I- O art. 121 do CPT veio consagrar o princípio de que, na impugnação judicial, a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário deve reverter a favor do contribuinte, pois, em tal caso, e no dizer da lei,
"deverá o acto impugnado ser anulado".
II- Por conseguinte, não respeitou aquele comando legal o aresto que, na falta do necessário grau de certeza quanto à demonstração da realidade dos factos, valorou a dúvida contra o impugnante, assim decidindo "não anular a liquidação impugnada".
III- A Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância (art.
21, n. 4, do ETAF).
IV- Sendo assim, e uma vez que o aresto recorrido não apresenta, na fixação da pertinente factualidade, o rigor e a certeza bastantes para permitir uma justa decisão da causa, impõe-se a baixa do processo para que a decisão da matéria de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 729, n. 3, do
CPC) .