I- Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo, e não apenas pelos Ministros.
III- O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
IV- As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
V- A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma.
VI- E valida a delegação de competencia conferida ao substituto do director-geral das Alfandegas em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação.
VII- Os despachos proferidos ao abrigo dessa delegação de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
VIII- A falta de decisão sobre o recurso hierarquico, para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso por a autoridade a que este era dirigido não ter o dever legal de o decidir.
IX- A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso.
X- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.