I- Suspenso um trabalhador preventivamente perde o mesmo o direito ao subsídio ou senha de refeição se a respectiva atribuição está condicionada à prestação de, pelo menos,
4 horas de trabalho diário.
II- Se um piquete de greve impede uma viatura de entrar e descarregar estruturas metálicas nas instalações da entidade patronal, viola os deveres mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 20 da RJCIT aprovado pelo DL 49408, por invasão da área da estrita competência da entidade patronal.
III- Os trabalhadores que formavam tal piquete de greve, punidos legitimamente com 12 dias de suspensão do trabalho com perda de vencimento, perdem os prémios de assiduidade mensal e anual previstos na cláusula 149-A, números 2 e 3 do AE negociado entre a Siderurgia Nacional e a Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal publicado no BTE n. 6, primeira Série de 15/02/82, dado que um e outro estão conexionados com a presença dos trabalhadores em todos os dias de trabalho obrigatório mensal e anual, respectivamente, já que a suspensão do trabalho com perda de retribuição não se encontra na excepção do n. 5 da mesma cláusula.
IV- A atitude da R. de determinar o cumprimento da sanção nos meses de Agosto e Setembro, em vez de apenas num só, sem causa justificativa, implica para ela a obrigação de pagar os valores perdidos em um desses meses.
V- A amnistia operada pela Lei 23/91 produz efeitos apenas para fins de cadastro, dado que, por um lado, a suspensão do trabalho ocorreu por culpa dos trabalhadores e não da R. e, por outro lado, o direito ao salário exige como contra-partida o trabalho.