua prática».
11. Com efeito, decorre do art. 377.º, n.º l, do Código de Processo Penal, que a condenação numa indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito criminal, sendo que só o pedido de indemnização civil "fundado na prática de um crime" pode ser deduzido no processo penal respetivo (art. 71.º, do CPP).
12. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo feito correta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado qualquer preceito legal nem quaisquer princípios gerais, devendo assim ser confirmado na íntegra.»
6. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, o Senhor Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por o recurso se limitar a matéria civil e não representar as partes civis.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II. Fundamentação
8. O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
«1. No dia ... de ... de 2021 faleceu DD, portador do bilhete de identidade n.º ...98, com 83 anos de idade, deixando como sua única herdeira a sua filha CC.
2. O falecido DD sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) a 16 de Dezembro de 2020, data em que foi internado no Hospital 1, onde ficou até ao dia 18 de Dezembro de 2020, data em que foi transferido para o Hospital 2 e onde permaneceu até ao seu falecimento. [Nota: retificado, infra, 9.1]
3. Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e BB, sobrinhos de DD, auxiliavam o mesmo no seu quotidiano, designadamente na gestão do seu património e movimentação das suas contas bancárias.
4. Assim, no dia 19 de Agosto de 2014, o arguido AA foi inserido como cotitular da conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ...00, até então titulada apenas por DD e de onde constavam os seus rendimentos.
5. A pensão de viuvez e a pensão de sobrevivência recebidas por DD eram creditadas, mensalmente, na referida conta bancária com o n.º ...00.
6. Acresce que, em data não apurada, mas anterior ao dia 16 de Dezembro de 2020, a arguida BB foi inserida na qualidade de movimentadora da Conta Aforro n.º ...82, titulada por DD.
7. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 30 de Dezembro de 2020, inclusive, os arguidos AA e BB, apercebendo-se do estado de saúde de DD, formularam o plano de acederem às suas poupanças e retirarem da sua conta bancária e da sua conta aforro o maior valor monetário que conseguissem, com vista a repartir tais quantias entre si.
8. Na execução do referido plano, o arguido AA, aproveitando o livre acesso à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ...00:
a. No dia 30.12.2020 efectuou uma transferência bancária da conta de depósitos para a conta à ordem, no valor de 31.000,00€ (trinta e um mil euros);
b. No dia 04.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
c. Ainda no dia 04.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
d. No dia 07.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42.
9. Acresce que, ainda na execução do referido plano, a arguida BB, aproveitando o livre acesso e movimentação da Conta Aforro n.º ...82, titulada por DD, no dia 06.01.2021 resgatou as quantias de três Certificados de Aforro ali subscritos, no valor global de 59.038,12€ (cinquenta e nove mil e trinta e oito euros e doze cêntimos), as quais foram transferidas para a conta de depósitos à ordem com o n.º ...00.
10. Após, o arguido AA, aproveitando novamente o livre acesso à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ...00:
a. No dia 08.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
b. No dia 12.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
c. No dia 13.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
d. No dia 15.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
e. No dia 17.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
f. No dia 18.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
g. No dia 19.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
h. No dia 20.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
i. No dia 21.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
j. Ainda no dia 21.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
k. No dia 22.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
l. No dia 24.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
m. No dia 25.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
n. No dia 26.01.2021 efectuou duas transferências bancárias, cada uma no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
o. No dia 27.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
p. Ainda no dia 27.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) e duas transferências bancárias no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
q. No dia 28.01.2021 efectuou três transferências bancárias, cada uma no valor de 3.000,00€ (três mil euros), para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42;
r. Ainda no dia 28.01.2021, efectuou uma transferência bancária no valor de 1.000,00€ (mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42; e
s. No dia 29.01.2021 efectuou uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) para a conta bancária do Banco CTT com IBAN n.º ...42.
11. A conta bancária do Banco CTT com o IBAN ...42 é co-titulada pelo arguido AA e pela sua cônjuge, EE, e exclusivamente por aqueles movimentada.
12. Assim, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, procederam à transferência da quantia global de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros) da conta com o n.º ...00, de DD, para a conta IBAN ...42, titulada pelo arguido AA.
13. Após, de forma não concretamente apurada, os arguidos dividiram entre si a supra referida quantia.
14. Os arguidos AA e BB fizeram sua a quantia de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros), apropriando-se da mesma, dando-lhe destino desconhecido, sabendo que tal quantia pertencia a DD e aos seus legítimos herdeiros, actuando sem o conhecimento e consentimento dos mesmos e contra a sua vontade.
15. Os arguidos AA e BB agiram com o propósito, concretizado, de se apropriarem da quantia pecuniária de 96.500,00€ (noventa e seis mil e quinhentos euros), procedendo à respectiva transferência para a conta bancária supra indicada, como se tal quantia lhes pertencesse, o que sabiam não ser verdade, actuando com intenção de prejudicar o seu legítimo titular, privando-o de tais quantias.
16. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente, e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
17. Os arguidos conservam no seu património o dinheiro de que se apropriaram do modo acima descrito.
18. O arguido:
a. integra o agregado que constituiu aos vinte e oito anos, composto pelo casal e dois descendentes, dos quais a mais velha se autonomizou recentemente, em família que habita uma moradia em ... desde há vinte e dois anos, já sem quaisquer encargos;
b. cresceu num ambiente familiar marcado por um excessivo rigor e exigência do pai, cabo da GNR, e de quem, por esse mesmo facto, nunca foi verdadeiramente próximo, o que era compensado, porém, pelo afecto incondicional que a mãe lhe votava;
c. foi filho único a quem os pais tinham dificuldade em assegurar bem-estar material e condições para que pudesse desenvolver as suas capacidades e potencial, o que ele retribuiu tornando-se um jovem adequado, do ponto de vista comportamental e diligente quanto a projectos pessoais que delineou;
d. realizou todo o seu percurso escolar em estabelecimentos de ensino público, terminando o ensino secundário aos dezoito anos, idade em que ingressou na ..., tendo sido aqui que concluiu, em 1986, a licenciatura em ciências militares, e foi na instituição militar que decorreu toda a sua carreira, até ter passado à reserva, aos cinquenta anos;
e. trabalhou como formador na Escola ... (1986-1989) e na Escola ... (1990-1993), com a patente de capitão, tendo, já major, passado a desempenhar funções na divisão de logística do ... (1995-2002);
f. cumpriu, entre 2002 e 2005, uma comissão de serviço no E..., em ..., tendo, ao regressar, sido nomeado subdirector da ... (2006 e 2007), seguindo-se períodos em que leccionou, no Instituto ... e no Comando ...;
g. passou à reserva, em 2012, com a patente de coronel, sendo então director do C...;
h. conseguiu, conjuntamente com a mulher, uma condição de desafogo económico que lhe
i. permite um quotidiano sem preocupações, sendo que os rendimentos mensais da família advêm da reforma dele, no valor de 2.400 € e do salário do cônjuge, sensivelmente no mesmo valor;
j. possui também dois apartamentos, um deles de que não tem rendimento, por estar ocupado pela filha, o outro de que recebe uma renda de 400 €, tendo vendido, no presente ano, um terreno que possuía em ..., por 220.000 €, e recebido também, após uma acção contra o Estado interposta por um grupo de militares, uma indemnização no valor de 160.000 €;
k. começou em 2019, e juntamente com um amigo de infância, essencialmente com o propósito de ocupar o tempo, a dedicar-se à comercialização de antiguidades e, sem
l. que o previssem, têm vindo a obter sucesso, obtendo dali um rendimento suplementar de cerca de 2.000 a 3.000 € mensais;
m. apresenta despesas que são comuns, ligadas à normal manutenção do lar e ao sustento e educação do filho, que estuda Direito na faculdade pública;
n. passa o tempo livre do arguido em cuidados a familiares idosos ou com incapacidades, que fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais não têm outro apoio, e no convívio com o amigo já atrás referido e na execução de tarefas domésticas;
o. manifesta perplexidade face à presente situação, mostrando-se indignado com as ilações que estão a ser retiradas da sua actuação;
p. foi junto do tio em causa, DD, que procurou a figura parental masculina, desenvolvendo com ele uma forte vinculação afectiva;
q. sempre esteve habituado à presença do tio no seu agregado, uma vez que ele e a irmã, mãe do arguido, coabitaram durante vários anos, até mesmo depois de cada um deles ter casado;
r. não interiorizou o desvalor e a censurabilidade da sua conduta ilícita-típica ao considerá-la moral e legalmente justificada por vontade informal de disposição testamentária que atribui ao tio DD;
s. não tem antecedentes criminais.
19. A arguida:
a. tem atualmente com 48 anos de idade, integra até hoje o agregado de origem, constituído,
b. após a morte do progenitor, pela mãe e ela própria, habitando este agregado em apartamento próprio, numa zona tranquila de ..., onde nasceu, e sobre o qual já não existem encargos;
c. cresceu num ambiente familiar de intranquilidade pelo facto de o progenitor ser alcoólico e jogador compulsivo, ambiente essa que após a morte desse progenitor passou a ser tranquilo, havendo forte vinculação afectiva entre a arguida e a sua mãe;
d. integra uma família cuja situação económica é estável, subsistindo da pensão de reforma e de viuvez da mãe da arguida, no valor de 871 €, a qual, sob gestão parcimoniosa, permite cobrir as despesas;
e. teve um trajecto escolar que foi marcado por algumas dificuldades de aprendizagem, por défice de memória, tendo sido uma aluna assídua, interessada e com comportamento
f. adaptado que somente aos dezoito anos abandonou a escola, habilitada com o 9º ano, depois de retenções no 5º, 9º e 10º anos;
g. completou o ensino secundário, em estabelecimento de ensino privado, aos 26 anos de idade;
h. padece de esquizofrenia que lhe foi diagnosticada aos 30 anos de idade, após episódio psicótico com alucinações acústico-verbais que determinou o seu primeiro internamento;
i. foi sujeita a outros quatro internamentos, três em 2019 e um em 2022, todos por interrupção da medicação, já que somente há um ano é que aceitou a doença e a concomitante necessidade do tratamento, que cumpre agora com terapêutica injectável mensal;
j. padece ainda de lúpus eritematoso sistémico, diagnosticado em 2011, de carcinoma papilar da tiroideia com necessidade de tiroidectomia total, diagnosticado em 2013, trombose vascular profunda em ambos os membros inferiores, diagnosticada em 2006 e 2019, patologias essas que estão sob vigilância clínica e concorrem entre si para um quadro de incapacidade crescente;
k. tem um percurso laboral que foi profundamente comprometido por esta condição de saúde, malgrado a sua vontade em contrariar esta situação, nomeadamente tentando capacitar-se em áreas diversas e adaptando-se às suas limitações;
l. fez um curso de informática ao aperceber-se dos poucos conhecimentos que detinha nesta área, e mais tarde realizou um curso de cozinha vegetariana e um curso de esteticista/cosmetologista, entre Janeiro/2007 e Junho/2009;
m. desempenhou funções como empregada bancária durante 5 meses em 1993, numa firma de contabilidade durante 4 anos em 2000, de onde se despediu por não suportar a pressão, e numa outra firma, com a mesma actividade, durante 3 meses, em 2006;
n. trabalhou num centro de estética entre 2014 e 2015, sem qualquer vínculo contratual e de modo irregular, chamada esporadicamente apenas quando havia maior afluência de clientes;
o. aguarda parecer de junta médica para lhe ser atribuída prestação social para a inclusão, no valor de 298,40 €;
p. mantém grande interesse em conseguir uma ocupação, despendendo a maior parte do seu tempo livre nessa pesquisa;
q. tem convívio que se restringe a alguns familiares e passa muito tempo em casa, tendo chamado a si os trabalhos domésticos e a confecção das refeições;
r. vive com preocupação e, sobretudo, indignação a existência do presente processo penal;
s. não manifesta crítica sobre a actuação que esteve na origem do presente processo, a pretexto de o falecido tio em vida ter alegadamente dito que pretendia deixar os seus bens aos seus dois únicos sobrinhos, mas diz-se pronta a acatar qualquer decisão que venha a ser proferida;
t. não tem antecedentes criminais.
2.2. Factos não provados.
Nenhum com interesse para a decisão da causa que tenha sido alegado por sujeito(s) processua(l)(is) ou conhecido oficiosamente pelo tribunal. (…)»
9. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação decidiu:
9.1. Julgar improcedente o recurso na parte em que a recorrente questionava a retificação da sentença, efetuada por despacho de 29.01.2024, em 1.ª instância.
Tal despacho procedeu à retificação da sentença «em termos de:
- onde no ponto 2 dos factos provados, a folhas 320-verso dos autos e página 24.ª dessa decisão, se lê “O falecido DD sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) a 16 de dezembro de 2020, data em que foi internado no Hospital 1, onde ficou até ao dia 18 de fevereiro de 2020, data em que…” passar a ler-se “O falecido DD sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) a 16 de dezembro de 2020, data em que foi internado no Hospital 1, onde ficou até ao dia 18 de Dezembro de 2020, data em que…”;
- onde folha 325-verso dos autos e na página 12.ª da sentença se lê “ … FF e GG (filhos do arguido e sobrinhos da arguida)…” passar a ler-se “… FF e GG (filhos do arguido e primos afastados da arguida)…”;
- se eliminar o trecho de texto escrito no ponto i. da página 25.ª da sentença, constante no verso de folhas 331 dos autos, com o seguinte teor: “… € 1.300, 00 que G..., Lda., lhe confiara para desempenhar as suas funções de operador de posto de combustível, tudo à revelia e sem o consentimento desta sua entidade patronal, a quem restituiu subsequentemente € 379, 34 do valor apropriado
Notifique-se e rectifique-se em conformidade. (…)».
9.2. Alterar a matéria de facto provada e não provada, com a seguinte fundamentação:
«A segunda questão a tratar prende-se com a alteração da matéria de facto.
No acórdão de 22.02.2023 tirado no processo 36/17.2 PTSNT.L1 e em que foi relatora a Desembargadora Maria Margarida Ramos Almeida, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se com acerto que “O que diferencia a revista alargada e a reapreciação por erro de julgamento - dois autónomos e diversos fundamentos de recurso - é uma questão de patologia e de perspectiva analítica. No caso da revista alargada, fundada nos vícios consignados no artº 410 n.º 2 do C.P.Penal, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. A consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço.
No caso do erro de julgamento (previsto no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), a reapreciação probatória a realizar já faz apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência. Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância. A consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”.
Concomitantemente são as conclusões recursais e não as motivações que balizam o poder e o dever de conhecimento do Tribunal ad quem.
Serve o presente intróito para realçar que, de facto, existe um erro notório na apreciação da prova. Este vício, como referido, tem de fluir do próprio texto da decisão e não de outros elementos externos à mesma.
Vejamos, pois.
Na decisão recorrida, em sede fundamentação, fez-se constar que “Todas as testemunhas de defesa, supracitadas, integrando o círculo familiar e social dos arguidos e de DD (…). Limitaram-se a abonar o caracter dos arguidos e a afiançar que estes apenas tinham cumprido a vontade que o seu tio, DD, manifestara em vida de que o seu dinheiro, composto de saldos bancários e de certificados de aforro, fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, seus sobrinhos, que tratava como se fossem seus filhos e por estes era tratado como se fosse seu pai, contrariamente à assistente, que desde criança que não convivia com o pai.”
Contudo, mais à frente na fundamentação fez-se constar que “a presuntiva vontade declarada em vida pelo já falecido DD de doar ou legar, por sua morte, tais valores aos seus sobrinhos, ora arguidos, não ficou demonstrada”.
Ora, com o devido respeito tal não faz sentido. Se todos afirmam que inequivocamente o finado desejou que os arguidos ficassem com os saldos bancários e o dos certificados de aforro é óbvio que a vontade declarada de doar tais valores aos arguidos ficou demonstrado e à saciedade.
O enfase do Tribunal a quo é o da ausência de documento escrito titulando a doação mas tal é irrelevante. Na verdade, o que releva é o animus com que os arguidos agiram. Que os mesmos desejaram apropriar-se dos valores é inquestionável (nem os arguidos o negam), que o hajam feito de forma ilícita e a título não translativo é outra bem diferente.
Os arguidos apropriaram-se a título translativo dos valores pois que os mesmos lhe foram doados pelo finado. Este foi o seu desejo. Quando há lugar à transferência dos valores e ao levantamento dos certificados a acção é executada porque era o desejo do finado. Este não foi espoliado, este viu o seu desejo executado.
Ademais, ao executarem o desejo do finado as regras da experiência ditam que o que moveu os arguidos não foi o desejo de espoliar a assistente mas sim a execução da vontade do tio.
O Tribunal a quo coloca o enfâse na ilegalidade de alguém que não seja herdeiro legítimo ou legitimário ver o seu património aumentado não havendo testamento mas esta questão não é do foro criminal mas sim cível.
Em sede criminal a vontade do de cujus, ainda que não actuável em sede cível, tem valor para efeitos de apreciação do dolo dos agentes. Se estes, como é o caso não agem querendo um resultado ilegal, se no fundo não quiseram prejudicar ninguém mas apenas executar o desejo de quem tinha direito de o ter mas não o executava, então não há dolo.
Assim sendo, não é correcta a afirmação que “os arguidos não cumpriram qualquer vontade de DD, mas antes formaram e executaram uma vontade própria, sob o pretexto enviesado e espúrio de que concretizavam uma vontade do tio que este jamais chegou a emitir válida e eficazmente, podendo tê-lo feito em vida, caso verdadeiramente o pretendesse (…)”.
Na verdade, o finado expressou a sua vontade e embora não o haja feito da forma correcta (cfr. artº 947º do C.C.) não deixou de a expressar tendo os arguidos agido de acordo com a mesma. Se a acção levada a cabo é válida em sede de transmissão sucessória é matéria que não é deste foro. Contudo, repete-se, a vontade do finado tem valor e repercussão na (apreciação) da conduta dos arguidos.
De igual sorte não é correcta a afirmação que os arguidos “agiram premeditada, livre e conscientemente, sem outra motivação que não fosse a de se enriquecerem à custa da apropriação de património do tio, que sabiam jazer num leito hospitalar que não dispusera nem viria até à morte dispor do património”. É que não existiu apropriação no sentido que o Tribunal a quo refere. A apropriação advém da vontade do finado e de acordo com este pelo que, repete-se, a aquisição não é a título não translativo.
Assim sendo, e aqui chegados temos então que os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17 têm de passar para os factos não provados.
Passando tais factos para os “não provados” resulta óbvio que os arguidos têm de ser absolvidos do crime pelo qual foram condenados por não se haverem provado os factos integradores do tipo.
Assim, e ante tal, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, incluindo a da perda de vantagens.
De igual sorte a absolvição pela prática do crime impõe a absolvição na parte cível dos autos pois que o pedido de indemnização civil se estribou na comissão do crime (que não existe) e nos danos que supostamente advieram da sua prática. Fundando-se o pedido de indemnização civil em responsabilidade civil extracontratual, a qual não existe, naufraga o pedido. De igual modo naufraga a condenação no pagamento ao Estado Português, a título de substituição da apropriação em espécie da vantagem patrimonial auferida.»
10. Pela relevância que assume em vista da decisão do recurso, importa verificar a fundamentação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto.
Conforme transcrição no texto da decisão recorrida, tal fundamentação, na parte que agora interessa, é do seguinte teor:
«2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova:
- documental, toda a junta nos autos, com especial relevo para: Assento de óbito de DD, de fls. 179 e 180; Assento de nascimento de CC, de fls. 181; Certidão da habilitação de herdeiros, de fls. 16 a 22; Resultados das pesquisas nas bases de dados de identificação civil relativamente a DD, HH e II, de fls. 186 a 188; Elementos clínicos de DD, de fls. 91 a 97 e 227-229, 232-292; Informação prestada pela Banco de Portugal, de fls. 23; Elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos, de fls. 37 a 43; Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e124 a 126; Elementos bancários do Banco CTT, de fls. 46 a 74; documentos juntos com contestação dos arguidos, de fls. 221 a 223 (recibos de despesas do falecido DD), Informações bancárias oficiadas pelo Tribunal, de fls. 301-309, ref.ª ...86, ...72; Informações da autoridade tributária que foram oficiadas pelo Tribunal, sob a referência ...10; Informação do Banco de Portugal que foi oficiada pelo Tribunal, sob a referência Citius n.º ...59; elementos clínicos sob a saúde da arguida, sob a referência Citius ...12; Certificados do Registo Criminal e Relatórios Sociais dos arguidos;
- testemunhal:
- de acusação: JJ (marido da assistente);
- de defesa: KK (amigo do arguido); II (mãe da arguida e tia do arguido); FF e GG (filhos do arguido e primos afastados da arguida); LL, MM e NN e OO (conhecidos e/ou vizinhos do falecido DD);
- e por declarações da assistente e de arguido.
(…)
Os elementos bancários supracitados rastreiam os fluxos monetários desde as contas bancárias de DD até às contas bancárias dos arguidos, segundo as operações bancárias descritas na acusação, assim como demonstram documentalmente a titularidade das contas bancárias usadas, o montante dos seus saldos e títulos e a titularidade dos respectivos poderes de movimentação, tudo em termos coincidentes com os descritos nesse libelo acusatório.
Tais movimentações de títulos e de saldos bancários só podia ter sido possível mediante a prévia formulação de plano e de acordo entre os arguidos, os quais levaram a cabo, tanto assim que dividiram entre si o dinheiro que daí resultou como produto.
A arguida exerceu o seu direito ao silêncio.
O arguido confessou a autoria dos factos constantes da acusação, considerando-os moral e juridicamente justificados pelo facto de por eles ter acautelado a efectividade da vontade declarada pelo seu tio DD, o qual estimava como pai e ainda era vivo, de por morte deixar aos sobrinhos, ora arguidos, o seu dinheiro.
De resto, a mãe da arguida, II, no ensejo de justificar a actuação dos arguidos em nome duma presuntiva vontade formada por DD, confirmou que a sua filha e o seu sobrinho, ora arguidos, realizaram tais movimentações bancárias de comum acordo que previamente firmaram, tudo por forma a, segundo disse, acautelar o cumprimento do tio que jazia em leito hospitalar em situação crítica.
A assistente confirmou ser a única e universal herdeira de DD, que morreu sem deixar cônjuge e outra descendência, e que o dinheiro dos saldos e títulos bancários do falecido pai não foram objecto de partilha por terem sido levantados e transferidos pelos arguidos, pelo que saiu lesada no seu direito sucessório e, correspondentemente, no seu património, conforme resulta da natureza própria desses fluxos e dos seus efeitos. Tal declaração foi corroborada pelo testemunho do seu marido, JJ.
Todas as testemunhas de defesa, supracitadas, integrando o circulo familiar e social dos arguidos e de DD, não presenciaram a realização das operações bancárias realizadas pelos arguidos, a par da integração em seus patrimónios do correspondente dinheiro provindo das contas bancárias do falecido tio. Limitaram-se a abonar o caracter dos arguidos e a afiançar que estes apenas tinham cumprido a vontade que o seu tio, DD, manifestara em vida de que o seu dinheiro, composto de saldos bancários e de certificados de aforro, fosse, por sua morte, deixado aos arguidos, seus sobrinhos, que tratava como se fossem seus filhos e por estes era tratado como se fosse seu pai, contrariamente à assistente, que desde criança que não convivia com o pai.
Desse modo, à semelhança do arguido, tais testemunhas, com especial ênfase para os filhos do arguido e para a mãe da arguida, pretenderam justificar moral e juridicamente que os arguidos se tivessem apropriado do dinheiro de DD quando este ainda estava internado hospitalar.
A moralidade dessa justificação é enviesada e espúria. Conforme foi declarado pela assistente e seu marido e foi corroborado involuntariamente pela mãe da arguida, II, que declarou que DD procurara exercer a paternidade e guarda pela primeira mediante a publicação nos idos anos 80 do século passado de anúncio em jornal que procurava a filha de tenra idade, verificou-se uma situação de abandono parental, não de filial. Daí ser descabido o estereótipo de filha ausente, emocionalmente distante e materialmente interesseira, que o arguido e seus familiares procuraram colar à assistente, pois não era socialmente exigível que esta procurasse em adulta o pai que a abandonara em criança. Outrossim, e por outro lado, a defesa moral do direito da filha a herdar do pai que a abandonou em criança, como sendo o mínimo que poderia fazer para compensá-la pelo síndromo de abandono duma orfandade em vida.
A legalidade dessa justificação é manifestamente improcedente.
Com efeito, a presuntiva vontade declarada em vida pelo já falecido DD de doar ou legar, por sua morte, tais valores aos seus sobrinhos, ora arguidos, não ficou demonstrada e, em todo o caso, é juridicamente irrelevante.
A validade e eficácia dessa presuntiva vontade declarada em vida pelo tio de doar ou legar, por morte, tais valores aos sobrinhos, ora arguidos, carecia de ter sido reduzida a escrito em testamento, nos termos do disposto nos artigos 946.º, 2179.º e ss., mormente do artigo 2204.º e ss. do Código Civil.
Em todo o caso, a assistente, enquanto herdeira única e universal do falecido DD, tinha sempre direito à legítima sobre a herança deste último e, bem assim, à sua protecção em face de liberalidades, entre vivos ou por morte, que a ofendessem (cf. arts. 2156.º e ss. e 2168.º e ss. do Código Civil).
Certo é que DD não declarou formalmente em instrumento de doação e/ou testamento deixar, em vida ou por sua morte, os seus saldos bancários e os seus certificados de aforro aos arguidos, seus sobrinhos.
Igualmente certo é que os arguidos não cumpriram qualquer vontade de DD, mas antes formaram e executaram uma vontade própria, sob o pretexto enviesado e espúrio de que concretizavam uma vontade do tio que este jamais chegou a emitir válida e eficazmente, podendo tê-lo feito em vida, caso verdadeiramente o pretendesse, conforme, de resto, antes se mostrou capaz de o fazer, ao ter em 10.10.1990 legado a terceiro o usufruto do seu património (fls. 21 e 22).
Os valores apropriados pelos arguidos pertenciam a DD, que ainda era vivo, e não podiam ter sido dispostos por outrem, mormente pelos arguidos.
Uma vez falecido DD, tais valores integraram a herança aberta por óbito desse sujeito, a qual foi aceite pela sua filha, ora assistente, enquanto herdeira legítima, pelo que os seus sobrinhos, ora arguidos, jamais foram interessados na sua partilha, enquanto colaterais a quem não foi feita qualquer disposição testamentária (cf. art. 2147.º, do Código Civil, a contrario sensu).
Certo é que não se provou que fosse essa a vontade de DD à data dos factos, pois que este estava internado num hospital, jazendo em situação crítica que era terminal, conforme foi e resulta dos seus elementos clínicos.
De resto, o arguido não teve pejo em tirar o que disse não ter pedido ao tio por pudor, sendo, portanto, incongruente a sua justificação moral.
O arguido confessou que a integralidade do dinheiro que foi objecto de apropriação pertencia ao tio e que lhe foram concedidos apenas poderes de movimentação no interesse e em representação desse familiar, pelo que é descabida a tese de compropriedade suscitada pela sua defesa em alegações finais.
Os arguidos tinham suficiente idade e experiência de vida para conheceram o direito, incluindo o sucessório, tendo o arguido, de resto, acabado por reconhecer que não tinha direito aos dinheiros do tio. Agiram premeditada, livre e conscientemente, sem outra motivação que não fosse a de se enriquecerem à custa da apropriação de património do tio, que sabiam jazer num leito hospitalar que não dispusera nem viria até à morte dispor do património.
Forçosamente actuaram com dolo directo.
Destarte, julgam-se provados os factos da acusação.»
11. No recurso para a Relação, os arguidos questionaram e impugnaram especificadamente a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, indicando os concretos que consideravam erradamente provados e as provas concretas, por declarações gravadas prestadas pelos arguidos, ofendida e testemunhas, identificando as passagens dessas declarações que consideravam relevantes, bem como as provas por documentos, que, a seu ver, impunham decisão diversa, no sentido da sua absolvição, concluindo nos termos que se seguem.
11.1. Disse a arguida BB:
«(…)
2. O presente Recurso tem como objecto os vícios da sentença, toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, bem como a determinação da medida da pena, a condenação do pedido civil e da Perda da Vantagem Económica;
3. Quanto aos vícios da sentença, importa referir que se afigura que o Tribunal “a quo”, na sentença que exarou, reproduziu a cópia de alguma decisão que já tinha sido elaborada anteriormente, vulgo “copy paste”. Isto, porquanto, reproduziu factos e fundamentos de outra decisão que, na parte transcrita, não encontra qualquer suporte fáctico e jurídico nos presentes autos, incorrendo em vício que vai para além do mero erro ou lapso de escrita, e consequentemente, poderá determinar a nulidade da própria sentença.
4. Como se constata de fls. 2, ponto 2., 2.1., 2. da sentença que se dá por reproduzido, o qual refere que o falecido DD foi para o Hospital 2 no dia 18 de Fevereiro de 2020 quando a data do óbito do falecido DD foi a ... de ... de 2021, vide fls. 179 e 180 – Assento de óbito. A fls. 12, 4.º paragrafo da sentença, que se dá por reproduzido, refere serem sobrinhos da arguida quando na realidade são primos da mesma. E, por fim, a fls. 24, ponto i. “(…) € 1.300,00 que G..., Lda., lhe confiara para desempenhar as suas funções profissionais de operador de posto de combustível, tudo à revelia e sem o consentimento desta sua entidade patronal, a quem restituiu subsequentemente € 379, 34 do valor apropriado.” Esta fundamentação vertida na sentença que se recorre faz alusão a factos relativos a uma decisão que não têm paralelo, na parte em que transcreveu, com a dos presentes autos, nem apresenta qualquer similitude.
5. Por conseguinte, não se trata tão só de meros erros ou lapsos de escrita que seriam passíveis de rectificação. Estamos perante uma fundamentação que, na parte decisória, copia uma decisão que não tem coincidência fáctica, nem jurídica, com a actual em causa nos presentes autos.
6. Tal vício influi no exame e na decisão da causa, inquinando quer os fundamentos invocados, quer o conteúdo da própria decisão, constituindo uma nulidade insuprível que gera a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1 e alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e art. 379.º do Código Processo Penal.
7. A Recorrente vem impugnar amplamente a matéria de facto, por considerar que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, quer no que concerne à matéria de facto dada como provada e como não provada.
8. A Recorrente recorre expressamente, por incorretamente julgados, os artigos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidos.
9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir que tivesse existido algum plano entre os arguidos para aceder às suas contas, poupanças, retirando os seus valores, repartir entre si tais quantias e fazer suas, sem que tal actuação não tenha sido do conhecimento e com a expressa autorização do falecido DD, impondo-se uma decisão diferente.
10. Aliás, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provada a intenção e vontade do falecido DD em dar, em vida deste, aos seus sobrinhos as quantias monetárias mencionadas nos presentes autos, o que se requer.
11. Da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, relativa aos pontos acima impugnados, decorre que a vontade expressa do falecido DD, ainda em vida, em querer dar os seus bens aos sobrinhos, arguidos nos presente autos, designadamente a aqui Recorrente.
12. Aliás, a intenção é antiga conforme foi referido pela própria ofendida/demandante CC, que referiu que há mais de 20 anos o seu pai manifestou essa mesma vontade. Por outro lado, as testemunhas II e FF confirmam que essa pretensão de dar aos sobrinhos, aqui arguidos AA e BB, foi sendo consolidada ao longo do tempo e reafirmada com o avançar da idade, sobretudo após o falecimento da sua companheira essa preocupação aumentou, tal como o confirmam os vizinhos e conhecidos que conviviam com o falecido DD corroboraram com os seus depoimentos nesse mesmo sentido.
13. Neste sentido, veja-se as Declarações da ofendida CC, gravações do dia em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrência 00:20:12, ocorrência 00:20:19, que se dão por reproduzidas e, ainda, ocorrência 00:20:45 – 00:21:17 - Ofendida CC: “E o teor da conversa dele, nós marcámos, portanto, uma, um almoço , o teor da conversa do meu pai foi a perguntar-me se eu estava interessada na parte da herança dos meus avós. Neste caso, acho que é uma casa em, no .... Ah… Perguntar-me se podia dar a minha parte ao meu primo. E eu disse, sim. Portanto o meu pai consultou-me, nesse sentido.”;
14. Os Depoimento da testemunha II – gravação de 09/10/2023, 11h:04m – 11:33m, atesta que era intenção e vontade do irmão, falecido DD, que os seus valores monetários ficassem para os seus dois sobrinhos. Aliás, a mesma refere que o irmão já dado tudo aos sobrinhos e deixado disponível para eles, sendo que mesmo no Hospital a sua preocupação seria que os sobrinhos colocassem o dinheiro nas suas contas para poder ficar mais descansado. Conforme referiu, na ocorrência 00:10:43, 00:10m:51ss; 00:10m:56ss; 00:10m:57ss, 00:11m:23ss, 00:11m:31ss a 00:11m:35ss; 00:11m:35ss a 00:11m:40ss; 00:11m:41ss; 00:11m:42ss; que se dão por reproduzidas, e ainda a ocorrência a 00:15m:29ss a 00:15m:34ss “Mas eu depois mais tarde, quando eles disseram, já fizemos a vontade do tio. E eu depois transmiti-lhe.”, ocorrência 00:15m:36ss a 00:15m:39ss “Transmiti-lhe ao meu irmão. E ele depois disse-me, assim, já posso morrer, descansado.”. O Depoimento da testemunha KK, gravações em 09/10/2023, 10h:33m – 11:03m, menciona que o falecido DD sempre referiu aos seus sobrinhos como sendo seus herdeiros e que fizessem o que entendessem com o dinheiro pois era deles, ocorrências 00:09:m42ss, 00:19m:25, que se dão por reproduzidos, e 00:10m:05ss “(…) em que a conversa final que era quando é que nós íamos pagar a conta, ele dizia sempre, aliás, ele disse, tanto quanto me recordo por duas ou três vezes, que não queria que nós pagássemos a conta, que ele tinha, que ele tinha capacidade para pagar. E para não nos esquecermos, ou, neste caso, para o AA não se esquecer que o dinheiro dos certificados eram para a sobrinha e o resto que o AA fizesse o que entendesse.” (…).
15. O Depoimento da testemunha FF – gravações áudio no dia 09/10/2023, 11h:37m – 11:56m, referiu que ainda com o tio no hospital faziam chamadas, corroborando o depoimento da testemunha II de que falavam com o falecido DD aquando este se encontrava no hospital, conforme ocorrência 00:06m:26ss, 00:06m:35ss, 00:06m:36ss, 00:06m:40, 00:06m:42ss, 00:06m:43ss, 00:06m:49ss, que se dão por reproduzidos. Bem como a intenção determinada do seu falecido tio em ter doado, ainda em vida, os valores das contas bancárias e certificados de aforro aos sobrinhos, aqui arguidos, corroborando com os depoimentos das testemunhas anteriores, conforme ocorrências 00:10m:24ss, 00:10m:29ss; 00:11m:40ss, que se dão por reproduzidas.
16. Por fim, os depoimentos da testemunha LL, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:10m – 12:21m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado a quem pretendia, vide ocorrência 00:05m:40ss a 00:06m:12ss, que se dão por reproduzidas “E calhou ele dizer, que pronto, tinha qualquer coisa, mas era para a sobrinha. E que não se preocupava nada porque os sobrinhos é que tratavam disso.” e, ainda, vide ocorrências, que aqui se dão reproduzidas, 00:06m:38ss a 00:06m:43ss; 00:06m:45ss a 00:06m:58ss e 00:09m:17ss a 00:09m:28ss “Foi, ele disse. Que tinha e, que seria para a sobrinha, mas que eram os sobrinhos que estavam a tratar disso que eles já não, não, se ia chatear com isso. Já tinha resolvido o que queria.”. E a Testemunha NN, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:28m – 12:35m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado era dos sobrinhos, vide ocorrência, que se dá por reproduzida, 00:04m:00ss a 00:04m:28ss.
17. Por outro lado, das declarações do Arguido AA do dia 13/11/2023, gravações entre as 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:11m:45ss; 00:13m:47ss; 00:16:20; 00:20:59; 00:21:14; 00:23:39; 00:23:48; 00:24:01; 00:24:31 00:33:37; 00:35:22; 00:39:56, que se dão por reproduzidas.
18. A prova documental produzida em sede de Audiência de julgamento reforça a prova testemunhal no que concerne à vontade do falecido DD, como decorre dos elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos de fls. 37 a 43, verifica-se que a conta à ordem foi aberta em 08 de Julho de 2014 (fls. 39 e 40) com apenas um titular, o falecido DD. Passado um mês, a 19 de Agosto de 2014 (fls. 41 - verso) a conta passou a deter dois titulares, ou seja, o falecido DD e o arguido AA. Na página 41, verso, da prova documental consta como motivo justificativo da inserção do arguido AA na titularidade da conta, passando, assim a conta conjunta, por ser o “Familiar mais próximo”.
19. Por outro lado, também se verifica que, embora maioritariamente o dinheiro constante da referida conta provenha da reforma do falecido DD, na realidade, não se pode afirmar com toda a certeza que o valor global constante da mesma seja do falecido. Isto porque, a fls. 39 da prova documental consta transferências da conta do arguido para a referida conta conjunta no dia 25/02/21 no valor de 166,31€, no dia 04/03/21, no valor de 547,76€ e vide, ainda, fls. 51 da prova documental – elementos bancários do Banco CTT. E, ainda, dos elementos bancários fls. 39 a 41 se verifica que a conta conjunta é uma conta solidária e sem quaisquer restrições de movimentação.
20. Da Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e 124 a 126, verificamos que o falecido DD foi detentor de diversos certificados de aforro. Contudo, apenas três dos certificados de aforro de que o falecido DD era detentor foram subscritos não pelo cliente – o próprio DD - mas por “Outro” (fls. 125 da prova documental), sendo dois de 19 de Maio de 2014 e um de 03 de Junho de 2014. Coincidentemente, esses mesmos certificados são os que a arguida BB é a movimentadora. Pelo que embora não exista qualquer dúvida quanto ao facto do falecido DD ser o detentor/possuidor destes certificados, fica a dúvida quanto à propriedade destes certificados se seriam do próprio ou de terceiro, nomeadamente da sua sobrinha BB. E se não terá sido essa a razão pela qual a mesma constava como movimentadora e o falecido fazia questão de referir, a quem quer se fosse, que aquele dinheiro seria da sobrinha, arguida nos presentes autos.
21. O Tribunal “a quo” deveria ter interpretado tais normativos no sentido contrario, precisamente no sentido que a livre apreciação da prova; a livre convicção do julgador não se confunde de modo algum com a apreciação arbitraria, discricionária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador, tem sim que obedecer e sedimentar-se com critérios de experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, dentro desses pressupostos deve colocar-se o julgador ao apreciar livremente a prova.
22. Com efeito, existem duas questões essenciais que não foram, salvo melhor opinião, devidamente analisadas quanto à matéria de facto: a) A vontade/ intenção do falecido DD, que à data do óbito teria 83 anos, em dispor do seu património e, b) a Doação feita em vida;
23. Com efeito, parece-nos que de toda a prova testemunhal, incluindo das declarações da ofendida e do arguido AA, todos foram bastante peremptórios, não existindo quaisquer dúvidas, que era intenção ou vontade do falecido DD que os seus sobrinhos fossem os beneficiários do seu dinheiro.
24. Acresce que da prova documental carreada nos autos também se verifica, sem margem para dúvidas, que pelo menos desde 2014 o falecido deu autorização expressa, bem como pelo próprio foi determinado, que em vida, os titulares das quantias monetárias constantes da conta conjunta e dos certificados de aforro seriam os seus sobrinhos, sendo o mesmo um mero possuidor/detentor.
25. Inexistindo qualquer actuação ilícita de apropriação e tão pouco dolosa da Recorrente.
26. Incorrendo em erro de valoração da prova, uma vez que a factualidade definida na decisão em apreciação, isto é, na alegada formulação de um plano para acederem ao dinheiro do falecido DD, a execução do plano, aproveitando o livre acesso e repartição entre si de tais quantias, tais factos considerados por provados não se encontram ancorados numa análise critica e objectiva dos elementos probatórios, pelo que deveriam ter sido declarados como não provados.
27. Mais, deverá ser considerada por provada a intenção/vontade do falecido DD, vivo e ainda em vida, em dar aos seus sobrinhos, arguidos nos presentes autos, as quantias monetárias, impondo-se outra decisão.
28. Quanto ao enfase atribuído ao presumível abandono parental, afigura-se que o mesmo não se encontra apoiado em qualquer elemento de prova.
29. A própria ofendida que referiu ter sido a sua mãe a abandonar o lar e levar a filha consigo, o que impossibilitou os contactos entre pai e filha, o que fez sofrer o pai; vide Declarações da ofendida CC, gravações datadas em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrências 00:02:34 a 00:03:49; 00:06m:19ss; 00:06m:25ss; 00:06m:34ss a 00:06m:55ss e 00:16:08; 00:17m:33ss – 00:17:38; 00:18:01 a 00:18m: 11ss , que se dão por reproduzidas. O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha II, que confirmou que a mãe da Ofendida/Assistente foi quem abandonou o lar para ir viver com outro homem e com ela levou a filha, vide depoimento da Testemunha II, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz.
30. Apesar da inexistência de convívios e contactos entre o falecido DD e a sua filha/ofendida, por mais de 40 anos, aquele não dissipou o seu património, pelo que a ofendida como sua única herdeira, recebeu a metade do imóvel onde vivia o seu pai, conforme decorre das declarações de do Arguido AA, gravações do dia 13.11.203, pelas 09h:25m – 10h:10m, correspondente aos 00:16m:20ss, que se reproduzem, e das declarações da própria Ofendida/Demandante, gravações do dia 09.11.203, pelas 09H:48m – 10h:13m, correspondente 00:23:17 “Fiquei com a casa, vendemos a casa”, questionada se recebeu dinheiro pela casa respondeu que “sim” (00:23:23).
31. Mais ficou provado por todas as testemunhas, confirmado pelo arguido AA e, inclusive referido pelo própria Ofendida, que entre o falecido DD e os arguidos existia uma forte relação familiar, uma grande estima e consideração.
32. Perante o exposto, no entender do ora recorrido não foi produzida prova bastante para concluir, que o mesmo tenha praticado o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205, n.º 1 e o n.º 4 alínea b) do Código Penal.
33. No nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” não valorou devidamente os meios de prova carreados para os autos, pelo que aqui expressamente se impugna a decisão proferida sobre toda a matéria de facto, porquanto não resultaram suficientemente provados, com a excepção dos factos n.º 1, 4, 5, 6, 11, 18, alíneas a. a q. e s., 19, alíneas a. a r. e t. da matéria de facto dada como provada na respectiva sentença.
34. Afigura-se que deveria ter sido dado como provado que tal filha/herdeira, aqui ofendida, não foi despojada da herança, porquanto recebeu a metade da casa, que pertencia do aqui falecido DD.
35. Essa violação resulta da circunstância de ter interpretado os indicados artigos 127º e 128º, nº1 do C.P.P no sentido de irrelevância, in casu, das regras de experiência comum e o qual foi analisado de forma redutora e simplista, repercutindo-se em prejuízo da Recorrente, na decisão da matéria de direito, que acabou por culminar na sua condenação.
36. É sabido que no nosso ordenamento jurídico, quanto ao processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.. Contudo, tal princípio não consagra apenas a livre convicção do julgador, porquanto a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador.
37. Acresce que o princípio da livre apreciação da prova deverá ser conjugado com aquele outro o princípio in dubio pro reu, segundo o qual na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, o que impõe ao julgador o dever de valorar a prova sempre em favor do arguido.
38. Ora, o douto acórdão recorrido violou manifestamente o vertido no art. 127º C.P.P., bem como o princípio constitucional “In dúbio para o réu”, que estatui “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação”.
39. Estes vícios notórios na valoração da prova, que resultam da confrontação entre a transcrição da mesma e a decisão proferida, podem ser conhecidos por este Venerando Tribunal, nos termos do art. 428º C.P.P. Por isso, deve como tal ser reconhecido e declarado o erro na valoração da prova, impondo-se ao Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão recorrida em matéria de facto, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
40. O Tribunal “a quo” no enquadramento jurídico entendeu estar preenchido o tipo objetivo e subjectivo do crime de abuso de confiança agravado.
41. A condenação, todavia, não pode subsistir por não nos parecer que se encontram provados todos os elementos típicos do crime em apreço, atendendo que o bem jurídico protegido no abuso de confiança é a propriedade.
42. Decorre da prova documental, estarmos, por um lado, perante uma conta bancária cuja titularidade do bem pertencia a duas pessoas, o falecido DD e o arguido AA, sem quaisquer restrições de utilização das quantias monetárias nela depositada (fls. 37 a 41). Por outro, três subscrições de certificados de aforro, subscritos por “Outro” que não o falecido, tituladas pelo falecido DD e com possibilidade de livre movimentação pela Arguida, BB (fls. 125).
43. Por outro lado, da prova testemunhal ficou provado que aquelas quantias pertenciam aos arguidos, por via de doação em vida, não obstante o falecido DD ser o seu possuidor.
44. Face ao supra exposto, entendemos que não se encontra preenchido o requisito de coisa alheia para efeitos do crime de abuso de confiança.
45. O segundo requisito do tipo objectivo do ilícito é a ilegitimidade da apropriação, o que não nos parece se encontrar preenchido tal requisito. Porquanto, quer ao arguido quer à Recorrente foi conferida pelo falecido DD e atestado pela Caixa Geral de Depósitos e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a legitimidade para poderem movimentar e retirar, sem quaisquer restrições, os valores monetários mencionados. Neste sentido, de acordo com a ordem jurídica portuguesa, a conduta dos arguidos é valida perante a lei e foi expressamente consentida pelo falecido DD.
46. Acresce, ainda, que os arguidos criaram um verdadeiro sentimento de que o dinheiro seria dos mesmos e que, ainda vida do seu teu tio, caso este adoecesse, fosse para um lar ou outra situação semelhante, deveriam retirar o dinheiro, conforme expressamente mencionado pelo tio, que já lhes tinha sido “doado” em vida do mesmo, para as suas contas particulares.
47. Os arguidos estavam convictos de que o valor lhes pertencia e obedecendo à vontade declarada do falecido, em que a questão do dinheiro deveria passar para a conta particular deles, caso ficasse doente, verifica-se a exclusão do ilícito, quer a própria inexistência do preenchimento do tipo, conforme o previsto no art. 38.º do Código Penal.
48. Já quanto ao elemento do tipo subjectivo de ilícito, o dolo, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ter sido em sentido diverso atenta aos depoimentos de todas as testemunhas, as quais foram isentas, credíveis, ao afirmarem peremptoriamente qual a vontade declarada, em momentos diferentes da vida do falecido DD, pelo que se encontra consolidada no tempo, de que o dinheiro era dos sobrinhos e que não estaria preocupado pois já teria dado instruções para tratarem de tudo.
49. No caso em apreço, não só existiram actos preparatórios do falecido no sentido de atribuir, doar, as quantias monetárias aos arguidos, como existiu uma vontade declarada, com autorização expressa e, posteriormente comunicada, pelos arguidos de que teriam procedido à transferência das quantias supra citadas, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas.
50. Perante o exposto, não se pode concluir que a Recorrente ou o arguido se tenham apropriaram das quantias monetárias, existindo, uma verdadeira causa da exclusão da ilicitude, não se tendo preenchido os elementos típicos do crime do art. 205, n.º 1.º do Código Penal.
51. Contrariamente ao firmado na douta sentença recorrida, ficou demonstrado que o falecido DD declarou a sua vontade e intenção, ainda em vida, que tais valores fossem dos sobrinhos, sendo uma doação, em vida, juridicamente válida.
52. Isto porque, com excepção de bens imóveis, as doações, no caso em apreço bens móveis – quantias monetárias - não carecem de ser reduzidas a escrito, segundo o disposto no n.º 1 do art. 940.º conjugado com o n.º 2 do art. 947.º “.” e, ainda, o disposto do art. 1263, alínea b) todos do Código Civil. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1550/21.0T8PVZ.P1, datado de 27-03-2023 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 865/13.6 TBDL.S1, datado de 16 de Junho de 2016.
53. Face ao exposto, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela não verificação dos pressupostos inerentes ao crime de abuso de confiança e, bem assim, ter absolvido os arguidos.
54. A Recorrente sendo absolvida da acusação determina igualmente a absolvição do pedido de indemnização, por não revelaram os autos a existência de danos ocasionados por um crime, nos termos do n.º 1 do art. 74 do Código Processo Penal.
(…)»
11.2. No mesmo sentido, em termos coincidentes, disse o arguido AA:
«(…)
2. O presente Recurso tem como objecto os vícios da sentença, toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, bem como a determinação da medida da pena, a condenação do pedido civil e da Perda da Vantagem Económica;
3. Quanto aos vícios da sentença, importa referir que se afigura que o Tribunal “a quo”, na sentença que exarou, reproduziu a cópia de alguma decisão que já tinha sido elaborada anteriormente, vulgo “copy paste”. Isto, porquanto, reproduziu factos e fundamentos de outra decisão que, na parte transcrita, não encontra qualquer suporte fáctico e jurídico nos presentes autos, incorrendo em vício que vai para além do mero erro ou lapso de escrita, e consequentemente, poderá determinar a nulidade da própria sentença.
4. Como se constata de fls. 2, ponto 2., 2.1., 2. da sentença que se dá por reproduzido, o qual refere que o falecido DD foi para o Hospital 2 no dia 18 de Fevereiro de 2020 quando a data do óbito do falecido DD foi a ... de ... de 2021, vide fls. 179 e 180 – Assento de óbito. A fls. 12, 4.º paragrafo da sentença, que se dá por reproduzido, refere serem sobrinhos da arguida quando na realidade são primos da mesma. E, por fim, a fls. 24, ponto i.“(…)€ 1.300,00 que G..., Lda., lhe confiara para desempenhar as suas funções profissionais de operador de posto de combustível, tudo à revelia e sem o consentimento desta sua entidade patronal, a quem restituiu subsequentemente € 379, 34 do valor apropriado.” Esta fundamentação vertida na sentença que se recorre faz alusão a factos relativos a uma decisão que não têm paralelo, na parte em que transcreveu, com a dos presentes autos, nem apresenta qualquer similitude.
5. Por conseguinte, não se tratam tão só de meros erros ou lapsos de escrita que seriam passíveis de rectificação. Estamos perante uma fundamentação que, na parte decisória, copia uma decisão que não tem coincidência fáctica, nem jurídica, com a actual em causa nos presentes autos.
6. Tal vício influi no exame e na decisão da causa, inquinando quer os fundamentos invocados, quer o conteúdo da própria decisão, constituindo uma nulidade insuprível que gera a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1 e alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e art. 379.º do Código Processo Penal.
7. O Recorrente vem impugnar amplamente a matéria de facto, por considerar que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, quer no que concerne à matéria de facto dada como provada e como não provada.
8. O Recorrente recorre expressamente, por incorrectamente julgados, os artigos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidos.
9. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir que tivesse existido algum plano entre os arguidos para aceder às suas contas, poupanças, retirando os seus valores, repartir entre si tais quantias e fazer suas, sem que tal actuação não tenha sido do conhecimento e com a expressa autorização do falecido DD, impondo-se uma decisão diferente.
10. Aliás, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como provada a intenção e vontade do falecido DD em dar, em vida deste, aos seus sobrinhos as quantias monetárias mencionadas nos presentes autos, o que se requer.
11. Da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, relativa aos pontos acima impugnados, decorre que a vontade expressa do falecido DD, ainda em vida, em querer dar os seus bens aos sobrinhos, arguidos nos presentes autos, designadamente, o aqui Recorrente.
12. Aliás, a intenção é antiga conforme foi referido pela própria ofendida/demandante CC, que referiu que há mais de 20 anos o seu pai manifestou essa mesma vontade. Por outro lado, as testemunhas II e FF confirmam que essa pretensão de dar aos sobrinhos, aqui arguidos AA e BB, foi sendo consolidada ao longo do tempo e reafirmada com o avançar da idade, sobretudo após o falecimento da sua companheira essa preocupação aumentou, tal como o confirmam os vizinhos e conhecidos que conviviam com o falecido DD corroboraram com os seus depoimentos nesse mesmo sentido.
13. Neste sentido, veja-se as Declarações da ofendida CC, gravações do dia em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrência 00:20:12, ocorrência 00:20:19, que se dão por reproduzidas e, ainda, ocorrência 00:20:45 – 00:21:17 - Ofendida CC: “E o teor da conversa dele, nós marcámos, portanto, uma, um almoço, o teor da conversa do meu pai foi a perguntar-me se eu estava interessada na parte da herança dos meus avós. Neste caso, acho que é uma casa em, no .... Ah… Perguntar-me se podia dar a minha parte ao meu primo. E eu disse, sim. Portanto o meu pai consultou-me, nesse sentido.”;
14. Os Depoimento da testemunha II – gravação de 09/10/2023, 11h:04m – 11:33m, atesta que era intenção e vontade do irmão, falecido DD, que os seus valores monetários ficassem para os seus dois sobrinhos. Aliás, a mesma refere que o irmão já dado tudo aos sobrinhos e deixado disponível para eles, sendo que mesmo no Hospital a sua preocupação seria que os sobrinhos colocassem o dinheiro nas suas contas para poder ficar mais descansado. Conforme referiu, na ocorrência 00:10:43, 00:10m:51ss; 00:10m:56ss; 00:10m:57ss, 00:11m:23ss, 00:11m:31ss a 00:11m:35ss; 00:11m:35ss a 00:11m:40ss; 00:11m:41ss; 00:11m:42ss; que se dão por reproduzidas, e ainda a ocorrência a 00:15m:29ss a 00:15m:34ss “Mas eu depois mais tarde, quando eles disseram, já fizemos a vontade do tio. E eu depois transmiti-lhe.”, ocorrência 00:15m:36ss a 00:15m:39ss “Transmiti-lhe ao meu irmão. E ele depois disse-me, assim, já posso morrer, descansado.” O Depoimento da testemunha KK, gravações em 09/10/2023, 10h:33m – 11:03m, menciona que o falecido DD sempre referiu aos seus sobrinhos como sendo seus herdeiros e que fizessem o que entendessem com o dinheiro pois era deles, ocorrências 00:09:m42ss, 00:19m:25, que se dão por reproduzidos, e 00:10m:05ss “(…) em que a conversa final que era quando é que nós íamos pagar a conta, ele dizia sempre, aliás, ele disse, tanto quanto me recordo por duas ou três vezes, que não queria que nós pagássemos a conta, que ele tinha, que ele tinha capacidade para pagar. E para não nos esquecermos, ou, neste caso, para o AA não se esquecer que o dinheiro dos certificados eram para a sobrinha e o resto que o AA fizesse o que entendesse.” (…).
15. O Depoimento da testemunha FF – gravações áudio no dia 09/10/2023, 11h:37m – 11:56m, referiu que ainda com o tio no hospital faziam chamadas, corroborando o depoimento da testemunha II de que falavam com o falecido DD aquando este se encontrava no hospital, conforme ocorrência 00:06m:26ss, 00:06m:35ss, 00:06m:36ss, 00:06m:40, 00:06m:42ss, 00:06m:43ss, 00:06m:49ss, que se dão por reproduzidos. Bem como a intenção determinada do seu falecido tio em ter doado, ainda em vida, os valores das contas bancárias e certificados de aforro aos sobrinhos, aqui arguidos, corroborando com os depoimentos das testemunhas anteriores, conforme ocorrências 00:10m:24ss, 00:10m:29ss; 00:11m:40ss, que se dão por reproduzidas.
16. Por fim, os depoimentos da testemunha LL, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:10m – 12:21m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado a quem pretendia, vide ocorrência 00:05m:40ss a 00:06m:12ss, que se dão por reproduzidas “E calhou ele dizer, que pronto, tinha qualquer coisa, mas era para a sobrinha. E que não se preocupava nada porque os sobrinhos é que tratavam disso.” e, ainda, vide ocorrências, que aqui se dão reproduzidas, 00:06m:38ss a 00:06m:43ss; 00:06m:45ss a 00:06m:58ss e 00:09m:17ss a 00:09m:28ss “Foi, ele disse. Que tinha e, que seria para a sobrinha, mas que eram os sobrinhos que estavam a tratar disso que eles já não, não, se ia chatear com isso. Já tinha resolvido o que queria.”. E a Testemunha NN, gravações áudio no dia 09/10/2023, 12h:28m – 12:35m, menciona que em conversa com o falecido DD, o mesmo referiu que em relação ao seu dinheiro não estaria preocupado pois já estava tudo orientado e dado era dos sobrinhos, vide ocorrência, que se dá por reproduzida, 00:04m:00ss a 00:04m:28ss.
17. Por outro lado, das declarações do Arguido AA do dia 13/11/2023, gravações entre as 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:11m:45ss; 00:13m:47ss; 00:16:20; 00:20:59; 00:21:14; 00:23:39; 00:23:48; 00:24:01; 00:24:31 00:33:37; 00:35:22; 00:39:56, que se dão por reproduzidas.
18. A prova documental produzida em sede de Audiência de julgamento reforça a prova testemunhal no que concerne à vontade do falecido DD, como decorre dos elementos bancários da Caixa Geral de Depósitos de fls. 37 a 43, verifica-se que a conta à ordem foi aberta em 08 de Julho de 2014 (fls. 39 e 40) com apenas um titular, o falecido DD. Passado um mês, a 19 de Agosto de 2014 (fls. 41 - verso) a conta passou a deter dois titulares, ou seja, o falecido DD e o arguido AA. Na página 41, verso, da prova documental consta como motivo justificativo da inserção do arguido AA na titularidade da conta, passando, assim a conta conjunta, por ser o “Familiar mais próximo”.
19. Por outro lado, também se verifica que, embora maioritariamente o dinheiro constante da referida conta provenha da reforma do falecido DD, na realidade, não se pode afirmar com toda a certeza que o valor global constante da mesma seja do falecido. Isto porque, a fls. 39 da prova documental consta transferências da conta do arguido para a referida conta conjunta no dia 25/02/21 no valor de 166,31€, no dia 04/03/21, no valor de 547,76€ e vide, ainda, fls. 51 da prova documental – elementos bancários do Banco CTT. E, ainda, dos elementos bancários fls. 39 a 41 se verifica que a conta conjunta é uma conta solidária e sem quaisquer restrições de movimentação.
20. Da Informação prestada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, de fls. 34 e 124 a 126, verificamos que o falecido DD foi detentor de diversos certificados de aforro. Contudo, apenas três dos certificados de aforro de que o falecido DD era detentor foram subscritos não pelo cliente – o próprio DD - mas por “Outro” (fls. 125 da prova documental), sendo dois de 19 de Maio de 2014 e um de 03 de Junho de 2014. Coincidentemente, esses mesmos certificados são os que a arguida BB é a movimentadora. Pelo que embora não exista qualquer dúvida quanto ao facto do falecido DD ser o detentor/possuidor destes certificados, fica a dúvida quanto à propriedade destes certificados se seriam do próprio ou de terceiro, nomeadamente da sua sobrinha BB. E se não terá sido essa a razão pela qual a mesma constava como movimentadora e o falecido fazia questão de referir, a quem quer se fosse, que aquele dinheiro seria da sobrinha, arguida nos presentes autos.
21. O Tribunal “a quo” deveria ter interpretado tais normativos no sentido contrario, precisamente no sentido que a livre apreciação da prova; a livre convicção do julgador não se confunde de modo algum com a apreciação arbitraria, discricionária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador, tem sim que obedecer e sedimentar-se com critérios de experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, dentro desses pressupostos deve colocar-se o julgador ao apreciar livremente a prova.
22. Com efeito, existem duas questões essenciais que não foram, salvo melhor opinião, devidamente analisadas quanto à matéria de facto: a) A vontade/ intenção do falecido DD, que à data do óbito teria 83 anos, em dispor do seu património e, b) a Doação feita em vida;
23. Com efeito, parece-nos que de toda a prova testemunhal, incluindo das declarações da ofendida e do arguido AA, todos foram bastante peremptórios, não existindo quaisquer dúvidas, que era intenção ou vontade do falecido DD que os seus sobrinhos fossem os beneficiários do seu dinheiro.
24. Acresce que da prova documental carreada nos autos também se verifica, sem margem para dúvidas, que pelo menos desde 2014 o falecido deu autorização expressa, bem como pelo próprio foi determinado, que em vida e ainda vivo, os titulares das quantias monetárias constantes da conta conjunta e dos certificados de aforro seriam os seus sobrinhos, arguidos nestes autos, designadamente, o ora recorrente, sendo o mesmo um mero possuidor/detentor.
25. Inexistindo qualquer actuação ilícita de apropriação e tão pouco dolosa dos arguidos, do Recorrente.
26. Incorrendo em erro de valoração da prova, uma vez que a factualidade definida na decisão em apreciação, isto é, na alegada formulação de um plano para acederem ao dinheiro do falecido DD, a execução do plano, aproveitando o livre acesso e repartição entre si de tais quantias, tais factos considerados por provados não se encontram ancorados numa análise critica e objectiva dos elementos probatórios, pelo que deveriam ter sido declarados como não provados.
27. Mais, deverá ser considerada por provada a intenção/vontade do falecido DD em dar aos seus sobrinhos, arguidos nos presentes autos, as quantias monetárias, ainda em vida, impondo-se outra decisão.
28. Quanto ao enfase atribuído ao presumível abandono parental, afigura-se que o mesmo não se encontra apoiado em qualquer elemento de prova.
29. A própria ofendida que referiu ter sido a sua mãe a abandonar o lar e levar a filha consigo, o que impossibilitou os contactos entre pai e filha, o que fez sofrer o pai; vide Declarações da ofendida CC, gravações datadas em 09/10/2023, 9h:48m – 10h:13m, ocorrências 00:02:34 a 00:03:49; 00:06m:19ss; 00:06m:25ss; 00:06m:34ss a 00:06m:55ss e 00:16:08; 00:17m:33ss – 00:17:38; 00:18:01 a 00:18m: 11ss, que se dão por reproduzidas. O que foi corroborado pelo depoimento da testemunha II, que confirmou que a mãe da Ofendida/Assistente foi quem abandonou o lar para ir viver com outro homem e com ela levou a filha, vide depoimento da Testemunha II, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz.
30. Ora, não estamos perante um pai que fugiu de casa, que deixou a filha sozinha com a mãe. Aliás, foi exactamente o oposto, a mãe da ofendida foi quem saiu de casa para ir viver com outra pessoa e retirou a possibilidade de convívios entre a ofendida e o seu pai. Aliás, o falecido, segundo as palavras da ofendida e da testemunha II sofria com a situação. Ainda neste sentido vide o depoimento da Testemunha II, gravações em 09/10/2023, 11h:04m – 11h:33m, ocorrência 00:21:10; 00:21:12; 00:21:18; 00:21:21 que se reproduzem e, das declarações do arguido, AA – Declarações do dia 13/11/2023, pelas 09h:25m – 10h:10m, ocorrência 00:01:26, que se reproduz.
31. Apesar da inexistência de convívios e contactos entre o falecido DD e a sua filha/ofendida, por mais de 40 anos, aquele não dissipou o seu património, pelo que a ofendida como sua única herdeira, recebeu a metade do imóvel onde vivia o seu pai, conforme decorre das declarações de do Arguido AA, gravações do dia 13.11.203, pelas 09h:25m – 10h:10m, correspondente aos 00:16m:20ss, que se reproduzem, e das declarações da própria Ofendida/Demandante, gravações do dia 09.11.203, pelas 09H:48m – 10h:13m, correspondente 00:23:17 “Fiquei com a casa, vendemos a casa”, questionada se recebeu dinheiro pela casa respondeu que “sim” (00:23:23).
32. Mais ficou provado por todas as testemunhas, confirmado pelo arguido AA e, inclusive referido pelo própria Ofendida, que entre o falecido DD e os arguidos existia uma forte relação familiar, uma grande estima e consideração.
33. Perante o exposto, no entender do ora recorrido não foi produzida prova bastante para concluir, que o mesmo tenha praticado o crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205, n.º 1 e o n.º 4 alínea b) do Código Penal.
34. No nosso modesto entendimento, o Tribunal “a quo” não valorou devidamente os meios de prova carreados para os autos, pelo que aqui expressamente se impugna a decisão proferida sobre toda a matéria de facto, porquanto não resultaram suficientemente provados, com a excepção dos factos n.º 1, 4, 5, 6, 11, 18, alíneas a. a q. e s., 19, alíneas a. a r. e t. da matéria de facto dada como provada na respectiva sentença.
35. Afigura-se que deveria ter sido dado como provado que tal filha/herdeira, aqui ofendida, não foi despojada da herança, porquanto recebeu a metade da casa, que pertencia do aqui falecido DD.
36. Essa violação resulta da circunstância de ter interpretado os indicados artigos 127º e 128º, nº1 do C.P.P no sentido de irrelevância, in casu, das regras de experiência comum e o qual foi analisado de forma redutora e simplista, repercutindo-se em prejuízo do Recorrente, na decisão da matéria de direito, que acabou por culminar na sua condenação.
37. É sabido que no nosso ordenamento jurídico, quanto ao processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.. Contudo, tal princípio não consagra apenas a livre convicção do julgador, porquanto a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador.
38. Acresce que o princípio da livre apreciação da prova deverá ser conjugado com aquele outro o princípio in dubio pro reo, segundo o qual na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, o que impõe ao julgador o dever de valorar a prova sempre em favor do arguido.
39. Ora, o douto acórdão recorrido violou manifestamente o vertido no art. 127º C.P.P., bem como o princípio constitucional “In dúbio para o réu”, que estatui “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação”.
40. Estes vícios notórios na valoração da prova, que resultam da confrontação entre a transcrição da mesma e a decisão proferida, podem ser conhecidos por este Venerando Tribunal, nos termos do art. 428º C.P.P. Por isso, deve como tal ser reconhecido e declarado o erro na valoração da prova, impondo-se ao Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão recorrida em matéria de facto, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
41. O Tribunal “a quo” no enquadramento jurídico entendeu estar preenchido o tipo objetivo e subjectivo do crime de abuso de confiança agravado.
42. A condenação, todavia, não pode subsistir por não nos parecer que se encontram provados todos os elementos típicos do crime em apreço, atendendo que o bem jurídico protegido no abuso de confiança é a propriedade.
43. Decorre da prova documental, estarmos, por um lado, perante uma conta bancária cuja titularidade do bem pertencia a duas pessoas, o falecido DD e o arguido AA, sem quaisquer restrições de utilização das quantias monetárias nela depositada (fls. 37 a 41). Por outro, três subscrições de certificados de aforro, subscritos por “Outro” que não o falecido, tituladas pelo falecido DD e com possibilidade de livre movimentação pela Arguida, BB (fls. 125).
44. Por outro lado, da prova testemunhal ficou provado que aquelas quantias pertenciam aos arguidos, por via de doação em vida, não obstante o falecido DD ser o seu possuidor.
45. Face ao supra exposto, entendemos que não se encontra preenchido o requisito de coisa alheia para efeitos do crime de abuso de confiança.
46. O segundo requisito do tipo objectivo do ilícito é a ilegitimidade da apropriação, o que não nos parece se encontrar preenchido tal requisito. Porquanto, quer ao arguido, aqui Recorrente, quer à arguida foi conferida pelo falecido DD e atestado pela Caixa Geral de Depósitos e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a legitimidade para poderem movimentar e retirar, sem quaisquer restrições, os valores monetários mencionados. Neste sentido, de acordo com a ordem jurídica portuguesa, a conduta dos arguidos é valida perante a lei e foi expressamente consentida pelo falecido DD.
47. Acresce, ainda, que os arguidos criaram um verdadeiro sentimento de que o dinheiro seria dos mesmos e que, ainda vida do seu teu tio, caso este adoecesse, fosse para um lar ou outra situação semelhante, deveriam retirar o dinheiro, conforme expressamente mencionado pelo tio, que já lhes tinha sido “doado” em vida do mesmo, para as suas contas particulares.
48. Os arguidos estavam convictos de que o valor lhes pertencia e obedecendo à vontade declarada do falecido, em que a questão do dinheiro deveria passar para a conta particular deles, caso ficasse doente, verifica-se a exclusão do ilícito, quer a própria inexistência do preenchimento do tipo, conforme o previsto no art. 38.º do Código Penal.
49. Já quanto ao elemento do tipo subjectivo de ilícito, o dolo, entendemos, salvo melhor opinião, que a decisão deveria ter sido em sentido diverso atenta aos depoimentos de todas as testemunhas, as quais foram isentas, credíveis, ao afirmarem peremptoriamente qual a vontade declarada, em momentos diferentes da vida do falecido DD, pelo que se encontra consolidada no tempo, de que o dinheiro era dos sobrinhos e que não estaria preocupado pois já teria dado instruções para tratarem de tudo.
50. No caso em apreço, não só existiram actos preparatórios do falecido no sentido de atribuir, doar, as quantias monetárias aos arguidos, como existiu uma vontade declarada, com autorização expressa e, posteriormente comunicada, pelos arguidos de que teriam procedido à transferência das quantias supra citadas, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas.
51. Perante o exposto, não se pode concluir que o Recorrente ou a arguida BB se tenham apropriado das quantias monetárias, existindo, uma verdadeira causa da exclusão da ilicitude, não se tendo preenchido os elementos típicos do crime do art. 205, n.º 1.º do Código Penal.
52. Contrariamente ao firmado na douta sentença recorrida, ficou demonstrado que o falecido DD declarou a sua vontade e intenção, ainda em vida, que tais valores fossem dos sobrinhos, sendo uma doação, em vida, juridicamente válida.
53. Isto porque, com excepção de bens imóveis, as doações, no caso em apreço bens móveis – quantias monetárias - não carecem de ser reduzidas a escrito, segundo o disposto no n.º 1 do art. 940.º conjugado com o n.º 2 do art. 947.º “.” e, ainda, o disposto do art. 1263, alínea b) todos do Código Civil. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1550/21.0T8PVZ.P1, datado de 27-03-2023 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 865/13.6 TBDL.S1, datado de 16 de Junho de 2016.
54. Face ao exposto, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela não verificação dos pressupostos inerentes ao crime de abuso de confiança e, bem assim, ter absolvido os arguidos, nomeadamente o Recorrente.
55. O arguido, aqui Recorrente, sendo absolvido da acusação determina igualmente a absolvição do pedido de indemnização, por não revelaram os autos a existência de danos ocasionados por um crime, nos termos do n.º 1 do art. 74 do Código Processo Penal.
(…)»
Objeto, admissibilidade e âmbito do recurso
12. A assistente interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação, restringindo-o à decisão em matéria civil, pois que, tendo sido aplicada, em 1.ª instância, uma pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 (três) anos com a obrigação de pagamento da indemnização, e tendo os arguidos sido absolvidos por aquele acórdão da Relação, não é legalmente admissível recurso na parte penal para o Supremo Tribunal de Justiça. O que encontra suporte no artigo 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos.
O recurso tem, pois, por objeto o acórdão proferido pelo tribunal da Relação na parte em que conheceu do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância que condenou os arguidos e demandados «a pagar solidariamente à demandante CC a quantia de € 96.500, 00 (noventa e seis mil euros e quinhentos euros) a título de indemnização de danos patrimoniais emergentes da prática do crime, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até à presente data e vincendos desde então até integral e efetivo pagamento».
O recurso da parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, que é um recurso de uma decisão proferida em processo penal, rege-se pelas disposições do recurso em matéria penal, com as especificidades dos artigos 377.º, n.º 1, e 400.º, n.º 2, do CPP.
13. Nos termos do artigo 71.º do CPP («princípio da adesão»), “[o] pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal).
De acordo com o artigo 74.º (legitimidade e poderes processuais) “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente” (n.º 1); “a intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes” (n.º 2), em que se inclui o direito de “interpor recurso de decisões que os afetem” [artigo 69.º, n.º 2, al. c)].
Estabelece o artigo 377.º (sob a epígrafe «Decisão sobre o pedido de indemnização civil») que «[a] sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º (que prevê a possibilidade de o tribunal remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal). O que significa que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal não fica dispensado de conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido “sempre que o respetivo pedido vier a revelar-se fundado”.
Na matéria, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão n.º 7/99, de 17 de Junho[4], fixou a seguinte jurisprudência: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.»
A norma do n.º 1 do artigo 377.º implica, por conseguinte, que, mesmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respetiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.
Dispõe o artigo 400.º, n.º 2, do CPP que, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º [recurso para a relação] e 432.º [recurso para o Supremo Tribunal de Justiça], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito que “[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.
Por sua vez, dispõe o artigo 403.º, n.º 1, do CPP que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”. Estatuindo o n.º 2 do mesmo preceito que, para efeitos do n.º 1, é autónoma a parte da decisão que se referir a matéria civil [al. b)].
14. Impõe, por conseguinte, o n.º 2 do artigo 400.º, que coincide com o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dois critérios cumulativos de admissibilidade do recurso: o recurso é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido” – o denominado critério da alçada ou do valor – “e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – o denominado critério da sucumbência.
A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação. A alçada dos tribunais da Relação em matéria cível é de € 30.000 (artigo 44.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Encontram--se, pois, preenchidos ambos os critérios do n.º 2 do artigo 400.º, uma vez que o valor peticionado no pedido de indemnização civil em apreciação, de 96.500 euros, é superior à alçada do tribunal da Relação e que a sucumbência, isto é, a desvantagem que a decisão implica para a parte vencida, é superior a metade (15.000 euros) daquela alçada.
Pelo exposto, e atento o que dispõe artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP – segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º –, julga-se verificada a admissibilidade do recurso.
15. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º (que se refere a acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo – aditamento ao artigo 434.º do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, não aplicável no caso sub judice).
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP – acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 –, de nulidades não sanadas – n.º 3 do mesmo preceito – e de nulidades da sentença – artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo o qual as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, o que significa que o tribunal de recurso está obrigado a conhecê-las, independentemente de arguição (assim, por todos, o acórdão de 22.6.2022, Proc. 215/18.5JAFAR.E1.S1, e Oliveira Mendes, comentário ao artigo 379.º, Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, 3.ª ed., 2021).
Questão prévia: da modificabilidade da matéria de facto pelo Tribunal da Relação
16. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este tribunal é chamado a apreciar e decidir, no que respeita à parte da decisão em matéria civil e tendo em conta que da decisão do Tribunal da Relação em matéria penal não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
a. Se o acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP];
b. Se foram violados as disposições dos artigos 940.º, 946.º, n.ºs 1 e 2, e 947.º, n.º 2, do Código Civil, 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 374.º, n.º 2, e 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 2.º e 20.º da Constituição;
c. Se deve ser mantida a condenação dos arguidos na indemnização arbitrada em 1.ª instância por estarem constituídos em responsabilidade civil por facto ilícito, apesar de absolvidos da prática do crime.
O objeto do recurso suscita, porém, a questão prévia de saber se o Tribunal da Relação poderia ter modificado a matéria de facto nos termos em que o fez (supra, 9.2), por considerar verificado um vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, do CPP), não invocado pelos recorrentes, sem conhecer dos alegados erros de julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 8 a 10 e 12 a 17 dos factos provados, que os arguidos consideravam incorretamente julgados por, a seu ver, as provas produzidas e expressamente indicadas imporem decisão diversa.
Como se viu, os arguidos interpuseram recursos para a Relação invocando «vícios da sentença» (conclusões 3 a 6 dos recursos – supra, 11.1 e 11.2), que foram resolvidos por retificação (supra, 9.1), e neles vieram «impugnar amplamente a matéria de facto, por considerar que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida, quer no que concerne à matéria de facto dada como provada e como não provada», indicando «expressamente, por incorretamente julgados, os artigos 7.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º da matéria de facto provada da douta sentença recorrida» (conclusões 7 e 8 dos recursos, supra 11.1 e 11.2), justificando a pretensão de absolvição com menção às provas concretas produzidas em julgamento (individualizadas na fundamentação da decisão em matéria de facto – supra 10), constituídas por declarações dos arguidos e da assistente e por depoimentos das testemunhas prestados em audiência (com indicações das partes das gravações que consideravam pertinentes), bem como por documentos que expressa e especificamente identificam como relevantes, nomeadamente informações bancárias e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, tudo conforme consta dos pontos 9 a 54 das conclusões dos recursos (supra, 11.1 e 11.2).
17. Dispõe o artigo 410.º, n.º 1, do CPP, que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Estabelecendo o n.º 2 que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.
Pretendendo impugnar a decisão em matéria de facto, questionando erro de julgamento dos factos e das provas, deve o recorrente, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do mesmo diploma, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, se for o caso, as provas que devem ser renovadas, estabelecendo o n.º 6 que o tribunal procede à audição ou visualização das passagens das gravações indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
18. As relações conhecem de facto (artigo 428.º do CPP) nos recursos em que é impugnada a matéria de facto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, sendo que a lei processual não atribui às relações poderes de conhecimento oficioso de erros de julgamento em matéria de facto (que se distinguem dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP).
O conhecimento dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, entre os quais se inclui o vício de erro notório na apreciação da prova, o qual, sendo manifesto, ostensivo e evidente à observação do leitor, se traduz num vício de lógica da decisão resultante do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – que não se confunde com o erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência – limita-se pelo texto da decisão recorrida, não sendo admissível o apelo a elementos exteriores que não constem desse texto (como uniformemente se tem afirmado, citando-se, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 253/21.0T9FND.C1.S1, em www.dgsi.pt, que a partir de agora se segue de perto).
Citando de entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020 (Raul Borges), Proc. 142/15.8PKSNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, refletindo jurisprudência sólida e reiterada: «XIII – A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito, pois as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. XIV – O erro-vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. XV – Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo suscetível de apreciação. XVI – Por outras palavras. Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova, (…). XVII – Enquanto a valoração da prova (…) obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da alínea c), bem como os demais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova. XVIII – Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. XIX – A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis - excluídas as provas proibidas - a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. XX – O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização. (…) XXII – Não se pode confundir o vício de erro notório na apreciação da prova com a valoração desta. Enquanto esta obedece ao regime do artigo 127.º do CPP e é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova».
19. É assim que, em harmonia com estas disposições, o artigo 431.º do CPP impõe exigentes requisitos e restrições aos poderes das relações para modificação, em recurso, das decisões proferidas em matéria de facto, ao dispor que:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.”
A Relação não está, assim, impedida de, se necessário, embora com fortes restrições, alterar a matéria de facto constante da sentença da 1.ª instância, mesmo que não seja interposto recurso da decisão em matéria de facto, por alegado erro de julgamento [caso previsto na al. b)]. Porém, como se consignou nos acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, proferidos nos processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, em www.dgsi.pt, que se seguem de perto, esta possibilidade só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP nas condições impostas pelos artigos 426.º e 431.º, al. a), do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito.
Estabelece o n.º 1 do artigo 426.º que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». O que impõe ao tribunal da relação uma dupla decisão ou uma decisão em dois momentos: em primeiro lugar, a deteção e aferição (determinação e concretização) do vício e, em segundo lugar, a verificação e avaliação das possibilidades de sanação do vício e, sendo caso disso, a respetiva sanação, com base num juízo sobre a suficiência das provas necessárias para essa finalidade, que são as provas existentes no processo que serviram de base à decisão [al. a) do artigo 431.º do CPP].
Fora do âmbito do recurso em matéria de facto ou dos casos de renovação da prova – que depende sempre do recurso em matéria de facto e de pedido (artigos 412.º, n.ºs 1 e 3, al. c), 423.º, n.º 2 e 430.º do CPP) –, o Tribunal da Relação apenas pode modificar a matéria de facto, para remover um vício que for identificado e que impeça a decisão de direito, «se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» [al. a) do artigo 431.º do CPP] – neste sentido, designadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 30.1.2002 (Armando Leandro), Proc. 3264/01-3.ª, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 1067-1068, de 23.3.2006 (Santos Carvalho), Proc. 06547, em www.dgsi.pt, e de 24.5.2018 (Carlos Almeida), Proc. 632/13.7PARGR.L2.S1, apud Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, cit., 3.ª ed., p. 1384.
20. Como se afirmou nos mencionados acórdãos de 22.06.2022 e de 19.12.2023, havendo arguição de (ou detetado) vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o Tribunal da Relação deve verificar se «é possível decidir da causa» (artigo 426.º, n.º 1, do CPP) com os «elementos de prova que constam do processo», excluindo a documentação (gravação) da prova em audiência, a qual, sublinha-se, apenas pode servir de base à modificação da decisão em matéria de facto «se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º» – sublinhando este ponto, Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 368, onde se lê: «Não havendo lugar a reenvio para novo julgamento [por existirem os vícios do n.º 2 do artigo 410.º], a decisão do tribunal da 1.ª instância em matéria de facto pode ser impugnada (art.º 431.º): a) Se do processo constarem todos os elementos de prova quer serviram de base á decisão; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; c) Se tiver havido renovação da prova. (…) Havendo documentação da prova, para que o tribunal possa modificar a decisão em matéria de facto, é necessário que esta tenha sido impugnada» (no mesmo sentido, Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, Católica Editora, 2007, p. 1181).
Se assim não fosse, perderia sentido a autonomização das alíneas a) e b) do artigo 431.º, pois que a previsão da al. a) absorveria a da al. b), conferindo à apreciação dos vícios em matéria de facto um âmbito e uma dimensão idêntica à da impugnação da matéria de facto, a que é imposto o ónus de especificação do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, ou mesmo mais alargada na ausência de tal ónus. Assim se devendo considerar que a eliminação da expressão «havendo documentação da prova» constante da al. b), pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, não introduziu qualquer elemento de novidade na sua previsão, que se define pela conjugação com o n.º 4 do artigo 412.º, que se refere à gravação (documentação) das provas.
Com efeito, como se extrai da história do artigo 431.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/08, este preceito veio suprir uma lacuna do regime processual do direito ao recurso em matéria de facto (cfr., a este propósito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93 e respetivos votos de vencido), inspirando-se no artigo 712.º («Modificabilidade da decisão de facto»), n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil de 1961, então vigente, segundo a qual, «[a] decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida».
21. Como se vê da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação, oficiosamente, por sua iniciativa, depois de reconhecer a existência de vício de erro notório na apreciação da prova, prosseguiu na sanação desses vício, fundando a sua decisão de modificação da decisão em matéria de facto em depoimentos de testemunhas – rectius, na referência conclusiva que o texto da fundamentação faz dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência (gravados), bem como em juízos de valoração formulados a partir de uma aparente contradição, constante da mesma fundamentação, entre tais depoimentos e a afirmação de que «a presuntiva vontade declarada em vida pelo já falecido DD de doar ou legar, por sua morte, tais valores aos seus sobrinhos, ora arguidos, não ficou demonstrada». Concluindo a este propósito que: «com o devido respeito tal não faz sentido. Se todos afirmam que inequivocamente o finado desejou que os arguidos ficassem com os saldos bancários e o dos certificados de aforro é óbvio que a vontade declarada de doar tais valores aos arguidos ficou demonstrado e à saciedade.
Foi com base na referência a estas provas e nessa valoração (supra, 9.2) – indiferente a toda a detalhada fundamentação da decisão de facto constante da sentença condenatória (supra, 10) que criticamente combinou prova testemunhal e documental – que a Relação concluiu no sentido de que os factos «dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 12 a 17 têm de passar para os factos não provados», e, em consequência da absolvição dos arguidos, dizendo: «Passando tais factos para os “não provados” resulta óbvio que os arguidos têm de ser absolvidos do crime pelo qual foram condenados por não se haverem provado os factos integradores do tipo. (…) De igual sorte a absolvição pela prática do crime impõe a absolvição na parte cível dos autos pois que o pedido de indemnização civil se estribou na comissão do crime (que não existe) e nos danos que supostamente advieram da sua prática. Fundando-se o pedido de indemnização civil em responsabilidade civil extracontratual, a qual não existe, naufraga o pedido.»
22. Atendendo ao discurso argumentativo que fundamenta a decisão recorrida, afigura-se legítimo concluir que, na avaliação da Relação, os erros (vícios) indicados correspondem a erros de julgamento, identificados na decorrência de apreciação e valoração das provas em divergência da decisão da 1.ª instância.
Ora, não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão – pois que aqui não se poderiam incluir as provas por declarações, gravadas – e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificado, como verificou, o vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desse vício, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP.
23. Assim sendo, ao proceder ao suprimento do vício que identificou, o acórdão do Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que este tribunal deve conhecer (n.º 2 do artigo 379.º do CPP, supra, 15).
Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso dos arguidos, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que estes consideram incorretamente julgados, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as demais, nomeadamente as provas documentais e as provas gravadas que serviram de fundamentação da decisão em matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP.
24. Ao não pronunciar-se, como se lhe impunha, sobre a impugnação da decisão em matéria de facto, efetuada pelos arguidos, o acórdão recorrido encontra-se também ferido de nulidade, que também deve ser conhecida em recurso (idem, n.º 2 do artigo 379.º), por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e do mesmo artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
Tendo sido satisfeito o ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o tribunal da Relação encontrava-se obrigado a apreciar e a decidir se os pontos da matéria de facto impugnados estavam ou não corretamente julgados, por as concretas provas indicadas pelos recorrentes imporem ou não decisão diversa da recorrida, modificando ou não a matéria de facto em conformidade com essa apreciação [artigos 428.º e 431.º, al. b), do CPP], em realização do direito ao recurso em matéria de facto enquanto componente do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Cumpridas estas exigências, deve o Tribunal da Relação apreciar dos alegados erros de julgamento em matéria de facto e, em conformidade com essa apreciação, manter ou alterar os factos provados, de modo a que se possa estabilizar a matéria de facto sobre a qual se há de construir a decisão de direito.
Não o fazendo, constituiu-se o tribunal de recurso numa situação de omissão de pronúncia.
Devendo, assim, ser igualmente declarada tal nulidade e, em consequência, ordenada a prolação de novo acórdão que, em suprimento da nulidade, conheça dessa impugnação e das demais questões suscitadas nos recursos.
25. Lê-se, a este propósito, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012 (DR, Série I, de 18.04.2012), refletindo e sintetizando jurisprudência consolidada:
“A impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, constitui a área por excelência, a hipótese única, em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. A consagração desta garantia (...) implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior – Relação – não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida (...). A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância (...). O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (...) justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância (...). O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento (...) tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (...) E como se pode ver dos acórdãos do Tribunal Constitucional (...) o sentido é o mesmo (...). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objetivos do recurso (...). O que está em causa é no fundo a delimitação objetiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objetivos a que se propõe o recorrente, com um especial ónus a seu cargo, impondo-se-lhe o dever de tomar posição clara nas conclusões sobre o que é objeto do recurso, especificando o que no âmbito factual pretende ver reponderado (...).
26. Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. O incumprimento deste dever de conhecimento representa uma nulidade por omissão de pronúncia – artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do disposto no artigo e 425.º, n.º 4.
No caso presente, era aquele o objeto do recurso, cujo conhecimento se sobrepunha ao dos vícios do texto da decisão, pelo deveriam ser “reavaliadas” as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados, de modo a apurar se efetivamente essas provas impunham ou não uma decisão diversa da recorrida (como, em situação similar, se decidiu no acórdão de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB.E1.S1).
Neste mesmo sentido decidiu o acórdão de 26-09-2007 (Pires da Graça), Proc. 07P2687 (em www.dgsi.pt), no qual se consignou: “(...) conforme Ac. deste Supremo e Secção, de 29-11-2006 Proc. n.º 3656/06, a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pela manutenção ou alteração do decidido. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado. (...) Não apreciando o recurso da matéria de facto, (...) o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”.
III. Decisão.
27. Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Declarar nulo o acórdão do Tribunal da Relação, o qual deve ser substituído por outro que conheça do recurso interposto pelos arguidos em impugnação da decisão em matéria de facto, com as demais consequências, nos termos expostos;
b) Não tomar conhecimento das questões suscitadas no recurso, que, assim, fica prejudicado.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de março de 2025.
José Luís Lopes da Mota (Relator)
Horácio Correia Pinto
António Augusto Manso